DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REGINALDO MANSUR TEIXEIRA e ROGER MANSUR TEIXEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 14ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE QUE REITEROU PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. PROVOCAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DOLO. COMPORTAMENTO QUE IMPLICA ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, ALÉM DE VIOLAR A BOA-FÉ PROCESSUAL E O PRINCÍPIO COOPERATIVO. INSURGÊNCIA QUE CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PENALIDADE MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.<br>Aduzem erro na subsunção do caso concreto às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, pois o novo pedido de suspensão não trancou a marcha processual e não apresentou repercussão negativa concreta; faltou indicação de prejuízo processual efetivo.<br>Afirmam ser necessária a presença de dolo evidente e prejuízo da parte contrária para a caracterização da litigância de má-fé, o que não se verificaria, tratando-se de exercício regular do direito de petição.<br>Alegam desproporcionalidade da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, considerando o contexto de recuperação e falência e a ausência de atraso ou prejuízo.<br>Invocam o dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) para interpretação equilibrada dos pedidos de suspensão em cenários de crise econômico-financeira, afastando a má-fé.<br>Indicam a necessidade de uniformização da interpretação sobre quando a reiteração de pedido de suspensão pode configurar "resistência injustificada ao andamento do processo", em consonância com o art. 926 do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 72-74.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 85-86).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 30-31):<br>Apesar do trânsito em julgado daquela decisão (17/04/2023), os devedores, ora agravantes, requereram, em 31/10/2023, a suspensão da demanda executiva em relação às pessoas físicas sócias das empresas recuperandas, por força do artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005 (mov. 362.1).<br>Por meio da decisão ora agravada, o magistrado indeferiu o pedido, considerando que já houve decisão sobre o tema, que "foi confirmada pela Superior Instância" (mov. 380.1). Ainda, reconheceu que houve resistência injustificada ao andamento do processo e condenou a parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé.<br>De acordo com o artigo 80 do CPC, considera-se litigante de má- Pois bem.<br>fé aquele que:<br>(..)<br>No caso em exame, o comportamento dos recorrentes, em tentar reavivar discussão já decidida nos autos, configura litigância de má-fé, eis que, "sem razão de direito, revelando resistência injustificada ao coloca entraves ao desenvolvimento do feito"  1  andamento do processo.<br>A provocação manifestamente infundada, como no caso, ao contrário do que sustentam os agravantes, evidencia a existência de dolo. Com efeito, ao suscitar matéria já decidida, "fica claro que a conduta da parte em suscitá-los se presta apenas a atrapalhar o . andamento do processo e por isso tal ato é tipificado como de litigância de má-fé." 2 <br>Embora a parte agravante sustente a inexistência de prejuízos à parte contrária, tal comportamento implica atraso na tramitação do processo, além de violar a boa-fé processual e o princípio cooperativo, o que é suficiente para justificar a condenação.<br>(..)<br>Dessarte, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA