DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INACIO SOUZA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou provimento ao apelo interposto pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 532-539, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 541-545.<br>O Ministério Público Federal às fls. 560-562 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No que diz respeito à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da lei nº 11.343/06, depreende-se do acórdão recorrido que seu afastamento decorreu da constatação de que o agravante não seria réu primário.<br>Sobre a questão, pontuou o Tribunal recorrido:<br>Houve imprecação pelo albergamento da causa de diminuição insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Não lhe assiste razão. Consabido, para que o agente tenha direito à causa de diminuição insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é necessário que, cumulativamente, seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso em testilha, nota-se que o Apelante é reincidente, tendo em vista a condenação, transitada em julgado, anterior, do feito tombado sob o nº processo n. 0004397-61.2012.8.05.0004. Dessa forma, agiu com acerto o Juízo a quo ao assim fundamentar a negativa do privilégio: "Ademais, afasto a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, verifica-se que o réu apresenta comportamento reiterado na prática delitiva, evidenciando sua contumácia no tráfico de drogas. O réu foi condenado nos autos do processo n. 0004397-61.2012.8.05.0004, também pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, consta que apenas 1 (um) mês antes do fato narrado nos presentes autos, o réu foi preso em circunstâncias semelhantes, em crime da mesma natureza, o que reforça sua dedicação às atividades ilícitas. Diante disso, resta evidente que o réu não preenche os requisitos legais para a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>A decisão deve ser mantida, porquanto alinhada à exigência normativa de primariedade para a incidência da benesse, o que também consoa com a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A existência de válida condenação definitiva anterior por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) enseja a condição de reincidência, na segunda fase da dosimetria.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tanto a elevada quantidade de entorpecente apreendido quanto a reincidência, isoladamente ou em conjunto, demonstram dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denotam o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). No caso, além da reincidência do réu, foi apontada a elevada quantidade de entorpecente apreendido - 03 (três) porções de maconha com peso total de 1.803,41 g (mil gramas, oitocentos e três gramas e quarenta e um decigramas) -, a fim de justificar a não concessão do benefício.<br>3. A elevada quantidade de drogas, bem como a reincidência do réu, justificam a imposição do regime mais gravoso - fechado - ao condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 c/c 59 e 44, todos do Código Penal, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 535418, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe em 13/12/2019).<br>Havendo alinhamento entre a decisão da Corte de origem e a posição prevalecente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA