DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GABALDI fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 804):<br>BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE LARANJA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) - Termo inicial - Celebração do contrato - Decisão do CADE sobre a formação de Cartel que não interrompe a prescrição - Ausência de causa interruptiva - Prescrição configurada - Ação extinta - Recurso desprovido, com observação.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 611-614).<br>No especial (fls. 616-635), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria se omitido na apreciação da alegação de que antes da conclusão do processo administrativo em que se apurava a ocorrência do cartel não havia ciência da lesão sofrida pelo recorrente, e<br>(b) arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do CC, "na medida em que considera a eventual inexistência de reconhecimento de culpa por parte da recorrida na formação do cartel, condenação pelo CADE, bem como o fato de que o procedimento administrativo no CADE não suspende a fruição do prazo prescricional, sem sopesar todas as circunstâncias que revelam as dificuldades relativas ao exercício da pretensão do recorrente em razão do trâmite do processo administrativo perante o CADE para constatação da prática do cartel e que, portanto, constituíam óbice ao início do prazo prescricional" (fl. 624).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 716-738).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 803-806).<br>Decisão de reconsideração e conversão do agravo nos próprios autos em recurso especial (fl. 1.059-1.062).<br>Manifestação da SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA na condição de amicus curiae (fls. 1.040-1.056), pelo provimento do recurso especial, requerendo ainda "a intimação do CADE ainda antes do julgamento do recurso especial para que informe se o reconhecimento, pelo signatário, de sua participação na conduta investigada é requisito indispensável para a celebração de termos de compromisso de cessação de conduta assinados após 2013 em casos envolvendo a investigação de conduta colusiva (cartel) - tal como o TCC assinado pelo Réu no contexto do Cartel da Laranja" (fl. 1.149).<br>Parecer do Ministério Público Federal, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.157-1.158):<br>- Recurso especial que aponta violação ao art. 1.022, do CPC, aos arts. 189, 200, 206, § 3º, V, todos do CC, além de divergência jurisprudencial.<br>- Não há absoluta similitude fática imprescindível à análise da alegada divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas, pois as situações concretas são diferentes. Precedentes do STJ.<br>- No mérito, insta consignar que o acórdão recorrido não infringiu o art. 1.022, do CPC, uma vez que houve a análise, de forma motivada e fundamentada, de todos os pontos pertinentes e essenciais ao desate da lide, ainda que a decisão não tenha citado expressamente todos os dispositivos legais de regência e não tenha vindo ao encontro dos anseios recursais.<br>- Em caso absolutamente análogo à hipótese vertente, o qual também cuidou de "responsabilidade extracontratual, tendo a ação de indenização se fundado na prática de condutas abusivas pela ré, que teria se valido, juntamente com outras empresas do setor citrícola, de atos anticoncorrenciais no mercado de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao autor prejuízos financeiros e sua exclusão do setor", o STJ decidiu que, "Verificada a inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 - três anos -, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso - no caso dos autos, o momento da celebração dos contratos" (REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 14/12/2022).<br>- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento parcial do presente recurso especial, e, nos pontos suscetíveis de conhecimento, no mérito, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de reparação de danos concorrenciais proposta por José Gabaldi em face de Sucocítrico Cutrale Ltda., sob a alegação de prática anticoncorrencial (cartel) no mercado de compra de laranjas, com vendas realizadas entre 2000 e 2004 por preços inferiores aos de mercado, tendo como pano de fundo o procedimento administrativo no CADE que foi encerrado por homologação de Termos de Cessação de Conduta (TCC) (fls. 618-619). O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, ao fixar como termo inicial a data da celebração do contrato (05/05/2001) e aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (fls. 879-881).<br>Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo o reconhecimento da prescrição. O acórdão consignou que não houve decisão condenatória do CADE reconhecendo formação de cartel, que os processos administrativos foram arquivados em razão do cumprimento dos TCCs e por insuficiência probatória, e que a adesão ao TCC não implica confissão de prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 85, § 1º, e 86, § 1º, IV, da Lei n. 12.529/2011. Destacou, ainda, que o próprio apelante afirmara ter ciência de seu prejuízo desde a celebração do contrato e que a ação indenizatória independe do esgotamento da via administrativa (art. 47 da Lei n. 12.529/2011), concluindo pelo termo inicial em 05/05/2001 e pela prescrição (fls. 600-601).<br>O acórdão recorrido firmou-se nas seguintes premissas:<br>(i) o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil;<br>(ii) o termo inicial da prescrição não poderia ser fixado na data da decisão final do CADE que arquivou os TCCs, uma vez que tais instrumentos não implicaram o reconhecimento da existência do cartel do suco de laranja;<br>(iii) a decisão do CADE que homologou o cumprimento integral dos TCCs pelas recorridas foi publicada no Diário Oficial da União de 6/3/2018;<br>(iv) não houve decisão de natureza condenatória em desfavor das recorridas; e<br>(v) o termo inicial da prescrição foi fixado na data de celebração dos contratos firmados entre a recorrente e as recorridas.<br>No recurso especial , o recorrente sustenta violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do CC, defendendo a aplicação da teoria da actio nata para fixar o termo inicial da prescrição na decisão homologatória dos TCCs (6/3/2018), além de invocar dissídio jurisprudencial (fls. 616-635).<br>A essência da discussão que emerge das razões recursais repousa na definição do momento em que ocorreu a ciência inequívoca do evento danoso, bem como os efeitos do processo administrativo na fluência do prazo prescricional.<br>Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA para a intimação do CADE antes do julgamento do recurso especial, nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011.<br>No caso, a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, concernente ao termo inicial da prescrição em demanda stand alone fundada em Termo de Cessação de Conduta que não reconheceu a prática do ilícito. A questão foi devidamente examinada nas instâncias de origem, com regular intervenção do Ministério Público Federal, não se verificando necessidade de prévia oitiva do CADE para o julgamento do presente recurso especial.<br>Quanto ao mérito do especial, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento à apelação de JOSÉ GABALDI, mantendo a extinção do feito com resolução de mérito pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC), fixando como termo inicial a celebração do contrato (05/05/2001) e afirmando que a homologação de TCC pelo CADE não importa confissão nem desloca o marco temporal da prescrição (fls. 598-604).<br>Ficou assentado que (fls. 600-601):<br>O dissenso quanto ao termo inicial do prazo prescricional decorre do fato de que não houve decisão condenatória pelo CADE, reconhecendo a formação de cartel do "suco de laranja concentrado congelado" (SLCC). Os processos administrativos foram arquivados devido ao cumprimento dos respectivos TCCs (termo de compromisso de cessação) e por insuficiência probatória. Destarte, diferente do acordo de leniência, a adesão ao TCC não implica em confissão de prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 85, § 1º e 86, §1º, IV, da Lei 12.529/11.<br>Não obstante, o próprio apelante admite na inicial que a apelada "sempre impôs, de modo iníquo, valores sempre abaixo do preço que a caixa de laranja alcançaria no mercado", de forma que desde a celebração do contrato tinha ciência de seu prejuízo. Ademais, o manejo da ação de reparação de danos prescinde do prévio esgotamento da via administrativa.<br>Portanto, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo é a data da celebração do contrato, ou seja, 05/05/2001, forçoso o reconhecimento da prescrição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação aos arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do CC, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, "em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente" (AgInt no AREsp n. 1.567.390/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE SUCO DE LARANJA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA HOMOLOGADO PELO CADE SEM RECONHECIMENTO DA ILICITUDE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição em ação indenizatória proposta por produtor de laranja, fundada em alegada formação de cartel entre empresas do setor citrícola. O Tribunal estadual entendeu que o prazo prescricional trienal teve início com a publicação da decisão do CADE que homologou Termo de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando a investigação administrativa em 2018. As recorrentes sustentam que a prescrição deveria ser contada a partir da data dos contratos de fornecimento (2002/2003), pois o TCC não implicou reconhecimento de ilicitude.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por suposto dano concorrencial decorrente de cartel, quando o CADE homologa Termo de Cessação de Conduta sem reconhecimento da prática ilícita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre ações follow on, em que há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, e ações stand alone, em que a responsabilidade é discutida diretamente em juízo, sem reconhecimento prévio do ilícito pelo órgão administrativo.<br>4. Em ações follow on, o prazo prescricional se inicia com a decisão final condenatória do CADE. Já nas stand alone, o prazo começa a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca da lesão sofrida, o que demanda exame casuístico.<br>5. A homologação do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) sem reconhecimento da prática ilícita não configura decisão condenatória, tampouco suspende ou interrompe o prazo prescricional.<br>6. A hipótese dos autos configura ação stand alone, pois o CADE não reconheceu expressamente a prática do cartel pelas empresas investigadas, limitando-se à celebração de compromissos com previsão de obrigações e pagamento de multa, sem confissão de culpa.<br>7. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da celebração dos contratos entre os produtores de laranja e as indústrias, entre os anos de 2002 e 2003, quando supostamente se materializou o dano decorrente de preços artificialmente baixos.<br>8. A ação, ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estando, portanto, prescrita a pretensão indenizatória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recursos providos.<br>(REsp n. 2.154.646/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.<br>1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 11/2/2025.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).<br>5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.<br>6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da ilegalidade.<br>7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo ser mantido o acórdão que declarou a prescrição da pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura, entre os anos de 2002 e 2006, e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 5/3/2021.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão estadual que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.<br>(REsp n. 2.166.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades.<br>2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido.<br>Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional.<br>2.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.575.377/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Na hipótese, entretanto, não se cuida de ação na modalidade follow on. O pedido condenatório não tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel, tendo em vista que os processos administrativos foram arquivados devido ao cumprimento dos respectivos TCCs (termo de compromisso de cessação) e por insuficiência probatória.<br>Do voto do Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 2.166.984/SP, pela pertinência, destaco:<br>Nesse contexto, decisões recentes desta Corte Superior, ao apreciarem recursos especiais também decorrentes da famigerada Cartelização da Citricultura ("Operação Fanta)", concluíram que o marco inicial da prescrição corresponde ao momento em que as vítimas, casuística e individualmente, tomaram inequívoco conhecimento das práticas alegadamente criminosas, não lhes vinculando automaticamente a data de homologação do TCC.<br> .. <br>Reitera-se, pois, que as ações na modalidade stand alone não dependem de decisão no processo administrativo iniciado perante o CADE e, justamente por essa independência, o indivíduo já possuí condições de ajuizar a ação reparatória antes da manifestação do órgão administrativo, comprovando diretamente em Juízo eventual atuação em desconformidade com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.<br>13. Ratifica-se, portanto, que o Termo de Cessação de Conduta firmado perante o CADE não importa confissão da prática de ato ilícito. No máximo, acarreta o reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário, o que - frisa-se - não implica confissão de culpa e nem reconhecimento da ilicitude da conduta.<br>14. Inclusive, eventual reconhecimento de sua participação na conduta investigada, mediante assinatura de Termo de Cessação, não significa que este seja o momento exato em que os indivíduos lesados obtiveram conhecimento das condutas referidas. É recorrente, sobretudo nas demandas indenizatórias decorrentes de condutas anticoncorrenciais, que os contratantes estivessem cientes do descompasso das práticas com o mercado durante a própria vigência do contrato, não podendo alegar que a ciência sobreveio somente após a atuação da entidade pública.<br>Assim, diante da inexistência de reconhecimento de conduta ilícita por ocasião da homologação do Termo de Cessação de Conduta, bem como da ausência de condenação pelo CADE e da comprovação de que a parte detinha prévia ciência da suposta prática anticoncorrencial desde a celebração do contrato (fls. 600-601), entendo devida a manutenção do acórdão recorrido.<br>Além do mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que não se operou a prescrição porque a ciência do cartel se deu apenas após o encerramento do processo administrativo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC ), ônus dos quais a parte não se desincumbiu, limitando-se à simples transcrição de julgados.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.044.609/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Dessa forma, pelo dissenso interpretativo, o recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do rec urso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA