DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 764):<br>PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando impor à ré o custeio de terapias indicadas à autora, portadora de autismo - Tratamento que, prima facie, está diretamente ligado à moléstia que acomete a criança e não consta estar excluída cobertura de atendimento - Pedido médico e recomendação da literatura médica que, por ora, justifica a necessidade de realização do tratamento - Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (fls. 780-784 e 791-795).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e § 2º, e 300 do Código de Processo Civil, e o art. 10, I, VII, § 4º, §§ 12 e 13, I e II, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, apontando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil, porque os acórdãos dos embargos não enfrentaram questões relevantes, como notas técnicas do NATJUS, a natureza de órtese do exoesqueleto MIG e a falta de urgência, embora provocados.<br>Defende, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, que não há probabilidade do direito nem urgência para tutela antecipada, pois o método MIG/TREINI seria experimental e o tratamento ABA estaria autorizado de forma ilimitada na rede credenciada, afastando o perigo de dano.<br>Alega violação do art. 10, I, § 4º, §§ 12 e 13, I e II, da Lei 9.656/1998, argumentando que, por não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o procedimento somente poderia ser coberto se comprovada eficácia à luz da medicina baseada em evidências, com recomendações técnicas idôneas, o que não teria sido demonstrado.<br>Aponta ofensa ao art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, porque o método MIG/ TREINI utilizaria órtese não ligada a ato cirúrgico, hipótese excluída de cobertura.<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, em torno de cobertura de procedimento fora do rol e dos critérios excepcionais delineados nos julgamentos de embargos de divergência, e cita precedente em que se determinou retorno à origem para aferição dos requisitos técnicos e probatórios.<br>Parecer do Ministério Público às fls. 1077-1078, no qual manifesta que não houve demonstração de violação da lei federal e que o recurso pretende reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 1072).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.093).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência antecipada em favor da parte recorrida.<br>Assim, de antemão, verifico que a parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efe ito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifo nosso)<br>Ademais, observo que a recorrente, em seu agravo, aduz que existe mitigação na aplicação da mencionada súmula, justamente na situação pontuada na ementa acima, qual seja: quando ocorre a vulneração do próprio dispositivo regulador da tutela de urgência.<br>Assim, argumenta que o tratamento multidisciplinar deferido não encontra embasamento legal, aclarando a falta de probabilidade do direito.<br>Acrescenta que a ausência do citado requisito para a urgência está comprovada pelo vasto arcabouço probatório constante nos autos.<br>O Tribunal de origem e a primeira instância, contudo, competentes para a análise fático-probatória, reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à verificação da probabilidade do direito da parte recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRU MENTO NA ORIGEM. DIREITO CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVISÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária que determinou a constrição de bem imóvel, o qual a parte agravante alega ser bem de família. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo nosso)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA