DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AFONSO DA SILVA CANDIAN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 7/12/2024 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que foi proferida sentença de pronúncia, no âmbito da qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sem nenhuma motivação idônea.<br>Aduz que, nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, não foi requerida a manutenção da prisão, de forma que não caberia ao Poder Judiciário manter a prisão sem pedido expresso.<br>Destaca que, na sentença, não foi indicada motivação concreta para a manutenção da prisão, tampouco foi justificada na existência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva.<br>Por meio da decisão de fls. 625-626, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 634-673), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>É o relatório.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 552, grifei):<br>Em verdade, não há provas robustas nos autos a ensejar a absolvição sumária ou a impronúncia, cabendo aos senhores jurados a apreciação das teses apresentadas pelas conspícuas defesas quando em plenário, pois, como é cediço, nesta fase, a sentença de pronúncia, que atende às exigências mínimas do art. 413 do CPP, deve conter , pois se o juiz for além, incidirá apenas sucinto juízo de probabilidade excesso na fundamentação, o que poderá prejudicar a defesa do réu.<br>Assim, à vista do exposto, mais do que dos autos consta, PRONUNCIO os já réus PAULO AFONSO DA SILVA CANDIAN e MATEUS HENRIQUE TEIXEIRA, ambos qualificados, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º II e IV do Código Penal Brasileiro para que sejam submetidos a julgamento perante o soberano Tribunal do Júri desta Comarca.<br>Considerando que os réus responderam a todo processo em cárcere e diante da gravidade e frieza com o qual o crime foi praticado, denego-lhes o direito de recorrer em liberdade.<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou a gravidade e frieza observadas na prática delitiva, questões também consideradas na decisão que decretou a prisão.<br>No ponto, esta Corte Superior entende que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem quando o magistrado singular conclui que as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva persistem incólumes no ato da prolação da sentença de pronúncia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALMENTE PRODUZIDAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral.<br>3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração.<br>4. No caso, permanece a ausência da juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva originário do Juízo de primeiro grau.<br>5. É possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 960.039/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>Além disso, os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva já foram objeto de debate nesta Corte Superior de Justiça, que, no âmbito do julgamento do recurso em Habeas Corpus n. 211.513, entendeu-se pela motivação idônea do decreto prisional, nos seguintes termos (fl. 305):<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente, em conluio com o corréu, conduziu este em uma motocicleta até o local do crime, onde o corréu efetuou 11 disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual não teve possibilidade de defesa e veio a óbito. A motivação do crime teria sido a disputa territorial para o tráfico de drogas.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Em relação à alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo Magistrado, extrai-se dos autos que, em diversas oportunidades, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade da prisão, de forma que a inexistência de pedido expresso, nas alegações finais, não impede que o Magistrado mantenha a prisão à luz das manifestações anteriores e, especialmente, diante da manutenção dos motivos que a justificaram.<br>Até mesmo porque, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deve haver manifestação expressa acerca da manutenção das medidas cautelares, dentre elas a prisão, não sendo um impeditivo a ausência de pedido do Ministério Público, sobretudo diante dos pareceres anteriores.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA