DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL CORREIA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0020635-46.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, assim como a produção antecipada de provas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):<br>"Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP). Prisão preventiva. Produção antecipada de prova. Art. 366 do CPP. Fundamentação idônea. Garantia do contraditório. Ordem denegada. Decisão unânime.<br>I. Caso em Exame<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de acusado citado por edital e com paradeiro incerto, contra decisão que determinou a produção antecipada de provas testemunhais, com base no art. 366 do CPP, nos autos da ação penal nº 0006035-63.2025.8.17.2810.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da decisão judicial que autorizou a produção antecipada de prova testemunhal, durante a suspensão do processo, em razão da ausência do réu, e se a medida se deu com fundamentação concreta apta a demonstrar risco de perecimento da prova.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a produção antecipada de prova no contexto do art. 366 do CPP, desde que haja fundamentação concreta acerca do risco de perecimento da prova.<br>4. No caso, a decisão atacada foi motivada com base em elementos específicos, como a gravidade do delito, vínculos do acusado com organização criminosa voltada ao tráfico, existência de condenação anterior, bem como fundado receio das testemunhas.<br>5. A medida preservou o contraditório e a ampla defesa, mediante designação de defensor público, e não impede a futura repetição da prova<br>6. Ausência de constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Ordem denegada. Decisão unânime.<br>Teses de julgamento: 1. É legítima a produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, quando demonstrado, de forma concreta, risco de perecimento da prova, especialmente diante de fundado receio das testemunhas e da vinculação do réu a grupo criminoso, desde que assegurada a presença da defesa técnica. 2. A antecipação de prova não acarreta, por si só, prejuízo à ampla defesa, sendo possível a repetição do ato quando do comparecimento do réu em juízo."<br>No presente writ, a defesa alega que não teria sido suficientemente justificada a determinação de antecipação das provas. Pondera que tal medida prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer a concessão da ordem para que seja determinado que o Juízo de origem se abstenha de realizar a produção antecipada de prova.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 49/54.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Magistrado singular, ao deferir o pedido de produção antecipada de prova, consignou o seguinte (grifos nossos):<br>"Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público sustenta que a colheita antecipada da prova na forma pleiteada não trará qualquer prejuízo à defesa do réu ausente, já que, por determinação legal, será nomeado um defensor para acompanhar os atos processuais e os princípios do contraditório e da ampla defesa serão rigorosamente observados.<br>Compulsando os autos, e conforme já salientado na decisão proferida pelo 2º Grau de Jurisdição deste Tribunal, o crime ocorreu no contexto cada vez mais crescente do tráfico de drogas, sendo o acusado LUCAS GABRIEL CORREIA DA SILVA apontado como integrante de perigoso grupo criminoso comandado pelo acusado WELLINGTON FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO que, mesmo preso, continuaria a proferir ordens para a execução de crimes na localidade.<br>Estes indícios são reforçados diante dos registros criminais dos acusados, haja vista que o acusado WELLINGTON ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, e o acusado LUCAS GABRIEL possui condenação penal anterior por tráfico de drogas, ainda que não seja definitiva (NPU 2302-18.2022.8.17.5810 - 1ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes - atualmente aguardando julgamento de apelação), além de estar respondendo por crime de homicídio aguardando julgamento (NPU 54802-71.2024.8.17.2001 - 9ª Vara Criminal da Capital).<br>A denúncia traz em sua narrativa cenário cada vez mais comum nas comunidades do país, de crimes cometidos a céu aberto, na presença de outras pessoas, de forma bruta e violenta, gerando crescente receio e medo nos moradores da localidade.<br>Não se pode ignorar as dificuldades vivenciadas pelos órgãos de segurança pública, mais ainda em locais com alta incidência de tráfico, o que apenas reforça o temor vivenciado pelos moradores da área que, muitas vezes por receio de represálias, omitem informações e tomam destino incerto, prejudicando a judicialização da prova, mostrando-se necessária a colheita antecipada de seus depoimentos com relação ao réu LUCAS" (fls. 42/43).<br>O Tribunal Estadual manteve a decisão nos seguintes termos:<br>"É certo que, em observância à Súmula 455 do STJ, a simples suspensão do processo e do curso da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, não autoriza, por si só, a colheita antecipada de provas. A medida exige fundamentação idônea, amparada em elementos que evidenciem a real possibilidade de perecimento da prova.<br>A jurisprudência da Corte Superior de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da produção antecipada de provas quando há risco de esquecimento ou evasão de testemunhas, ou ainda em razão de fundado receio de intimidação, desde que assegurada a presença da defesa técnica.<br>Nesse sentido, no RHC 64.086/DF, a Terceira Seção considerou regular a medida de antecipação de prova para "não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo".<br>Inclusive, no referido julgamento, o Ministro Rogério Schietti, relator do voto vencedor, consignou que não se configura constrangimento ilegal quando, diante da citação por edital e do paradeiro incerto do acusado, o juiz determina a produção antecipada de provas urgentes, nos termos do art. 366 do CPP.<br>Ressaltou que a medida visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, prevenindo o perecimento da prova durante o período de suspensão do processo e, ainda que se reconheça a limitação à autodefesa, enfatizou que, tratando-se de prova testemunhal, há evidente urgência na sua colheita, tendo em vista o risco concreto de esquecimento dos fatos pelo decurso do tempo.<br>O mesmo julgado também ressaltou que a antecipação da prova não acarreta, por si só, prejuízo à defesa, uma vez que o ato é acompanhado por defensor nomeado e, em eventual retomada do processo com o comparecimento do acusado, nada impede a produção de novas provas ou até mesmo a repetição daquelas colhidas antecipadamente, sempre que indispensável ao exercício da ampla defesa.<br> .. <br>No caso concreto, a decisão que autorizou a produção antecipada de prova (Id. 50545733 - Pág. 32/34) foi precedida de requerimento formulado pelo Ministério Público e, ao contrário do alegado pela impetrante, veio acompanhada de fundamentação específica.<br>O juízo de origem ressaltou que o delito ocorreu em cenário de tráfico de drogas cada vez mais intenso na localidade, apontando o paciente como integrante de grupo criminoso comandado por corréu que, mesmo recolhido ao cárcere, continuaria a determinar a prática de crimes.<br>Acrescentou, ainda, os antecedentes do paciente, que possui condenação anterior por tráfico de drogas, embora pendente de julgamento de apelação (NPU 2302-18.2022.8.17.5810, 1ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes), além de também responder a outra ação penal por homicídio em trâmite na 9ª Vara Criminal da Capital (NPU 54802-71.2024.8.17.2001).<br>Verifica-se, assim, que a decisão combatida atendeu aos parâmetros exigidos, tendo o juízo apontado circunstâncias específicas: a gravidade do crime imputado ao paciente, a vinculação deste a grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, a existência de condenação anterior por delito análogo e, principalmente, o temor das testemunhas em depor diante da possibilidade de retaliações. Tais fundamentos, concretos e individualizados, afastam a alegação de arbitrariedade ou de motivação genérica.<br>Ademais, a decisão impugnada determinou a nomeação de defensor público para acompanhar os atos processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que permanece assegurada a possibilidade de renovação da prova quando do comparecimento do acusado em juízo, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo" (fls. 13/15).<br>Da leitura dos excertos transcritos, tem-se que não merece guarida o writ no que concerne à alegação de nulidade do decisum que determinou a produção antecipada de provas, a teor do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>A partir da edição do enunciado n. 455 da Súmula do STJ, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".<br>É também firme nesta Corte a orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief.<br>Na hipótese em debate, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, reconheceu a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal, tendo em vista que a revelia do acusado torna impreciso o tempo da retomada processual, aumentando o risco de que o decurso de tempo pudesse exaurir a memória dos fatos, prejudicando, assim, a apuração da verdade real.<br>Ademais, não se olvidou explicitar a necessidade de participação da defesa técnica na ocasião da produção da prova, bem como que, no caso de o paciente se apresentar em juízo para acompanhar a instrução do processo, nada impede que sejam as testemunhas novamente inquiridas ou que se indique real prejuízo apto a ser arguido a fim de anular a prova produzida anteriormente.<br>Soma-se, ainda, que, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, a instrução não se deu tão somente em relação ao acusado, mas sim também no tocante ao corréu, sendo, por óbvio, realizada independentemente da suspensão.<br>Nesse contexto, a meu sentir, na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, não demonstrada, portanto, a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado pela produção antecipada de prova, consistente na oitiva antecipada das testemunhas arroladas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida.<br>2. No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações prestadas futuramente.<br>3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 455 DO STJ. NECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERECIMENTO DA MEMÓRIA. PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 455 do STJ: " a  decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."<br>2. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)<br>3. No caso, o deferimento do pedido de produção antecipada de provas está fundamentado no fato de o denunciado, citado por edital, não ter comparecido em juízo, tampouco ter constituído defensor, sendo, por isso, declarado revel. Assim, designada audiência em relação ao corréu, com intimação das mesmas testemunhas que fazem parte do mesmo processo, justificada a opção das instâncias originárias pela antecipação probatória, não sendo o risco do esquecimento dos fatos pelo decurso do tempo (crimes ocorridos em 2015) o único fundamento levantado.<br>4. Esta Corte detém o entendimento de que "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).<br>5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 442.923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018.)<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, " a" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA