DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 349/350):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA COM CONSEQUENTE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO À COMPATIBILIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. RECLASSIFICAÇÃO BENÉFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>Não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito da banca examinadora, sendo limitada sua intervenção à apreciação da legalidade do certame, sem avançar sobre o conteúdo das soluções dadas às questões pela Banca, sob pena de adentrar em espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da Comissão Examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis a qualquer concurso público. Além disso, forçoso reconhecer que, além de não haver sido demonstrado que a anulação da questão seria suficiente para a classificação do recorrente, é pouco provável que os demais candidatos à frente igualmente não se mantivessem melhor posicionados.<br>Assim, deve-se manter incólume a sentença de improcedência. Desprovimento do apelo.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 384):<br> ..  o STJ possui entendimento que quando a banca reconhecer erro grave nos critérios de avaliação deve a prova ou parte dela, como foi o caso ser anulada e atribuída pontuação ao candidato.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 387/400).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Verifico que a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal violado ou objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Incide no presente, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020 - sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.<br>(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019 - sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA