DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JORGE MARLEY DE ANDRADE da decisão em que não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 2.937/2.942).<br>A parte agravante alega, em síntese, que (fls. 2.949/2.950)<br> ..  o r. acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre argumentos capazes de infirmar sua conclusão, notadamente acerca da existência de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso e da inequívoca preterição pela substituição destes por cargos comissionados, situação que convola expectativa em direito subjetivo à nomeação.<br>O TRF1, no caso concreto, limitou-se a reproduzir excertos de precedentes que tratam da contratação precária em sentido amplo, sem, contudo, enfrentar o ponto específico: os cargos comissionados exerceram funções típicas da carreira de Analista Legislativo, em nítido desvio de finalidade e afronta ao art. 37, II e V, da Constituição.<br>Cumpre observar que a r. decisão agravada, ao manter o entendimento do Tribunal de origem, incorreu em error in procedendo ao desconsiderar provas cabais que demonstram a preterição do recorrente. Foram trazidos aos autos relatórios oficiais de gestão e quadros de cargos vagos que atestam a existência de mais de mil cargos efetivos não providos, dos quais mais de oitocentos poderiam ter sido ocupados por candidatos aprovados no concurso de 2011. A omissão em enfrentar tais documentos compromete a validade da decisão e traduz negativa de prestação jurisdicional vedada pelo art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Com a devida vênia, a assertiva de que a mera existência de cargos em comissão não configura preterição não resiste ao cotejo com os fatos comprovados nos autos. A questão não é a criação abstrata de cargos em comissão, mas a sua utilização para exercer atribuições típicas e exclusivas dos Analistas Legislativos. Essa circunstância diferencia o caso dos precedentes invocados, pois revela desvio de finalidade, vedado pelo art. 37, II e V, da Constituição, o que transforma a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento vinculante do STF no RMS 29.915 e no RE 837.311/PI.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.965/2.967).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.679/2.680):<br>CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. EDITAL N. 2/2011. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO ALMEJADO. NÃO CABIMENTO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. PRETERIÇÃO DE APROVADOS NO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido "para determinar a imediata nomeação e posse do Autor no Cargo de Analista Legislativo, da especialidade Processo Legislativo, para o qual foi aprovado com classificação que é atingida pela quantidade de cargos vagos". 2. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014). 4. Já decidiu esta Corte que "a existência de cargos comissionados no Senado Federal não configura, por si só, a alegada preterição dos concursados, uma vez que tanto os cargos efetivos quanto os cargos em comissão são criados por lei, com natureza e quantitativos próprios" (TRF1, AC 0036167-74.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, da30/03/2021 ). 5. No que tange ao valor causa, "decidiu o Supremo Tribunal Federal que, tratando-se de ação que tem por objeto a nomeação e posse em cargo público, e não a cobrança de vencimentos, descabe fixar o valor da causa com base em proveito econômico (MS 33970, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe de 28/06/2016)" (TRF1, AC 1003728-28.2019.4.01.3807, Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe, 02/03/2021). Mostra-se adequado o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 1.000 - um mil reais), tão somente para efeitos fiscais. 6. Apelação a que se dá parcial provimento, reformando-se a sentença apenas para restabelecer o valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. É permitida a fixação de honorários advocatícios por equidade quando "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (CPC, art. 85, § 8º). Não havendo proveito econômico imediato na solução da presente causa e tendo-lhe sido atribuído baixo valor, apenas para fins fiscais, justifica-se a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 8. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.720/2.732).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que os vícios do acórdão recorrido, apontados oportunamente nos embargos de declaração, não foram sanados.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 2.820/2.823).<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 2.664/2.667):<br>A parte autora alega ter sido preterida, quanto à nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovada em concurso, em face da existência de cargos vagos e da utilização de servidores comissionados pelo Senado Federal.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014), o que não ficou demonstrado.<br> .. <br>As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para restabelecer o valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>Quanto aos honorários advocatícios, é permitida sua fixação por equidade quando "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (CPC, art. 85, § 8º). Não havendo proveito econômico imediato na solução da presente causa e tendo-lhe sido atribuído baixo valor, apenas para fins fiscais, justifica-se a fixação equitativa dos honorários de sucumbência.<br>Em causas similares, este Tribunal tem fixado o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido: AC 0062212- 84.2013.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/11/2016; AC 0053524-70.2012.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, 2T, e-DJF1 28/03/2019; AC 0022024-90.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; AC 0071361-43.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 14/10/2016.<br>Condeno, por isso, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO a se manifestar sobre as seguintes questões (fls. 2.697/2.701, destaquei):<br>Em sua apelação, a candidata demonstrou que, embora tenha sido aprovada fora do número de vagas, havia necessidade de contratação de Analistas Legislativos pelo Senado Federal e a disponibilidade orçamentária necessária à nomeação pretendida.<br>Veja que o Apelante, de maneira idêntica, demonstrou a necessidade de contratação de Analistas Legislativos - Processo Legislativo pelo Senado Federal ao longo dos autos, evidenciando que (a) existiam cargos vagos dentro do prazo de validade do concurso; (b) a classificação do Apelante era atingida pela quantidade de cargos vagos; (c) existia dotação orçamentária para a nomeação; e (d) a conveniência administrativa quanto à não nomeação revela-se arbitrária, visto que, como demonstrado, a motivação não encontra amparo constitucional e legal, o que convola a expectativa de direito do Apelante em direito subjetivo à nomeação.<br>Como se observa, o caso paradigma é idêntico ao presente. Contudo, esta Sexta Turma não o levou em consideração quando do julgamento da espécie vertente, de modo que, de acordo com o art. 489, §1o, VI, do CPC, se considera não fundamentada o r. acórdão embargado porquanto deixou de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, o que autoriza a oposição de aclaratórios com vistas ao saneamento do vício de omissão, nos termos do arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, VI, do CPC.<br>Ademais, os fundamentos lançados no precedente paradigma, idênticos aos deduzidos no presente processo e que são capazes, em tese, infirmar a conclusão adotada pela mesma Sexta Turma julgadora, também não foram enfrentados, motivo pelo qual, com fundamento no art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, requer o saneamento dos vícios de omissão apontados, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>Um passo adiante, ressaem, como dito, omissões quanto à análise e às considerações de fatos e de provas que têm o condão de infirmar, em tese, a conclusão adotada pela col. Sexta Turma caso tivessem sido enfrentados, porquanto, permissa venia, demonstram que a espécie vertente se amolda à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, D Je-224 14/11/2014).<br>Como se observa dos Id 102080895 e Id 102080887, a Apelada confessou que a contratação de comissionados tinha a finalidade do preenchimento de cargos efetivos vagos, ao argumento de que a contratação de servidores comissionados em detrimento dos concursados custaria sete vezes menos: "O custo com os 3.241 comissionados entre janeiro e setembro deste ano foi de R$258,3 milhões, contra R$1,8 bilhão gastos com os 2.991 servidores efetivos, isto é, quase sete vezes superior" (Id 102080895); os funcionários comissionados "a despeito do que querem fazem crer, trabalham tanto quanto os demais servidores" (Id 102080887).<br>Como se vê do Regulamento do Senado e do Edital do concurso, as atribuições do Cargo de Analista Legislativo (Processo Legislativo) referem-se a serviços técnicos no âmbito de trabalhos legislativos, ligados, portanto, à atividade-fim do Senado. Contudo, como se vê do Regulamento do Senado, aos ocupantes de cargos comissionados também foram atribuídas funções próprias de servidores efetivos, inclusive atribuições próprias de Analista Legislativo da especialidade de processo legislativo.<br>Com efeito, foram atribuídas aos cargos comissionados de "assessor parlamentar e assessor legislativo" funções de elaboração de notas técnicas, projetos e pareceres (art. 374), que, contudo, também constituem atribuições técnicas típicas do Analista Legislativo - Processo Legislativo. Do mesmo modo, ao cargo comissionado de "assistente parlamentar sênior", foi atribuída a função de prestar apoio técnico especializado em processo legislativo e na área regimental (art. 376), quando tais atribuições constituem funções técnicas e típicas do Cargo de Analista Legislativo - Processo Legislativo.<br>Consoante "Quadro de Servidores Comissionados" (Id 102052431), existem 114 assistentes parlamentares sênior, 217 assessores parlamentares e 23 assessores legislativos, ou seja, são 354 servidores sem vínculo efetivo desenvolvendo funções típicas de servidores efetivos e que não estão relacionadas com as funções de chefia, direção e assessoramento. Esta quantidade de comissionados, frise-se, supera a quantidade de cargos vagos de Analista Legislativo - Processo Legislativo. Nessa esteira, confirmando a assertiva de que a contratação de comissionados tinha a finalidade do preenchimento de cargos efetivos vagos, consoante consta dos Id 102080895 e Id 102080895, a Apelada afirmou que "os números de pedidos de aposentadoria crescem na média de 40 solicitações ao mês. Só em 2013 a previsão é de um total de 363 aposentadorias. Seguir a lógica de manter a relação de efetivos e comissionados, significaria a contratação de 363 servidores por ano. Desta forma, não se acabaria com o gigantismo e com os custos orçamentários" (Id 102080895). "Portanto, sob princípio da economicidade, sob a ótica do contribuinte, estamos conseguindo enxugar as estruturas administrativas sem comprometer o funcionamento do Senado Federal" (Id 102080895).<br>Contudo, esses fatos e provas não foram apreciados pelo r. acórdão embargado, razão pela qual, com fundamento no art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, requer o saneamento dos vícios de omissão apontados, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>De mais a mais, a ocupação precária, por comissão, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual o Autor, ora embargante, foi aprovado em concurso público vigente, fez nascer para o embargante o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da CF (vide STF, RE 29.915/DF-AgR).<br>Importante ressaltar ainda a omissão quanto ao fato de que, no Quadro de Pessoal do Senado, considerando-se os cargos efetivos tanto das atividades-fim (processo legislativo e atividade fiscalizadora) como das atividades-meio (setor administrativo, saúde e assistência social, e policiais), constatava-se existir uma carência de 1.130 cargos, dos quais 8623 encontravam-se aptos a serem preenchidos com os candidatos aprovados no Concurso Publico de 2011. Esse fato devidamente comprovado não foi apreciado pelo r. acórdão recorrido.<br>Outra omissão que merece destaque diz respeito ao fato de que durante a vigência do prazo de validade do concurso público existiam 238 cargos vagos e o Autor ocupava a posição de no 200 para ser nomeado, de modo que a sua posição é atingida para a convocação (cumprimento do requisito "surgimento de novas vagas"), de modo a comprovar que a negativa do Senado Federal em nomear o Autor para o Cargo de Analista Legislativo, na especialidade Processo Legislativo, revela-se ilegal e abusiva (arbitrária).<br>Demais disso, o r. acórdão invocou precedentes judiciais que, supostamente, seriam aplicados na espécie, sem, contudo, demonstrar que os fundamentos determinantes dos referidos precedentes se ajustavam ao presente caso, até porque a demanda em exame comporta especificidades e arcabouço probatório farto que, ao contrário dos precedentes invocados, demonstra incidir inequívoca preterição de candidatos, porquanto restou comprovado não só que os terceirizados foram contratados para exercer as atribuições dos concursados, mas também porque restou comprovado que houve vacância de cargos públicos durante o prazo de validade do concurso e a oposição ocupada pelo Autor foi atingida para a convocação.<br>Por fim, impõe reconhecer a omissão quanto à dotação orçamentária, como se colhe das provas anexas à inicial, o Senado Federal, mesmo com a alocação indevida de verbas para pagamento de quantidade excessiva de cargos comissionados, ainda possuía orçamento suficiente para o provimento dos cargos vagos. De fato, além das verbas orçamentárias já previstas para o pagamento de pessoal (efetivos, comissionados e terceirizados contratados), a Lei Orçamentária de 2014 previu expressamente a autorização do provimento de 502 cargos vagos no exercício de 2014, ampliando, assim, as verbas orçamentárias para contratação de pessoal em aproximadamente R$130,9 milhões. Contudo, tais fatos e provas não foram devidamente enfrentadas pelo r. acórdão recorrido.<br>Para além das omissões apontadas, o v. acórdão embargado deixou de enfrentar os precedentes judiciais invocados pelo ora Embargante que se amoldam à espécie e confirmam a existência do direito do Autor, sem, contudo, demonstrar a existência de distinção com o caso em julgamento nem a superação do entendimento, o que, com fundamento no art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, autoriza a oposição de aclaratórios com vistas ao saneamento do vício de omissão.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 2.723/2.724):<br>Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.<br>Consta do acórdão que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, D Je-224 14/11/2014)".<br>Também consta que "já decidiu esta Corte que "a existência de cargos comissionados no Senado Federal não configura, por si só, a alegada preterição dos concursados, uma vez que tanto os cargos efetivos quanto os cargos em comissão são criados por lei, com natureza e quantitativos próprios" (TRF1, AC 0036167-74.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 30/03/2021)".<br>Entendeu-se que, "no que tange ao valor da causa, "decidiu o Supremo Tribunal Federal que, tratando-se de ação que tem por objeto a nomeação e posse em cargo público, e não a cobrança de vencimentos, descabe fixar o valor da causa com base em proveito econômico (MS 33970, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 28/06/2016)" (TRF1, AC 1003728-28.2019.4.01.3807, Relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe, 02/03/2021). Mostra-se adequado o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 1.000 - um mil reais), tão somente para efeitos fiscais".<br>Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo.<br>Art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Nego provimento aos embargos de declaração.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado, em especial quanto ao argumento de que "a Apelada confessou que a contratação de comissionados tinha a finalidade do preenchimento de cargos efetivos vagos" (fl. 2.698), o que configuraria preterição de acordo com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE 802958 AgR/PI, e que "o r. acórdão invocou precedentes judiciais que, supostamente, seriam aplicados na espécie, sem, contudo, demonstrar que os fundamentos determinantes dos referidos precedentes se ajustavam ao presente caso, até porque a demanda em exame comporta especificidades e arcabouço probatório farto que, ao contrário dos precedentes invocados, demonstra incidir inequívoca preterição de candidatos, porquanto restou comprovado não só que os terceirizados foram contratados para exercer as atribuições dos concursados, mas também porque restou comprovado que houve vacância de cargos públicos durante o prazo de validade do concurso e a oposição ocupada pelo Autor foi atingida para a convocação" (fl. 2.700).<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA