DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1430-1441, e-STJ):<br>EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - ARRESTO - SACAS DE CAFÉ - GRÃOS ENTREGUES À COOPERATIVA EXECUTADA SOB DEPÓSITO POR TERCEIRO NÃO COOPERADO - PROPRIEDADE DA EMBARGANTE - DEMONSTRAÇÃO PARCIAL - DESONERAÇÃO - DEFERIMENTO EM CORRESPONDENTE MEDIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EFEITOS Os grãos de café comprovadamente repassados pela parte embargante à cooperativa executada sob depósito, na condição de terceiro não cooperado, através de "armazém geral", devem ser liberados do arresto judicialmente deferido em proveito da credora embargada. Aplicação do artigo 674 do CPC. A sucumbência recíproca, quando despida de feição mínima, impõe aos litigantes que respondam pelos encargos financeiros do processo na medida da derrota sofrida por cada um no objeto da pretensão.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1463-1469 e 1488-1494, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1555-1588, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 489, inciso IV, do CPC; art. 86, parágrafo único, do CPC; art. 884 do Código Civil; e requer efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e ao princípio da causalidade; b) má valoração jurídica dos fatos e provas, pugnando pelo reconhecimento de propriedade sobre 884 sacas remanescentes, além das 2.342 já reconhecidas; c) aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para reconhecer sucumbência mínima da NUTRADE, com condenação integral da TIMAC aos ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1617-1620, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 1705-1717, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e obscuridade (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido quanto a: a) redistribuição dos ônus sucumbenciais e aplicação do princípio da causalidade; b) definição e tratamento das 884 sacas remanescentes não liberadas; c) correta valoração jurídica dos fatos e das provas sobre a propriedade das sacas de café e a liberação de 2.342 sacas.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1430-1441, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1463-1469 e 1488-1494, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e princípio da causalidade, o colegiado enfrentou diretamente a questão, assentando a existência de sucumbência recíproca e afastando a feição mínima, com fundamentação específica e proporção definida. Veja-se (fls. 1440-1441, e-STJ):<br>"Finalmente, considerando que a embargante postulou liberação do arresto para desonerar 3.226 sacas de café, alcançando sucesso apenas com relação a 2.342 sacas, a sucumbência no objeto da pretensão é recíproca e, ao contrário do entendimento adotado na origem, não tem contornos mínimos para a demandante. Assim, os encargos financeiros do processo tocarão aos litigantes na proporção da derrota de cada um. Destarte, embargante e embargada deverão responder pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na r. sentença segundo proporção de 28% e 72%, respectivamente."<br>Nos embargos de declaração, a Turma reiterou o enfrentamento da matéria e afastou obscuridade quanto à sucumbência mínima e ao princípio da causalidade (fls. 1468-1469, e-STJ; 1493-1494, e-STJ):<br>"Por fim, ao revés do que aduz a segunda embargante, não se verifica obscuridade no redimensionamento da sucumbência que, conforme registro expresso constante do aresto, operou-se por força da derrota recíproca no objeto da pretensão, assim caracterizada no feito e que, ao revés do que restou alegado, não tem feição mínima para a autora dos embargos." (fl. 1468, e-STJ)<br>"E, não estando evidente que a constrição litigiosa foi motivada por ato faltoso da requerida, a causalidade invocada pela segunda embargante perde terreno." (fl. 1469, e-STJ)<br>"Por fim, ao revés do que aduz a segunda embargante, não se verifica obscuridade no redimensionamento da sucumbência  não tem feição mínima para a autora dos embargos." (fl. 1493, e-STJ)<br>"E, não estando evidente que a constrição litigiosa foi motivada por ato faltoso da requerida, a causalidade invocada pela segunda embargante perde terreno." (fl. 1494, e-STJ)<br>A respeito da definição e tratamento das 884 sacas remanescentes não liberadas, o acórdão foi explícito ao afirmar a manutenção do arresto parcial com base na prova pericial e em decisão anterior confirmada pelo Colegiado, bem como em razão do ônus probatório da embargante, com detalhamento das diligências frustradas (fls. 1436-1439 e 1440, e-STJ):<br>"A postulante, a quem impunha o ônus de provar o domínio e afetação das sacas (artigo 373, I, do CPC), logrou fazê-lo apenas quanto a parte delas, qual seja, 2.342. No que toca às 884 sacas faltantes, a argumentação apoiada em documentos, mas não corroborada pela prova pericial, rechaça a pretensão que, por isto mesmo, não enseja guarida." (fl. 1436, e-STJ)<br>"  muito embora o ilustre perito tenha afirmado que não houve acesso ao sistema TOTVS  essa circunstância não retira do demandante a possibilidade de valer-se de outros meios probatórios  Ademais, o digno perito apontou as inúmeras provocações  a reativação de acesso  Note-se que a providência poderia ter sido ultimada pela demandante  ." (fls. 1437-1439, e-STJ)<br>"Acatado o pedido apenas em parte, por óbvio que o arresto  mantém-se hígido com relação às sacas de café alheias ao patrimônio da embargante. Trata-se de decisão monocrática confirmada pelo Colegiado em acórdão proferido no dia 05/08/15 e livremente passado em julgado  ." (fl. 1440, e-STJ)<br>Em relação à tese referente a correta valoração jurídica dos fatos e das provas sobre a propriedade das sacas de café e a liberação de 2.342 sacas, o acórdão enfrentou minuciosamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, a natureza de depósito em "armazém geral" e a condição de não cooperado da embargante, fixando a liberação das 2.342 sacas identificadas e justificando a não liberação das remanescentes (fls. 1433-1436, e-STJ):<br>"Importa registrar  que os elementos colhidos lastreiam conclusão segura de que os grãos objeto do arresto  não foram submetidos  numa relação de cooperativismo  mas de mero depósito." (fl. 1433, e-STJ)<br>"Em sede pericial  confirmou o exercício da atividade de simples armazenamento  "  a quantidade de sacas de café que, supostamente, seriam de propriedade da Embargante totalizariam 2.342 sacas, ao contrário das 3.226 sacas pleiteadas  ."" (fl. 1434, e-STJ)<br>"É certo, entretanto, que a proteção a ser conferida à embargante deve ficar circunscrita às sacas que, a teor da prova pericial, lhe pertencem, quais sejam, 2.342  ." (fl. 1436, e-STJ)<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente alega que o TJMG valorou mal as provas ao não reconhecer sua propriedade sobre a totalidade das 3.226 sacas de café, violando o art. 884 do Código Civil e desconsiderando a força de suas notas fiscais em detrimento de um laudo pericial que se tornou inconclusivo pela falta de acesso a um sistema de software ("TOTVS"). Argumenta, ainda, que o ônus de custear o acesso ao sistema seria da recorrida.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, formou sua convicção com base no conjunto probatório, concluindo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a propriedade sobre as 884 sacas restantes. O acórdão ressaltou que a prova documental não foi corroborada pela perícia e que a própria recorrente poderia ter diligenciado para custear o acesso ao sistema, a fim de viabilizar seu intento probatório, mas não o fez. Veja-se (fl. 1439, e-STJ):<br>Destarte, inclusive porque a própria embargante poderia ter assumido o custo de acesso ao sistema TOTVS, a única conclusão a que se pode chegar é que sua inércia probatória ou a insuficiência dos dados colhidos devem ser por ela suportados. Ou seja, resta-lhe defeso atribuir à parte contrária o insucesso por ela mesma experimentado na colheita das provas necessárias à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.<br>Alterar essa conclusão  para decidir se as notas fiscais prevaleceriam sobre a perícia, a quem cabia o ônus pela prova ou se a inércia de uma parte beneficiou a outra  exigiria um profundo reexame dos fatos e das provas produzidas, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>A distinção entre reexame e revaloração da prova é clara: a revaloração pressupõe que os fatos estejam incontroversos no acórdão, cabendo ao STJ apenas dar-lhes a correta qualificação jurídica.<br>No caso, a própria definição dos fatos (a quem pertenciam as 884 sacas) é o cerne da controvérsia, tornando inevitável o reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A recorrente aponta violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC e defende que, ao obter êxito em 2.342 de 3.226 sacas (aproximadamente 72,6%), sua derrota foi mínima, devendo a recorrida arcar com a totalidade da sucumbência.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição do quantitativo em que cada parte foi vencedora e vencida, para fins de aplicação da regra da sucumbência mínima ou recíproca, demanda a análise de elementos fático-probatórios do processo.<br>O TJMG considerou que uma derrota correspondente a 884 sacas de café (cerca de 27,4% do pedido) não configura "parte mínima da pretensão".<br>Rever essa conclusão implicaria reexaminar o alcance econômico e a representatividade da parte do pedido que foi julgada improcedente, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem, buscando compatibilizar os princípios da sucumbência e da causalidade, além de avaliar o decaimento mínimo ou recíproco entre as partes litigantes, implica no reexame da matéria fática dos autos, o que também acarreta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 633.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.573.575/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se .<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA