DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 735/STF (fls. 539/540).<br>A parte agravante afirma (fl. 547):<br>O Estado do Maranhão impugnou de forma específica o óbice fundado na Súmula 735 do STF, demonstrando, em seu Agravo, que a aplicação irrestrita desse enunciado não se sustenta no caso concreto. Conforme alegado, embora a Súmula disponha que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", há exceções reconhecidas pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 557/561).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 410):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRESENÇA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.<br>1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade do provimento.<br>2. O STF, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, definiu a tese de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional e; e) a necessidade de contratação seja indispensável.<br>3. No caso, as instituições de ensino ora demandadas não lograram êxito em demonstrar que as mencionadas contratações temporárias se deram para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e, havendo candidatos aprovados em concursos públicos promovidos pelas requeridas, forçoso determinar sua nomeação para os cargos ao qual concorreram.<br>4. Determinar às agravadas que realizem concurso público para suprir os cargos efetivos vagos de professores esgotaria o objeto da ação principal, bem como a antecipação do provimento final antes da necessária instrução probatória, devendo ser mantida a decisão hostilizada quanto ao ponto.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes nos termos da ementa (fl. 467):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) com efeitos infringentes contra o Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual. O acórdão embargado determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Professor Adjunto e Professor Assistente, cujos prazos de validade dos certames expiraram entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024. A embargante alega omissão no julgado, afirmando que a nomeação dos candidatos é de competência do Poder Executivo, e não da UEMA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão ao atribuir à UEMA a responsabilidade pela nomeação dos candidatos; (ii) estabelecer a competência legal para a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto relevante em que o juiz deveria ter se manifestado, seja de ofício ou por requerimento.<br>4. A investidura em cargo público é ato administrativo complexo, que se inicia com a nomeação, seguida de posse e exercício das funções.<br>5. A Lei Estadual nº 6.107/94 dispõe que a nomeação para cargos públicos é ato privativo da autoridade competente de cada Poder, cabendo ao Governador do Estado do Maranhão a nomeação dos candidatos aprovados para cargos na UEMA, uma vez que esta é uma autarquia estadual.<br>6. A posse dos candidatos, por outro lado, é de competência do Reitor da Universidade, conforme o art. 19, III, da mesma lei.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento:<br>1. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargos na UEMA é competência privativa do Governador do Estado do Maranhão.<br>2. A posse dos candidatos nomeados é de competência do Reitor da UEMA.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega ter havido contrariedade aos arts. 926, 927, III, e 985 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a decisão impugnada se afastou de entendimento já pacificado pela Corte estadual em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma vez que, no IRDR 0008456-27.2016.8.10.0000, foi formada a tese jurídica pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de que os candidatos excedentes não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 496/504).<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e a Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão (UEMASUL), visando à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos para cargos de professor e à realização de novo certame para suprir o déficit de docentes. A controvérsia gira em torno da validade das contratações temporárias realizadas pelas universidades e da competência para efetuar as nomeações, especialmente quanto à atribuição do ato ao Poder Executivo estadual ou à UEMA.<br>Os arts. 926, 927, III, e 985 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ademais, a título de reforço, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado no art. 37, IX, da Constituição Federal e na tese fixada quanto ao Tema 612/STF, nestes termos (fl. 415):<br>Como cediço, o artigo 300 do CPC, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Sobre o tema dos autos, a Constituição Federal excepcionou a regra geral do concurso público, permitindo ao gestor, em razão de excepcional interesse público e, por prazo determinado, proceder a contratação de pessoal para trabalhar a fim de atender necessidade temporária, conforme art. 37, IX.<br>O STF, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, definiu a tese de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional e; e) a necessidade de contratação seja indispensável.<br>No caso, o recorrente narra que, em virtude do excesso de contratações temporárias efetivadas pela UEMA e UEMASUL, para compor o corpo docente destas Universidades, instaurou o Procedimento SIMP nº 037175-500/2023, que embasa a Ação Civil Pública de origem, objetivando, como relatado, entre outras coisas, a nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos "cujo certame esteja para caducar".<br>Nesse ponto, observo nos autos que não há excepcionalidade nas contratações de professores universitários pela Administração Pública Estadual, mas sim clara conversão da regra instituída pelo art. 37, II, da Constituição Federal, como se percebe no Despacho nº 0082019 - DIVRTD/UEMA, no ID 110665829 P Je1, onde consta a informação de que entre os anos de 2017 a 2023 foram nomeados 118 (cento e dezoito) professores efetivos na UEMA, enquanto que, entre 2018 a 2023, foram contratados 1.748 (um mil, setecentos e quarenta e oito) professores temporários e, ainda, no Despacho nº 2 - DPFAG/UEMA, no ID 110665830 P Je1, onde consta a informação, dada pela própria UEMA, de que existem 626 (seiscentos e vinte e seis) professores temporários com contratos vigentes.<br>Sendo assim, as instituições de ensino ora demandadas não lograram êxito em demonstrar que as mencionadas contratações temporárias se deram para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>Ato contínuo, o STF firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. Nesse toar, não se desconhece, conforme jurisprudência firmada do STJ, que a Administração Pública, no prazo de validade do concurso, possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade, no entanto, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, considerando, em primeiro lugar, que os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas nos diversos editais dos concursos públicos que concorreram e, ainda que assim não fosse, por reconhecer que a expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público.<br>Não obstante, verifico que a UEMA, no ID 107445323 PJe1, se manifestou no processo de origem e anexou, no ID 107445325, o "Quadro de professores Aguardando Nomeação", de onde se extrai que há 08 (oito) candidatos com nomeações enviadas em 2022, com vencimento entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sem possibilidade de prorrogação. Destes, 07 (sete) já foram nomeados, como se vê no documento juntado no ID 111895306 PJe1.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 539/540 e conheço do agravo para não conhe cer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA