DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de IVAN GUEDES MARTINS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 297-306).<br>Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia, em 19.05.2025, em desfavor de IVAN GUEDES MARTINS NETO e de EDSON GOMES DE FRANÇA, imputando-lhes a prática de sete roubos majorados, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, com emprego de grave ameaça e uso de veículo, inclusive com vítimas menores de idade, em Itambé/PE e Pedras de Fogo/PB, conforme narrativa fática minuciosa e indicação de provas (declarações das vítimas, depoimentos, autos de apreensão e restituição, avaliação e vídeos) (fls. 28-31).<br>Na sequência, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé/PE recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, à luz dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos dos autos, no modus operandi, na reiteração delitiva no mesmo dia, em curto espaço de tempo e nas mesmas condições, e no terror causado na localidade, inclusive com grave violência psicológica sobre crianças (fls. 23-26).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal local, a liminar foi indeferida por ausência de ilegalidade manifesta, ante a necessidade de análise aprofundada das provas e a existência de fundamentação nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em contexto de sete roubos majorados, com grave ameaça e simulação de arma de fogo (fls. 100-101).<br>No julgamento de mérito, o acórdão denegou a ordem, assentando a idoneidade do decreto preventivo com base na gravidade concreta das condutas, na atuação coordenada dos agentes, na utilização de veículo automotor que dava suporte logístico às subtrações e à fuga, na violência psicológica infligida às vítimas  destacando o episódio em que menor urinou nas vestes por temor  , e na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração, tudo à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. O acórdão registrou ainda que as condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão quando presentes os requisitos legais e que o habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório quanto à autoria e participação (fls. 297-306).<br>A defesa então interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, em que alega a ausência de justa causa e de fundamentação idônea para a preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria quanto ao papel de condutor, negativa de participação, primariedade, residência fixa, bons antecedentes e conduta colaborativa, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (fls. 318-326).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a gravidade concreta, o papel do paciente como condutor do veículo utilizado na sucessão dos crimes e a inexistência de flagrante ilegalidade (fls. 349-351).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada no curso da ação penal por roubos majorados em concurso de agentes e continuidade delitiva, ante a alegada ausência de fundamentação concreta e de justa causa, com pedido de substituição por medidas cautelares diversas.<br>Não verifico constrangimento ilegal.<br>O decreto preventivo lastreou-se em dados objetivos extraídos do próprio feito, tal como exige o art. 312 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, observou-se o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da preventiva em crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Os fundamentos concretos estão delineados nas decisões das instâncias ordinárias. O Juízo de origem consignou que o delito "foi praticado pelos denunciados, no mesmo dia, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, mediante grave ameaça, com a subtração de aparelhos celulares de várias vítimas, duas delas, menores de idade, o que gerou terror na localidade", concluindo pela periculosidade social e pelo risco à ordem pública, incompatíveis com medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (fls. 24-25).<br>O Tribunal de origem confirmou a idoneidade da motivação, ressaltando a sequência e a coordenação das ações, a utilização de veículo Fiat Strada branco para deslocamento e fuga, a violência psicológica sofrida por menores e o papel do paciente como condutor, que viabilizava as empreitadas (fls. 300-301). Há menção específica de que "uma das crianças que estava com ela no momento da ação criminosa urinou nas roupas por conta do medo", elemento que qualifica a gravidade concreta e reforça o periculum libertatis" (fl. 300).<br>A pretensão defensiva de afastar a participação do paciente, com apoio em ausência de reconhecimento direto do condutor pelas vítimas e em sua narrativa exculpatória, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, premissa também firmada pela Corte local ao assentar que tais matérias devem ser apreciadas na instrução (fls. 300-303).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da impetração  .. " (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Em reforço à higidez da segregação cautelar, o parecer do Ministério Público Federal enfatiza a gravidade concreta e o papel do recorrente na sucessão de crimes, inexistindo flagrante ilegalidade (fls. 349-351).<br>Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária à garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva em curto lapso, do modus operandi coordenado, da audácia das condutas e do abalo à tranquilidade social, sem espaço para substituição por medidas cautelares diversas, reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias em razão do risco concreto de reiteração (fls. 25, 300-304).<br>Este, aliás, é o entendimento desta Corte:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau motivou adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da acentuada periculosidade do Recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, bem como pelo motivo do crime (suposta execução da vítima em razão do tráfico de drogas, uma vez que teria vendido a um dos corréus, dois dias antes dos fatos, "entorpecentes por valor mais elevado que o habitualmente praticado no local" - fl. 98, como integrante da facção denominada Terceiro Comando Puro). Além disso, mencionou a imprescindibilidade da medida para conveniência da instrução processual, pois, diante das circunstâncias do fato, o destemor demonstrado pelo Recorrente retira das "testemunhas a tranquilidade necessária a que prestem suas declarações em Juízo" (fl. 99).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004).<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Sobre a questão: RHC 94.056/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2018 e HC 454.865/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2018.<br>5. Incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão  .. " (RHC n. 115.336/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA