DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 343-344):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO "LINK" FALSO. DEVER DE ADOTAR MECANISMOS DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CASO FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE RESSARCIR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1) Como há muito pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presença das condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - deve ser averiguada a partir da narrativa autoral, com base na teoria da asserção. Assim, se na exordial a parte autora imputa à parte ré a responsabilidade pelos danos causados, tem-se a pertinência subjetiva dessa para figurar no polo passivo da demanda.<br>2) No caso concreto, o correntista recebeu um sms que aparentava ser do banco Apelante, com o link "banestes.appsclientelink.com" no qual deveria clicar para regularizar seu "BTOKEN". Ao entrar no endereço eletrônico, foi redirecionado para uma página com a logo da instituição bancária, em que lhe foram solicitados dados como número da conta corrente e senha, tendo sido orientado ainda a habilitar o telefone em seu aplicativo. Assim, verifica-se a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando "o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país" (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3) "  Constatando-se que as transferências bancárias foram realizadas, via internet, por estelionatários, os quais se utilizaram de "link" falso para capturar informações pessoais do autor, é possível a responsabilização da Instituição Financeira, pelos danos materiais causados ao consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade comercial." (TJ-MG - AC: 10000191585272001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020)<br>4) Aplicável à espécie o verbete sumular n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>5) In casu, restou configurado o abalo moral, visto que, além dos transtornos decorrentes da fraude, o extrato bancário demonstra que a conta corrente do Apelado ficou com saldo negativo após as movimentações realizadas pelos fraudadores; decerto que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo em sede de reparação pelos danos morais experimentados se compatibiliza com o montante que vem sendo concedido pelo eg. TJES em lides envolvendo danos extrapatrimoniais relacionados a situações envolvendo fraudes bancárias.<br>6) Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 380-398).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão na apreciação das teses de culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 406-413).<br>Aduz a necessidade de "reenquadramento jurídico" dos fatos incontroversos, sem reexame probatório, para aplicar a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor, e que o acórdão negou vigência a esse dispositivo (fls. 405, 413-419).<br>Defende que a responsabilidade objetiva do banco não é de risco integral e que, comprovada a colaboração do correntista, deve ser afastada a condenação, citando precedentes em hipóteses de fornecimento de senha/dados pelo correntista (fls. 415-417).<br>Argumenta, ainda, divergência jurisprudencial, com cotejo analítico em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou a culpa exclusiva da vítima em fraude por phishing, ressaltando similitude fática e jurídica (fls. 418-423).<br>Contrarrazões às fls. 430-449.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 472-494.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, o autor ajuizou ação de conhecimento condenatória, narrando fraude bancária ocorrida em 3/2/2022, com três transferências totalizando R$ 58.239,00, após receber SMS com link "banestes.appsclientelink.com" para regularizar "BTOKEN", tendo sido induzido a fornecer dados e habilitar telefone, pleiteando restituição dos valores e danos morais, com tutela de urgência e evidência, enfatizando sua condição de idoso e portador de doença grave (fls. 7-20).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição de R$ 58.239,00, com juros e correção, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% (fl. 401).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do banco, afastando ilegitimidade passiva, reconhecendo falha na prestação de serviço e fortuito interno, aplicando a Súmula 479/STJ, mantendo a condenação, e majorando honorários para 12% (fls. 343-349). Os embargos de declaração foram rejeitados, com fundamento de inexistência de omissão, reafirmação da responsabilidade objetiva por fortuito interno e clareza da fundamentação, inclusive quanto à análise da dinâmica da fraude e à cautela especial diante da idade avançada do consumidor (fls. 383-390).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fls. 345-348):<br>(..) apesar de o banco Apelante sustentar que o caso atrai a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/de terceiro, verifico que houve, de fato, falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando "o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país" (R Esp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023).<br> .. <br>Com efeito, estando diante de hipótese de fortuito interno, observada a falha na prestação de serviço e havendo comprovação dos danos sofridos materiais, constata-se a responsabilidade objetiva do banco Apelante, que deve ressarcir o prejuízo patrimonial do Apelado.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A tese de culpa exclusiva do consumidor não prevalece diante das premissas fáticas fixadas. O Tribunal de origem consignou phishing por "link" falso, com transações de alto valor e fora do perfil, destacando a idade avançada do correntista, e atribuiu falha do serviço pela ausência de barreiras para operações atípicas, aplicando a responsabilidade objetiva e a Súmula 479 (fls. 346-348).<br>A jurisprudência do STJ confirma que, em fraudes em operações bancárias e dinâmicas de risco da atividade, incide fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo inviável, em recurso especial, reverter as conclusões das instâncias ordinárias sem reexame probatório.<br>Ademais, quando há falha operacional (transações acima de limites, liberação incompatível com parâmetros de segurança), mantém-se a condenação e aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ ao pretenso reenquadramento fático.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE.<br>REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTA CORRENTE. OMISSÃO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.844.718/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Quanto à essa alegação, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, nego provimento ao recurso especial.<br>A tentativa de qualificar o evento como fortuito externo, ademais, não se coaduna com o que foi fixado. A fraude praticada por terceiros, nas operações eletrônicas, insere-se no risco do empreendimento e, em regra, não afasta o nexo causal: "A Segunda Seção consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno" (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022). À luz das premissas delineadas no acórdão recorrido, a responsabilização permanece adequada (fls. 346-349).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e a quantificação do dano moral observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula n. 479 do STJ, não havendo necessidade de prova concreta do dano moral, que é presumido.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é decorrente do risco do empreendimento. (..)".<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.166/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Quanto à essa alegação, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA