DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MOACIR FRANCO OTTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 309):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE A PLATAFORMA VIRTUAL OLX. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A FERRAMENTA DE PAGAMENTO UTILIZADA (PAGSEGURO INTERNET S/A.). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A CONDUTA DA RÉ. TRANSFERÊNCIA (PIX) REALIZADA VOLUNTARIAMENTE, SEM QUALQUER INGERÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 393 e 927 do Código Civil, bem como aponta contrariedade à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que a responsabilidade da instituição de pagamento é objetiva, por defeito do serviço, pois a abertura e manutenção de conta utilizada para a fraude evidencia falha nos mecanismos de controle e segurança, atraindo o dever de indenizar com base no art. 14 do CDC.<br>Aduz que o risco de fraude é inerente à atividade das instituições de pagamento, caracterizando fortuito interno (art. 393 do CC), e que o regime de responsabilidade objetiva por atividade de risco (art. 927 do CC) impõe a reparação dos danos suportados.<br>Defende que o acórdão contrariou a orientação consolidada na Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, embora a própria existência e utilização de conta fraudulenta denunciem defeito do serviço.<br>Argumenta dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal), indicando como paradigmas acórdãos do Tribunal do Estado de Justiça de São Paulo e da Turma Recursal do Paraná, em casos análogos de "golpe do PIX", em que se reconheceu a responsabilidade objetiva pela abertura/manutenção de conta fraudulenta e a má prestação dos serviços, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 335-340.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 361-364.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com tutela de urgência, ajuizada por Moacir Franco Otto em face de PagSeguro Internet S/A, buscando bloqueio de valores transferidos via PIX a conta de terceiro vinculada ao réu, exibição e preservação de dados cadastrais e, no mérito, responsabilização civil por falha do serviço na abertura e manutenção de conta usada em fraude (fls. 1-23).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço, fortuito externo e ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da ré; condenou o autor em custas e honorários, com suspensão em razão da gratuidade (fls. 243-249).<br>O Tribunal de origem manteve a improcedência, com fundamento na responsabilidade objetiva mitigada pelas excludentes legais do art. 14, § 3º, II, do CDC, afirmando transferência autorizada e voluntária pelo autor, ausência de falha imputável à ré na operação via PIX, inaplicabilidade das normas do BACEN ao caso, inexistência de nexo causal e incidência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fls. 309-314).<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).<br>No caso dos autos, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pelo autor, com base nos seguintes fundamentos (fls. 312-314):<br>Por se tratar de responsabilidade objetiva, a fornecedora somente não responde pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a presença de excludentes legais, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (..)<br> .. <br>Contudo, da narração dos fatos, não se conclui pela falha na prestação de serviço, mas sim pela incidência das excludentes de responsabilidade acima postas, pois a ocorrência não se relaciona com os serviços fornecidos pela ré.<br>Conforme asseverado em sentença:<br>"Na verdade, o autor voluntariamente realizou a transferência de sua conta bancária, em razão de ter sido ludibriado por terceiro em momento anterior e fora da atuação da ré.<br>(..)<br>Claro está, portanto, que deveria o autor ter se acautelado quanto às informações repassadas pelo terceiro fraudador, tanto durante as tratativas quanto no momento da vistoria do veículo. Veja-se que ele acreditou no terceiro, que prometeu que a transferência do veículo seria realizada, e aceitou realizar a transferência do valor da suposta venda para conta de outra pessoa e não aquela com quem conversava ou aquele em nome de quem o veículo estava registrado!!<br>A culpa, como se vê, foi exclusiva do autor, pois a ré não participou de qualquer modo da negociação, mas apenas geria uma conta que acabou por receber um pagamento." - (mov.33.1, fls.4/5).<br>Embora o autor tenha sido vítima de crime, não é possível responsabilizar a ré por sua ocorrência. Incontroverso que a transferência foi autorizada e efetuada livremente pelo autor para a conta da destinatária que este mesmo indicou. Ausente falha quando da transferência (pix) que fosse imputável a ré PagSeguro Internet.<br>Pondere-se que a empresa ré atua como ferramenta que possibilita pagamentos eletrônicos e, na hipótese, a forma como transcorreu o golpe denuncia que este ocorreria independentemente do meio de pagamento escolhido (cartão, transferência diretamente no caixa bancário, apenas como exemplos).<br>Sob esta perspectiva, as normas do BACEN mencionadas no recurso não têm aplicação ao caso concreto e, da mesma forma, a tese de culpa concorrente, uma vez que o evento danoso adveio das condutas da própria da vítima e de terceiro, o que se enquadra nas hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no art.14, §3º, II, do CDC.<br>Assim, ausente dever de indenizar, pois não há nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor e a conduta da ré.<br>Como visto, a Corte de origem consignou que o dano sofrido pela parte recorrente decorreu de sua culpa exclusiva pois, sem checar a idoneidade da negociação e a titularidade da conta, autorizou e efetuou voluntariamente a transferência via PIX para a conta indicada por terceiro, sem nenhuma ingerência da recorrida.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma de acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de instituição financeira por transações realizadas com cartão físico e senha pessoal do correntista.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transações realizadas com o uso do cartão físico e senha pessoal do correntista, quando há alegação de culpa exclusiva do consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações são realizadas com o cartão físico e senha pessoal, cabendo ao consumidor comprovar negligência da instituição.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.888.871/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Nesse ponto, nego provimento ao recurso especial.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, ademais, demandaria o reexame de suporte fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>No ponto em que se invoca fortuito interno e responsabilidade por atividade de risco, a decisão recorrida qualificou o evento como fortuito externo e aplicou a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. A conversão das premissas fáticas para afirmar risco inerente, sem revaloração jurídica estrita do que ficou decidido, exigiria reexame das provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Anoto, também, não ser possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação de súmula, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA