DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação ministerial para manter a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, em sede de habeas corpus de ofício, determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público de primeira instância para que avaliasse a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>O Ministério Público opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.<br>O acórdão, que manteve a minorante e determinou a avaliação do ANPP, destacou que "Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 33, , da Lei 11.343/06, a manutenção da figura "privilegiadora" é imperativa" e que, mantido o reconhecimento da minorante, não há vedação, pela pena mínima cominada, ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), impondo-se a remessa do autos à instancia de origem, com a abertura de vista ao Parquet, para que este se manifeste a respeito da benesse, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n 185.913/DF.<br>O recurso especial do Ministério Público veicula duas teses (fls.384-396):<br>A prática do tráfico de entorpecentes de forma organizada no local da abordagem, a atuação de olheiro e a apreensão de rádio comunicador na posse do recorrido evidenciam sua dedicação à atividade criminosa, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>A determinação de reavaliação do ANPP pelo TJMG foi equivocada, pois o Ministério Público já havia manifestado negativa fundamentada para a proposição do acordo, com base em obstáculos objetivos (pena mínima) e subjetivos (reiteração delitiva e insuficiência do benefício para prevenção e repressão do crime). O Parquet sustenta, ainda, a preclusão da matéria, visto que a defesa não se insurgiu contra a recusa ministerial no momento processual oportuno.<br>A Defensoria Pública, em contrarrazões, requer, preliminarmente, a inadmissão do recurso, alegando violação à Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória para afastar o tráfico privilegiado e a impossibilidade de aplicação do ANPP. Alega, também, a incidência da Súmula 400 do STF e Súmula 83 do STJ. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que o recorrido preenche os requisitos para o tráfico privilegiado e que o ANPP é cabível em face da redução da pena pela minorante (fls.400-409)<br>O Tribunal de origem, ao admitir o recurso especial, destacou a tempestividade do apelo e o cabimento com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal ( fls. 414-416).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do recorrido, acolhendo as teses do recorrente. Argumenta que a apreensão de quantidade considerável de drogas (10 buchas de maconha, 133,1g de maconha e 1,94g de crack), o uso de rádio comunicador e o local conhecido como ponto de tráfico revelam a dedicação do réu a atividades criminosas Ademais, defende a inviabilidade da determinação de reavaliação do ANPP, diante da recusa ministerial devidamente fundamentada, inclusive por obstáculos subjetivos, e da preclusão para a defesa (fls. 431-439).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial é cabível, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por alegar contrariedade a lei federal (art. 33,§ , da Lei 11.343/06 e art. 28-A, caput e , II, do CPP).<br>Pretende o recorrente o afastamento do tráfico privilegiado. A pretensão recursal do Ministério Público de afastar a minorante do tráfico privilegiado sob o argumento de que o contexto fático (tráfico organizado no local, atuação de olheiro e apreensão de rádio comunicador) demonstra a dedicação do recorrido a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Eis a ementa do acórdão impugnado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - JULGAMENTO DO HC Nº 185.913/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA ABERTA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA POSSÍVEL OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.<br>- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a manutenção da figura "privilegiadora" é imperativa.<br>- Mantido o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não há vedação, pela pena mínima cominada, ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), impondo-se a remessa do autos à instancia de origem, com a abertura de vista ao Parquet, para que este se manifeste a respeito da benesse, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 185.913/DF.<br>O Tribunal de origem concluiu que o recorrido preenche os requisitos para a concessão do benefício, sendo primário, de bons antecedentes, e não havendo provas suficientes de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, apesar das circunstâncias do flagrante em local de tráfico (uso de rádio comunicador e intensa mercancia).<br>A modificação desse entendimento demandaria, como bem sustentado pela defesa, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte ( Súmula 7 do STJ).<br>Além disso, a jurisprudência do STJ considera insuficiente a utilização apenas da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico privilegiado.<br>Nesse sentido: AgRg no HC 439 .815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; AgRg no REsp n. 1 .832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; AgRg no AREsp: 2834316 SP 2025/0005004-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025.<br>Alega, ainda, o recorrente ofensa ao artigo 28-A do CPP.<br>A questão central reside na possibilidade de o Tribunal de Justiça, ao manter a condenação pelo tráfico privilegiado e, por conseguinte, a pena definitiva em patamar inferior a 4 (quatro) anos, determinar o retorno dos autos à origem para nova avaliação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, quando o Ministério Público já havia se manifestado fundamentadamente pela sua inviabilidade por ocasião do oferecimento da denúncia.<br>Sustenta violação ao art. 28-A, caput e inciso II, do CPP, sob o fundamento de que a recusa inicial, embora motivada também pelo obstáculo objetivo da pena mínima (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - 5 anos), continha fundamento subjetivo idôneo, a saber: o envolvimento do réu com grupo de traficantes no local, a posse de rádio comunicador e a reiteração delitiva (prisão em flagrante anterior pelo mesmo crime), indicando a insuficiência do ANPP para reprovação e prevenção do crime. Sustenta também a preclusão, visto que a defesa não se valeu do procedimento de remessa ao órgão superior,.<br>Entendo que a situação fática restou alterada, no caso concreto, após o reconhecimento do tráfico privilegiado resultou em diminuição da pena do recorrido.<br>Tal fato, aliado ao preenchimento dos requisitos do art. 33, §4, Lei 11343/06, tem o condão de possibilitar a reavaliação do oferecimento do ANPP.<br>Não há que se cogitar, portanto, em ocorrência de preclusão, já que os requisitos teriam sido preenchidos após o julgamento do recurso de apelação.<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA