DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos tecidos no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 125-126 e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a realização de procedimento cirúrgico. Não conhecimento. Agravante que informou o cumprimento da determinação judicial, em clara conduta contrária à vontade de recorrer. Preclusão lógica evidenciada. Observância ao artigo 1.000, do CPC. Pedido de exclusão da obrigação de cobertura do tratamento fora da área de abrangência do contrato que é igualmente descabida, pois não houve determinação nesse sentido. Falta de interesse recursal. Precedente. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 (fls. 58-59).<br>Sustenta a desnecessidade de ajuizamento da ação por ausência de interesse de agir, afirmando que a operadora teria autorizado e tentado viabilizar o procedimento dentro da área contratual e que a autora não teria comparecido, além de destacar prazos máximos da RN 259/2011 para autorização de procedimentos de alta complexidade e internação eletiva, invocando como suporte a disciplina legal sobre cobertura obrigatória e a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (fls. 62-63). Defende, ainda, que não houve pretensão resistida, pois a operadora estaria executando providências necessárias à realização do tratamento, o que evidenciaria a inutilidade da demanda (fls. 62-64).<br>Contrarrazões às fls. 89-100, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não impugna o não conhecimento do agravo de instrumento, apontando necessidade de postular nulidade para evitar supressão de instância; sustenta o óbice da Súmula 7/STJ e, no mérito, defende a obrigatoriedade de cobertura da quimioterapia intraperitoneal hipertérmica e observância da RN 566/2022 quanto à inexistência de rede credenciada em abrangência geográfica, além de invocar o art. 12, II, "d", da Lei 9.656/1998.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 117-119.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde visando à tutela de urgência para cobertura de cirurgia citorredutora associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica, com indicação médica e alegada inexistência de rede com capacidade de execução na área de abrangência contratual, requerendo, se necessário, cobertura fora da rede, nos termos da RN 566/2022 (fls. 60-61). O juízo deferiu a tutela para determinar que a ré disponibilizasse médico e hospital credenciados aptos à cobertura do procedimento, sob pena de pagar o tratamento fora da abrangência geográfica do contrato nos termos da RN 566/2022, arcando com honorários dos profissionais credenciados e despesas hospitalares (fls. 60-61).<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, por reconhecer a preclusão lógica, à luz do art. 1.000 do Código de Processo Civil, diante da informação da própria agravante de cumprimento da determinação judicial, conduta incompatível com a vontade de recorrer, além de consignar a falta de interesse de recurso quanto à pretensão de exclusão de cobertura fora da área de abrangência, pois não houve determinação nesse sentido (fls. 51-53).<br>No exame do agravo, verifica-se que o recurso especial, tal como interposto, não supera o óbice apontado pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido não debateu, sob a perspectiva do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, a controvérsia devolvida, centrada no não conhecimento do agravo por preclusão lógica e falta de interesse de recurso, à luz do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incide o entendimento consagrado segundo o qual é inadmissível o recurso quando a questão federal apontada como violada não foi ventilada na decisão recorrida, como expresso na Súmula 282/STF.<br>Outrossim, ainda que o referido óbice não incidisse, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1508657/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/ 8/2020, DJe 14/8/2020).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA