DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. G., contra acórdão da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, em agravo em execução penal, manteve decisão de indeferimento de livramento condicional (fls. 2-7).<br>O paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, por delitos de estupro e roubo qualificado, com término previsto para 14 de agosto de 2032 (fls. 20, 62). O requisito objetivo para o livramento condicional foi implementado em 12 de abril de 2024 (fls. 55).<br>O Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha indeferiu o benefício, fundamentando a ausência do requisito subjetivo em razão de histórico prisional desfavorável, com falta grave consistente na prática de novo crime (roubo majorado, art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) quando o apenado se encontrava em regime aberto, em 12 de abril de 2023, o que acarretou regressão ao regime fechado (fls. 15-16, 55-57).<br>A decisão aplicou o entendimento firmado no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal (fls. 15-16).<br>O Tribunal de origem, em sessão virtual realizada entre 12 e 18 de agosto de 2025, negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do livramento condicional. Consignou que a prática de falta grave durante a execução, ainda que anterior aos últimos 12 meses, evidencia ausência de bom comportamento carcerário e pode obstaculizar o benefício, devendo-se considerar todo o histórico prisional à luz da tese repetitiva (fls. 34-36).<br>A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que o paciente preencheu tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo, havendo atestado de conduta da unidade prisional certificando inexistência de falta disciplinar.<br>Argumenta que a decisão teria se baseado em suposta falta em 28 de agosto de 2024, contrariando o atestado oficial, configurando erro de fato manifesto. Cita jurisprudência no sentido de que faltas antigas e reabilitadas não impedem a concessão de benefícios. Requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional com expedição de alvará de soltura e, ao final, a cassação do acórdão e da decisão de primeiro grau (fls. 2-7).<br>Requisitadas informações, a autoridade coatora esclareceu que o apenado praticou falta grave em 12 de abril de 2023, consistente em novo crime de roubo majorado quando cumpria pena em regime aberto, o que motivou regressão cautelar ao regime fechado em 31 de agosto de 2023.<br>Registrou que, não obstante o implemento do requisito objetivo, o histórico revela ausência de maturidade e respeito às normas, fundamentando a negativa com base no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes sobre a não vinculação do juiz ao atestado administrativo de conduta (fls. 55-57).<br>Embargos de declaração foram opostos no Juízo de primeiro grau para retificar erro material quanto à data da falta grave, corrigida de 27/08/2024 para 12/04/2023, sendo parcialmente providos apenas para a retificação, mantida a negativa do livramento por ausência do requisito subjetivo (fls. 18-19).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, afirmando ausência do requisito subjetivo para o livramento condicional diante da falta grave e da necessidade de valoração de todo o histórico prisional, não apenas dos últimos 12 meses, bem como a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus (fls. 62-64).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível.<br>Embora o writ não seja a via adequada quando há recurso próprio, verifico a possibilidade de analisar eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, em atenção à garantia fundamental da liberdade de locomoção.<br>O Juízo da execução indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, consistente no comprovado bom comportamento durante a execução da pena.<br>A fundamentação apoiou-se no histórico prisional do paciente, destacando a prática de falta grave em 12 de abril de 2023, quando o apenado, em regime aberto, cometeu novo crime de roubo majorado, o que ensejou regressão ao regime fechado. A decisão aplicou a tese firmada no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento, consignando que a prática de falta grave durante a execução, ainda que anterior aos últimos 12 meses, pode evidenciar ausência de bom comportamento carcerário e obstaculizar o benefício. Ressaltou que o requisito subjetivo exige análise do histórico prisional completo, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A questão central, portanto, cinge-se à verificação de eventual ilegalidade na negativa do livramento condicional com fundamento no histórico prisional desfavorável, particularmente diante da existência de atestado de conduta carcerária.<br>Não verifico ilegalidade na decisão impugnada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser valorado à luz de todo o histórico prisional do apenado, não se limitando à ausência de falta grave nos últimos 12 meses.<br>Nesse sentido, o Tema 1.161, julgado pela Terceira Seção em 24 de maio de 2023, estabeleceu que a valoração do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal - bom comportamento durante a execução da pena - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo dispositivo.<br>A Súmula n. 441, STJ, dispõe que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, vedando apenas a "reinicialização" da contagem do requisito objetivo.<br>A súmula não impede, contudo, que o histórico prisional desfavorável, incluindo a prática de faltas graves, seja considerado na análise do requisito subjetivo, que exige comprovação de bom comportamento durante toda a execução da pena. Essa distinção entre os aspectos objetivo e subjetivo do livramento condicional foi expressamente reconhecida pela Terceira Seção no julgamento do Tema 1.161.<br>Precedentes recentes desta Corte reafirmam que o atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional quando o histórico prisional é desfavorável.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses.<br>5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.  .. <br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento consolidado.<br>8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161.  .. <br>Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses."  ..  (AgRg no HC n. 942.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>No caso concreto, a decisão que indeferiu o livramento condicional está fundamentada em elementos concretos do histórico prisional: o paciente, quando cumpria pena em regime aberto, praticou novo crime de roubo majorado em 12 de abril de 2023, fato que motivou a regressão cautelar ao regime fechado.<br>Tal circunstância, devidamente documentada nos autos da execução, revela ausência de internalização das regras de convívio social e de respeito às normas penais, comprometendo a demonstração do requisito subjetivo exigido pelo art. 83 do Código Penal. A existência de atestado de conduta posterior não afasta a valoração desse histórico desfavorável, mormente quando se trata de prática de novo crime durante o cumprimento da pena em regime menos gravoso.<br>A alegação de que faltas antigas e reabilitadas não podem impedir a concessão de benefícios não se amolda ao caso dos autos. A falta grave praticada em 12 de abril de 2023 não é remota temporalmente - ocorreu apenas um ano antes do implemento do requisito objetivo em 12 de abril de 2024 - e consiste na prática de novo crime durante o cumprimento da pena em regime aberto, circunstância que revela, de forma inequívoca, ausência do requisito subjetivo.<br>A orientação jurisprudencial no sentido de desconsiderar faltas antigas e reabilitadas refere-se a situações diversas, nas quais o apenado demonstra, ao longo de período significativo, trajetória de efetiva reinserção social, o que não se verifica no presente caso.<br>A pretensão de revisar a valoração do requisito subjetivo efetuada pelas instâncias ordinárias, com base em atestado de conduta carcerária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A decisão impugnada está fundamentada em elementos concretos do histórico prisional e encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA