DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1430, e-STJ):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - ARRESTO - SACAS DE CAFÉ - GRÃOS ENTREGUES À COOPERATIVA EXECUTADA SOB DEPÓSITO POR TERCEIRO NÃO COOPERADO - PROPRIEDADE DA EMBARGANTE - DEMONSTRAÇÃO PARCIAL - DESONERAÇÃO - DEFERIMENTO EM CORRESPONDENTE MEDIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EFEITOS Os grãos de café comprovadamente repassados pela parte embargante à cooperativa executada sob depósito, na condição de terceiro não cooperado, através de "armazém geral", devem ser liberados do arresto judicialmente deferido em proveito da credora embargada. Aplicação do artigo 674 do CPC. A sucumbência recíproca, quando despida de feição mínima, impõe aos litigantes que respondam pelos encargos financeiros do processo na medida da derrota sofrida por cada um no objeto da pretensão.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1463-1469 e 1488-1494, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1496-1508, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 12 da Lei 11.076/2004 e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) detém direito de preferência e propriedade sobre as sacas de café por força de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e respectivo Warrant Agropecuário (WA) emitidos em 11/09/2013 (fl. 1504, e-STJ), anteriores às supostas vendas à NUTRADE, ocorridas entre 13/08/2014 e 26/09/2014 (fls. 1504-1505, e-STJ); b) a emissão do CDA/WA implica segregação dos bens e impede qualquer ato que prejudique a sua livre e plena disposição (art. 12 da Lei 11.076/2004), pugnando pela aplicação direta da norma federal, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; c) não incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por versar a controvérsia matéria de direito.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 1523-1545, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1550-1552, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 1639-1662, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A questão federal suscitada pela recorrente, relativa à alegada violação do art. 12 da Lei nº 11.076/2004, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido limitou-se a analisar a controvérsia sob a ótica das provas produzidas, em especial o laudo pericial, e da distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), para concluir que a NUTRADE comprovou a propriedade de parte dos grãos arrestados (fl.1436, e-STJ).<br>Apesar da oposição de embargos de declaração pela TIMAC para sanar a omissão sobre o tema, a Corte local rejeitou-os sem adentrar na análise da tese jurídica referente à preferência do crédito garantido por CDA/WA (fls. 1463-1469 e 1488-1494).<br>Persistindo a omissão, incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Ademais, não é possível aplicar o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto exige que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que se possa verificar a existência do vício que, se constatado, autorizaria a análise da matéria de mérito.<br>No caso, a TIMAC não arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial (fl.1496-1508, e-STJ), o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM REDURSO ESPECIAL. Prequestionamento. sÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO STJ. Honorários advocatícios. ARBITRAMENTO. ART. 85, §§ 2º e 11, do cpc. EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (TEMA 1076). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o arbitramento dos honorários advocatícios (Tema n. 1.076).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, e se o arbitramento dos honorários advocatícios foi realizado de forma adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate nos acórdãos de origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto e superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito pela parte agravante.<br>5. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal a quo está de acordo com os limites e pressupostos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento, aplicando a equidade apenas de forma subsidiária (Tema n. 1.076). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A equidade para arbitramento de honorários advocatícios é subsidiária e deve ser aplicada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1076)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 926, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º, 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076. (AgInt no AREsp n. 2.652.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do CPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido nomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame dos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova técnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art. 1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No que concerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.725/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.947/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual.<br>3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda.<br>4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).<br>5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se .<br>Desse modo, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 211/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA