DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por WAGNER SOARES DA SILVA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 301-304, e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a intempestividade do apelo nobre.<br>O recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 199-204, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. Improcedência. Existência de termos de recebimento das chaves e de quitação do contrato. Preposto do locador. Arguição de falsidade e de rescisão do contrato de administração do imóvel. Ausência de provas - Autor que requereu o julgamento antecipado da lide. Apelação que não comporta provimento. Honorários advocatícios. Majoração. Cabimento. Negado provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados (fls. 210-215, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 218-241, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 47, 223, 344, 345 e 370 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese:<br>a) a ocorrência de cerceamento de defesa, por violação ao art. 223 do CPC, ao argumento de que o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento para sustentação oral ignorou a "justa causa" devidamente comprovada;<br>b) nulidade processual por ofensa ao art. 47 do CPC, defendendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a imobiliária que administrava o imóvel e emitiu o termo de quitação; e<br>c) erro de julgamento quanto à análise probatória e aos efeitos da revelia, aduzindo violação aos arts. 370, 344 e 345 do CPC, ao fundamento de que caberia ao juiz determinar de ofício a produção de prova pericial para aferir a validade do documento e de que os efeitos da revelia de um dos réus não poderiam ter sido afastados.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 255-257, e-STJ), ao fundamento de intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense durante o feriado de Carnaval no ato da interposição do recurso.<br>Interposto o agravo em recurso especial (fls. 260-270, e-STJ), a Presidência desta Corte, em decisão monocrática (fls. 283-284, e-STJ), não conheceu do recurso, mantendo o mesmo fundamento. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 301-304, e-STJ).<br>No presente agravo interno (fls. 308-314, e-STJ), a parte agravante reitera a tempestividade do apelo extremo, pugnando pela reforma do julgado para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.<br>Não houve impugnação, conforme certidões de fls. 319-321, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, em juízo de retratação, reconsidero as decisões da Presidência desta Corte (fls. 283-284 e 301-304, e-STJ).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar o juízo de admissibilidade (fls. 255-257, e-STJ), não admitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo, com fundamento na ausência de comprovação da suspensão do expediente forense durante o feriado de Carnaval no ato da interposição do recurso, em desacordo com a então vigente exigência do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça evoluiu para se adequar à nova legislação processual. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o referido dispositivo, passou a permitir a mitigação desse rigor formal. Em recente orientação, a Corte Especial, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, definiu que a nova lei é aplicável aos recursos pendentes de julgamento, devendo ser observada na análise de tempestividade.<br>No presente caso, o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, sanou a omissão e juntou o Provimento CSM/TJSP nº 2728/2023, documento idôneo que comprova a suspensão dos prazos nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 em razão do Carnaval (fls. 271-272, e-STJ).<br>Dessa forma, afasta-se o óbice da intempestividade para permitir o exame do recurso especial.<br>2. Superada a questão da tempestividade, passa-se à análise das demais teses do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação da imobiliária para compor a lide como litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 114 do CPC. Sustenta que, tendo a administradora emitido o termo de quitação que fundamentou a improcedência do pedido, a decisão de mérito afeta diretamente sua esfera jurídica, tornando sua presença no feito indispensável.<br>A controvérsia sobre a natureza do litisconsórcio, embora aparentemente envolva discussão apenas de direito, não pode ser analisada por esta Corte Superior quando sua solução depender, de forma indissociável, da revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de litisconsórcio após definir a natureza da relação jurídica entre o locador e a imobiliária como sendo de mero mandato. O acórdão recorrido estabeleceu que a administradora atuou como "sua procuradora", ou seja, como representante do autor, praticando atos em nome e por conta deste. Veja-se (fl. 202, e-STJ):<br>Todavia, está demonstrado que a locação foi intermediada por imobiliária contratada pelo autor, a qual fez as vezes de sua procuradora. Foi apresentado pelos réus termos de entrega das chaves (fls. 59), bem como de quitação total do contrato (fls. 58), sem nenhuma ressalva.<br>Partindo dessa premissa fática, a Corte estadual aplicou a regra segundo a qual os atos do mandatário, praticados nos limites dos poderes conferidos, vinculam o mandante (art. 663 do Código Civil).<br>Consequentemente, a controvérsia sobre a validade do termo de quitação foi transmutada em questão de ônus probatório a cargo do próprio mandante, que deveria demonstrar que sua representante agiu com vício ou extrapolou os poderes. O julgado foi explícito a esse respeito )fl. 202, e-STJ):<br>O autor alega que o documento é falso, bem como que teria rescindido o contrato de administração do imóvel com a imobiliária. Todavia, não produziu nenhuma prova neste sentido, tarefa que lhe cumpria, sendo certo que, intimado a se manifestar, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 109).<br>Era desnecessária a inclusão da administradora na lide. Eventual intimação de seus representantes é algo que incumbia ao autor, no sentido de produzir eventual prova de suas arguições, o que, como visto, não foi realizado.<br>Portanto, para se acolher a tese recursal e reconhecer a existência de litisconsórcio necessário, seria imprescindível reverter a premissa fática de que a imobiliária atuou como mera mandatária. Tal procedimento exigiria a reanálise do contrato de administração de imóveis e de outros elementos probatórios para se concluir que a relação era de outra natureza, o que é vedado em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA. ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada.<br>2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520, I e II, do CPC).<br>4. Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio passivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos, notadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica estabelecida entre as partes.<br>5. A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que acolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular integralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais. Precedente.<br>6. Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença homologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da sentença desconstituída.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada material, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das partes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último. Precedente.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.062.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>No que tange às alegações de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial, o acórdão recorrido também se amparou em fatos incontornáveis. A Corte estadual foi enfática ao destacar a inércia probatória do próprio recorrente, que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do feito. Conforme consignado (fl. 202, e-STJ):<br>O autor alega que o documento é falso  .. . Todavia, não produziu nenhuma prova neste sentido, tarefa que lhe cumpria, sendo certo que, intimado a se manifestar, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 109).<br>A conduta processual do recorrente, que optou por não produzir provas no momento oportuno, configura comportamento contraditório e torna preclusa a discussão sobre a necessidade de dilação probatória. A revisão dessa conclusão, para determinar a produção de prova dispensada pela própria parte, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, é tranquila a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de julgamento antecipado da lide a despeito de requerimento de produção de prova pela parte, desde que o julgador entenda suficiente o arcabouço probatório já coligido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.<br>2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>3. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática da Presidência desta Corte e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA