DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 835):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ENVIO DA AMBULÂNCIA QUE AGRAVOU O QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVENCE GESTÃO EM SERVIÇOS EIRELI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 944 do Código Civil e 8ºdo Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do montante indenizatório, a título de dano moral, para o valor de 30 (trinta) salários mínimos, porquanto ínfimo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Karleanny Freitas Dantas e Leonardo Freitas Dantas de Farias em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil e Provence Gestora de Serviços Ltda, visando a que lhes sejam concedida indenização por danos morais, em razão do falecimento do pai da autora e avô do autor, em decorrência da demora na prestação de socorro à vítima, por parte da parte recorrida.<br>Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré, Provence Gestora de Serviços Ltda, ao pagamento de indenização a título de dano moral na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cada autor.<br>Interpostas apelações, o Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento ao recurso manejado pela parte ré, reformando parcialmente a sentença para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor; por sua vez, a Corte local negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente.<br>Quanto ao montante indenizatório por dano moral, cabe analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal local em favor de cada parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Tenho que melhor sorte não socorre os agravantes.<br>No caso, o Tribunal local, entendendo pela não adequação do montante fixado na sentença, minorou a condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação:<br>Em relação ao arbitramento do quantum debeatur, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor. Nesse passo, a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, nos moldes do Art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro.<br>Dessa forma, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que imperam nessas situações, levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida e, seguindo a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, tenho por minorar a condenação em danos morais para montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, que se amolda ao caso concreto (fl. 840).<br>Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos.<br>Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, arbitrados a título de indenização por danos morais.<br>Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA