DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por M. A. L. L. , fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 736 - 738, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. AUTISMO. MÉTODO/CIÊNCIA ABA. AUTORIZAÇÃO NEGADA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que "passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a classificação internacional de doenças". Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado.<br>Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 741-755, e-STJ), a parte recorrente alega violação aos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 12.764/2012. Sustenta a ilegalidade da negativa de cobertura assistencial, defendendo a obrigatoriedade de atendimento multiprofissional integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em qualquer ambiente, inclusive escolar e domiciliar.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 757-787, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 795, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente alega violação aos artigos 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea "b", ambos da Lei nº 12.764/2012, defendendo que o plano de saúde deve custear atendimento multiprofissional integral a pessoas com TEA, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, conforme prescrição do médico assistente, incluindo os métodos ABA/DENVER.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que embora a operadora de plano saúde seja obrigada a custear o tratamento referente ao método ABA, tal obrigatoriedade não abrange o atendimento em âmbito escolar e domiciliar.<br>Nesse sentido (fls. 737 - 738, e-STJ):<br>In casu, o tratamento escolhido pelo médico especialista que acompanha a menor, está comprovado, sendo indiscutível sua imprescindibilidade, não cabendo ao plano de saúde opor embaraços ao requerimento formulado, porquanto os profissionais de saúde que atendem a criança é quem poderiam indicar outro tratamento supostamente melhor.<br>(..)<br>Por outro lado, observa-se que as decisões jurisprudenciais têm sido proferidas no sentido de assegurar os tratamentos para Transtorno do Espectro do Autismo em clínicas especializadas, e não em ambientes domiciliar ou escolar.<br>(..)<br>Assim, andou bem o Juiz de piso ao excluir a obrigatoriedade de custeio do tratamento em ambiente domiciliar ou escolar, não devendo, portanto, a sentença ser alterada nesse ponto.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar.<br>Nesse sentido, confira-se o entendimento desta corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM SÍNDROME DE DOWN. EQUIPARAÇÃO AOS TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO PARA FINS DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que afastou a obrigação da operadora de custear o tratamento por Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. O recorrente alegou ser abusiva a negativa do plano e postulou o custeio integral do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar indicado com uso de assistente terapêutico em ambientes não clínicos (escolar e domiciliar), para beneficiário com síndrome de Down. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido adota fundamentação adequada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o tratamento multidisciplinar clínico está garantido, mas que não se pode impor à operadora o custeio de assistente terapêutico fora do ambiente clínico, por se tratar de atividade não regulamentada e alheia ao objeto contratual.<br>4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares não alcança a atuação de profissional do ensino ou terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, salvo disposição contratual expressa nesse sentido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.142.569/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no âmbito deste Tribunal sobre a questão debatida, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Por fim, embora mencione suposta divergência jurisprudencial, a a parte recorrente não conseguiu demonstrar sua ocorrência na forma exigida pelos arts. 1.019 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Isso porque deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas, de modo a evidenciar a semelhança entre as situações fáticas dos casos comparados e a divergência de entendimentos jurídicos sobre a mesma questão.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A ausência de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, uma vez que não foi demonstrado de que forma os acórdãos paradigmas e o caso confrontado aplicaram de maneira distinta o direito à mesma situação fática. Com efeito, esta Corte já decidiu:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de de dissídio notório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)  grife-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)  grife-se <br>Dessa forma, não atendimentos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, aplica-se ao caso o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por con seguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 662, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA