DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SHELITON DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1524599-36.2024.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.450 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Confira-se a ementa do julgado (fls. 8/11):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, C. C. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. POLICIAIS ABORDARAM OS ACUSADOS EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL ÀS MARGENS DA RODOVIA, SITUADO EM MUNICÍPIO DISTINTO DAQUELE EM QUE ESTAVAM LOTADOS (CAPITAL). OS RÉUS, JUNTAMENTE COM O CAMINHÃO ONDE SE SUSPEITAVA ESTAR A DROGA, FORAM CONDUZIDOS AO PÁTIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA, LOCAL MAIS APROPRIADO PARA A RETIRADA DA CARGA E REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO VEICULAR. A CONDUTA DOS POLICIAIS OBSERVOU O PROCEDIMENTO PADRÃO DA UNIDADE POLICIAL E VISOU À PRESERVAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS, A FIM DE QUE A VISTORIA FOSSE REALIZADA COM O APOIO DE COLEGAS E DA EQUIPE TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158-A E 158-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO.<br>ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. A BUSCA PESSOAL INDEPENDE DE MANDADO JUDICIAL NOS CASOS DE FLAGRANTE OU QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE A PESSOA ESTEJA NA POSSE DE OBJETOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A ATUAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS FOI MOTIVADA POR INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE INDICOU A UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO OCUPADO PELOS ACUSADOS NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. O VEÍCULO TRAFEGAVA POR ROTA NOTORIAMENTE UTILIZADA PARA O TRÁFICO ENTRE OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, CONTANDO COM ESCOLTA DE UMA CAMINHONETE. O NERVOSISMO DEMONSTRADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DURANTE A ABORDAGEM CORROBOROU A FUNDADA SUSPEITA. A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO PÓS- DATADA CONSISTIU EM MERA IRREGULARIDADE FORMAL, DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELA DELEGADA DE POLÍCIA RESPONSÁVEL POR SUA EMISSÃO.<br>MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS FORAM CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. OS ACUSADOS FORAM DETIDOS CONDUZINDO E ESCOLTANDO CAMINHÃO COM DUAS CAÇAMBAS, NO INTERIOR DAS QUAIS HAVIA MINÉRIO DE FERRO E 179 KG DE MACONHA (NA FORMA DE SKUNK), DROGA ESCONDIDA EM COMPARTIMENTOS OCULTOS, E SEPARADA POR 297 TIJOLOS. ACUSADOS NÃO PRODUZIRAM PROVA ALGUMA QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LISURA DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE CARGA - MINÉRIO DE FERRO -, COMO INDICAR E ARROLAR O REMETENTE, O DESTINATÁRIO DA CARGA OU OS RESPONSÁVEIS PELO ABASTECIMENTO DO CAMINHÃO, A FIM DE ESCLARECER COMO AS DROGAS PODERIAM TER SIDO NELE ARMAZENADAS. NO TRANSPORTE DE COISAS, CABE AO TRANSPORTADOR, AO RECEBER A COISA, EMITIR CONHECIMENTO COM MENÇÃO DOS DADOS QUE INDIQUEM A COISA TRANSPORTADA - ARTIGOS 743 E 744 DO CÓDIGO CIVIL. MINÉRIO DE FERRO ESTAVA SENDO TRANSPORTADO PARA DISSIMULAR A ATIVIDADE CRIMINOSA PRATICADA PELOS RÉUS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA RESTOU INCONTROVERSA.<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRARAM VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS, OS QUAIS ATUAVAM CONJUNTAMENTE NO TRANSPORTE DA CARGA ILÍCITA. A DINÂMICA DO CRIME REVELA PLANEJAMENTO E PROFISSIONALIZAÇÃO, EVIDENCIADA PELA UTILIZAÇÃO DE FUNDO FALSO E ESCOLTA VEICULAR. A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA DENOTA A CONFIANÇA DOS AGENTES DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTOU DEMONSTRADA A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS RÉUS.<br>REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO PENAL PROCEDENTE E CONDENAR OS RÉUS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.<br>DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NA FRAÇÃO DE METADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA OS CORRÉUS SHELITON E VALDECI, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). PARA O CORRÉU DELUCAS, AUMENTO DA PENA-BASE EM 2/3, PELAS MESMAS RAZÕES, ACRESCIDO DE SEUS MAUS ANTECEDENTES.<br>SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES.<br>TERCEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DA HABITUALIDADE CRIMINOSA, QUE É ELEMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.<br>REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA OS TRÊS ACUSADOS, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DA QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA, DOS MAUS ANTECEDENTES DE DELUCAS E DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, SENDO O TRÁFICO EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS.<br>DECRETAÇÃO DA PERDA DOS VEÍCULOS, REBOQUES MATERIAL E DA CARGA APREENDIDOS, POR TEREM SIDO INSTRUMENTALIZADOS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 91, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E DOS ARTIGOS 63 E SEGUINTES DA LEI Nº 11.343/06.<br>RECURSO MINISTERIAL INTEGRALMENTE PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi demonstrado o vínculo estável e permanente com os outros agentes, argumentando que a simples troca de mensagens entre os corréus não é suficiente para caracterizar a associação criminosa.<br>Alega que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o abrandamento do regime prisional.<br>Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e aplicado o redutor do tráfico privilegiado, com a fixação do regime aberto.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, às fls. 201/205.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, com a presente impetração, a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o narcotráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e a modificação do regime prisional.<br>A Corte de origem condenou o paciente pela prática do delito de associação para o narcotráfico nos seguintes termos (fls. 71/73):<br>"Os elementos probatórios evidenciam o vínculo associativo entre eles, com estabilidade e permanência, para praticar o crime de tráfico de entorpecentes.<br>A começar pela quantidade total de drogas transportada, 179 kg de maconha (skunk), percorrendo conhecida rota do tráfico entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o Estado de São Paulo. E tamanha quantidade de droga não seria entregue a meros navegantes de primeira viagem ou indivíduos inexperientes no tráfico.<br>Ao contrário, a confiança de que gozavam os réus para realizar o transporte interestadual de colossal quantidade de entorpecente demonstra seu vínculo com a narcotraficância organizada que assola este país e os vizinhos andinos.<br>Como muito bem pontuou o Parquet em suas razões recursais:<br>"Nenhum traficante de "início de carreira" conseguiria confiança o suficiente para ficar responsável pelo transporte e distribuição de mais de 179kg de maconha, na sua forma de skunk" (pág. 1.205).<br>Outro elemento que revela a associação dos réus e os laços com a macrocriminalidade é a profissionalização do transporte, uma vez que, para encontrar os entorpecentes, foi necessário retirar a carga de minério de ferro e encontrar fundos falsos em ambas as caçambas, nos quais estavam acondicionadas as drogas. A forma de acondicionamento da droga demostra intensa premeditação.<br>Ou seja, tal camuflagem não só do fundo falso, mas da utilização de um caminhão de transporte de minério de ferro, simulando atividade econômica e de logística comum , bem como os recursos necessários para realizar esse transporte, que contou até mesmo com escolta realizada por caminhonete S10, reforçam a versão acusatória de que os réus estavam associados para a narcotraficância.<br>Constata-se também a divisão de tarefas entre os apelados. Shelitan era o responsável por conduzir o caminhão. Delucas era o responsável pela logística da operação e conduzia a caminhonete de escolta, acompanhado de Valdeci.<br>Como muito bem explanado pelo policial Gabriel em sua oitiva judicial sobre a dinâmica da operação de tráfico, já conhecida dos meios policiais:<br>"(..) É, ele estava vindo do MS, basicamente atravessou, tinha outro veículo próximo, como se fosse, o que normalmente acontece, como se fosse escolta. É, eram três pessoas: o motorista do caminhão, o proprietário do veículo e da empresa ia na frente fazendo uma escolta e uma terceira pessoa traria de volta a pick-up para o MS" (pág. 1.150). "<br>Além disso, o transporte não se realiza em ato único. É preciso de um mínimo de organização entre os acusados para a empreitada criminosa. Afinal, a operação envolve o armazenamento da droga no interior das caçambas do caminhão, em fundos falsos, a manutenção de contato com o remetente e o destinatário dos entorpecentes e o desembarque das drogas no local avençado, tudo a evidenciar a prática do delito com estabilidade, permanência e vínculo associativo.<br>Logo, todas essas circunstâncias conjugadas confirmam que os acusados estavam associados entre si e com terceiros para o tráfico de drogas. Restou demonstrado, assim, o vínculo associativo com estabilidade e permanência para a prática de crimes previsto na Lei nº 11.343/06."<br>Rever esse entendimento, como pretende a defesa, com o fim de absolver o paciente pela ausência de comprovação de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, importa em amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORP US. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para embasar a condenação não encontra amparo na estreita via cognitiva do habeas corpus quando a aferição da suposta ilicitude demanda a análise de elementos não constantes dos autos ou o reexame da prova produzida nas instâncias ordinárias.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que, para que a prova emprestada seja considerada ilícita, é necessário demonstrar de forma cabal a ausência de contraditório, de autorização judicial válida ou a quebra da cadeia de custódia, o que não se evidencia no caso concreto.<br>3. A pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na inexistência de estabilidade e permanência na atuação do paciente, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>4. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por si só, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma norma.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 917.626/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e a possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento dominante é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita.<br>6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;<br>STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 973.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por outro lado, para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: o agente ser primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado dedicava-se às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>No caso dos autos, mantida a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico, fica prejudicada a análise do pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a benesse pleiteada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>8. Sob essas balizas, havendo a condenação da paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.<br>9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Tribunal a quo manteve a condenação da agravante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando suas penas.<br>2. O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.<br>5. O agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Ainda que assim não fosse, as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias de que a alegação que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios.<br>7. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>8. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena da agravante, aplicando fração inferior a 1/6 do mínimo legal para cada circunstância negativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade, especialmente diante dos máximos e dos mínimos cominados para os delitos que fora condenada.<br>9. A agravante foi condenada por associação ao tráfico, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configura ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Mantida a pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, está prejudicada a análise do pedido de fixação do regime aberto.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA