DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA se insurgira contra a decisão de fls. 510/523, proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 715/747).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial impugna decisão monocrática da qual, em tese, seria cabível recurso no próprio Tribunal de origem. Não foi obedecido, assim, o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA