DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 394-395 e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 338-345):<br>PLANO DE SAÚDE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência Correto o julgamento antecipado do pedido Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia Preliminar rejeitada.<br>PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS Negativa da operadora de saúde, sob o argumento de que junta médica desautorizou a realização de cirurgia Ilicitude Junta Médica indicada pela própria operadora Ilegitimidade A eleição do tratamento e dos materiais necessários ao sucesso da intervenção é incumbência do médico assistente e não da operadora, a quem não cabe ingerência sobre esse assunto, dada a previsão contratual de cobertura da moléstia Aplicação da Lei dos Planos de Saúde 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor Cobertura devida, uma vez que a divergência não se refere à cobertura contratual, mas apenas à eficácia do procedimento, que foi atestada pelo médico assistente da parte autora e pelo NAT-JUS DANOS MORAIS Consumidora que suportou negativa de cobertura abusiva Circunstância que superou o mero aborrecimento, caracterizando o dever de indenizar Indenização reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consideração às condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Valor que melhor se adequa aos precedentes desta C. Câmara Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 7 do Código de Processo Civil; os arts. 186 e 927 do Código Civil; os arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/1998; e os arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 349-357).<br>Sustenta cerceamento de defesa, sob pena de violação do art. 7 do Código de Processo Civil, porque não houve deferimento de prova técnica e de expedição de ofício ao NAT-Jus, o que, afirma, teria impedido a adequada verificação da necessidade e pertinência dos procedimentos negados (fls. 353-355). Transcreve o art. 7 do Código de Processo Civil e argumenta que o acórdão teria validado tal restrição, mesmo à luz do art. 5, LV, da Constituição Federal, por ela citado (fl. 353-354).<br>Defende a validade da junta médica e a conformidade da negativa parcial com a Lei 9.656/1998, afirmando contrariedade aos arts. 10, § 4º, e 35-F daquela lei, além de apontar que o acórdão violou os arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia seria técnica quanto à pertinência dos procedimentos de reconstrução craniofacial e tratamento cirúrgico da fístula liquórica, aprovados no rol da ANS e enquadráveis nas diretrizes de utilização (fls. 352-356).<br>Alega, ainda, inexistência de ato ilícito, com ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por entender que agiu no exercício regular de direito, amparada em cláusulas contratuais e nas normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais, ou, subsidiariamente, autorizaria a redução do valor fixado (fls. 356-357).<br>Afirma não incidirem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório (fls. 357).<br>Contrarrazões às fls. 363-368, na qual a parte recorrida alega que o recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil; sustenta deficiência na demonstração das violações apontadas; invoca os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/ STJ; e defende a manutenção integral do acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 380-384.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora requereu que o plano de saúde autorizasse e cobrisse todos os procedimentos necessários ao tratamento do quadro de hidrocefalia com cisto coloide do III ventrículo, em particular reconstrução craniana ou craniofacial e tratamento cirúrgico da fístula liquórica, bem como materiais, despesas hospitalares e honorários médicos, até plena recuperação (fls. 351-352).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao custeio do tratamento cirúrgico conforme prescrição médica e parecer do NAT-Jus, além de condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com correção e juros, e fixar honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fl. 340).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a condenação ao custeio do tratamento, sob fundamentos de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, abuso da negativa de cobertura em face de indicação médica e parecer do NAT-Jus, ilegitimidade da junta médica constituída pela operadora e desnecessidade de prova pericial adicional diante do conjunto probatório (fls. 339-345).<br>No que toca à alegada violação do art. 7 do Código de Processo Civil, o acórdão enfrentou o tema do suposto cerceamento e concluiu pela suficiência probatória, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, afastando a necessidade de outras provas (fls. 340-341). A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Remanescendo incólume a conclusão do Tribunal de origem, segundo o qual era necessária a cobertura da cirurgia, não há de se falar, obviamente, na inexistência de ato ilícito.<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA