DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por KARINA KLAJNER BULDUKY COSTA E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE VALORES JULGADA PROCEDENTE. INVIABILIDADE. MUITO EMBORA O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO IPTU SEJA INQUESTIONÁVEL, MOSTROU-SE FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA FINS DE SE COMPROVAR QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU A QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO TRIBUTO. HIPÓTESE EM QUE HÁ NOS AUTOS UM CONFLITO DE VERSÕES, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DAS AUTORAS, DE QUE O FALECIDO GENITOR HOUVESSE EFETUADO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO IPTU MEDIANTE RECURSOS PRÓPRIOS. VERIFICAÇÃO DE QUE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, EM ÚLTIMA ANÁLISE, SE RESUMEM ÀS AFIRMAÇÕES DAS PARTES, NÃO HAVENDO MAIORES ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM, INEQUIVOCAMENTE, O DIREITO RECLAMADO NA INICIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE SE MOSTROU EXTREMAMENTE FRÁGIL, SENDO IMPERIOSO O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação provido.<br>No recurso especial, as agravantes apontam violação ao art. 371, 373, inciso II, e 479 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o pagamento do tributo, que é objeto da demanda para o ressarcimento, foi comprovado nos autos, realizado pelo genitor das autoras/recorrentes conforme fls. fls. 24/33" (fl. 291).<br>Defende, sob pretexto de violação ao art. 884 do Código Civil, que "ainda que os recorridos não tenham efetuado o pagamento do IPTU/2019, mas sim o genitor das recorrentes, no processo de Cumprimento der Sentença da ação de despejo o espólio recorrido irá receber por aquilo que não pagou, mas sim o genitor das recorrentes" (fl. 294).<br>Contrarrazões às fls. 324-334.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que, ao dar provimento à apelação interposta pelo agravado, e, por conseguinte, reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, o TJSP entendeu que as agravantes não comprovaram que o seu genitor (atualmente falecido) realizou o pagamento do IPTU do imóvel de propriedade do agravado. Transcrevo (fls. 278-279) :<br>Não se mostra razoável a alegação de fls. 98 da réplica, no sentido de que, segundo os extratos juntados, ".. CHEQUES foram emitidos pelo Dr. Valdir B. Costa, sacados pela funcionária do escritório que realizou esses pagamentos, nos quais se incluiu os boletos e comprovantes de quitações do imposto juntados às fls. 24/33 ..".<br>Caso assim houvesse procedido, haveria que se admitir que a funcionária do escritório teria se dirigido ao Banco Itaú para sacar o cheque emitido pelo genitor das autoras para, posteriormente, dirigir-se a uma casa lotérica a fim de pagar a parcela do IPTU em dinheiro, o que não se mostra produtivo, nem lógico, na medida em que, já estando a pessoa num Banco (para sacar o cheque, segundo alegado), obviamente poderia pagar a parcela do IPTU nesse mesmo Banco, evitando eventuais riscos de furto e filas na casa lotérica.<br>Por outro lado, não há nada nos autos, nem a perícia adentrou em tal questão, sobre a possibilidade de o correspondente bancário da CEF (casa lotérica) aceitar pagamento de cártulas por meio de cheques do Banco Itaú S/A. Nesse caso, como o valor do cheque não é o mesmo do valor da parcela do IPTU, o valor excedente teria que ser utilizado para pagamento de outras dívidas ou devolvido para o portador.<br>Portanto, o simples fato de o Sr. Perito indicar que (fls. 148) "Nas datas de pagamentos mensais dos IPTU"s constam cheques" não é suficiente para comprovação inequívoca de que tais cheques foram utilizados para pagamento das parcelas do IPTU em discussão.<br>Frisa-se que o fato de o réu-apelante não apresentar quitação, nem comprovar que os valores das parcelas do IPTU foram transferidos para o procurador, não pode ser motivo suficiente para comprovar que os pagamentos foram feitos com recursos exclusivos do genitor das autoras, na medida em que não há nos autos comprovação efetiva das alegações trazidas na inicial da ação, como acima fundamentado.<br>Diante desse quadro, inviável decidir-se que (fls. 168) ".. o conjunto probatório evidencia que o falecido genitor das requerentes foi o responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel pertencente ao espólio requerido.", conforme constou dos fundamentos da r. sentença.<br>As provas coligidas aos autos, em última análise, se resumem às afirmações das partes, não havendo maiores elementos que demonstrem, inequivocamente, o direito reclamado pelas autoras-apeladas.<br>Desse modo, embora o pagamento das parcelas do IPTU seja inquestionável, certo é que o conflito de versões apresentadas pelas partes inibe a possibilidade de responsabilização do réu pelo ressarcimento dos valores reclamados, dada a fragilidade das provas produzidas no decorrer da instrução no sentido de se comprovar quem efetivamente arcou financeiramente com a quitação das parcelas do IPTU em questão.<br>Portanto, não há que se falar em descumprimento do art. 373, II, do CPC por parte do réu, já que, segundo o aqui verificado, as autoras-apeladas não cumpriram o disposto no art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial da ação. Assim, conforme se depreende do conjunto probatório, o que temos é tão-somente um conflito de versões, não havendo comprovação inequívoca, por parte das autoras, de que o genitor delas houvesse efetuado o pagamento das parcelas do IPTU mediante recursos próprios.<br> .. <br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, verifico que o art. 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 280), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA