DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GIUSEPPE VASCONCELOS PACINI contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1005-1013, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (EXEQUENTE GIUSEPPE VASCONCELOS PACCINI). APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA 2 (EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A.).<br>LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DERIVADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM POUPANÇA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE DÍVIDA JÁ PAGA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E RECONHECIMENTO DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO POR PARTE DO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA 2 CONHECIDA E PROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1018-1023, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1032-1035, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1039-1051, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 80, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) afastamento da condenação por litigância de má-fé, por inexistência das condutas do art. 80 do CPC, afirmando que o distrato (04/08/2015) foi juntado na primeira oportunidade após a intimação pessoal (24/03/2022), e que competia à cedente informar seu patrono; b) impossibilidade de arguição de coisa julgada ou litispendência na fase de cumprimento de sentença, por tratar-se de matérias próprias da contestação (art. 508 do CPC), devendo, no cumprimento, limitar-se às hipóteses do art. 525, § 1º, VII, do CPC (pagamento superveniente).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1055-1063, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1064-1070, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1073-1083, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1087-1095, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou ter havido litigância de má-fé. Asseverou, ainda, que o ora agravante alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, ferindo a boa-fé processual, no intuito de lesar a parte contrária.<br>Confira-se (fls. 1010/1011, e-STJ):<br>- Da condenação em litigância de má-fé:<br>O juízo de origem condenou o apelante Giuseppe Vasconcelos Paccini ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, III e 81, do CPC, em razão da litigância de má-fé (mov. 109.1).<br>Consignou-se na sentença que Giuseppe alterou de forma dolosa a verdade dos fatos, omitindo do juízo o distrato operacionalizado em 2015.<br>(..)<br>Cumpre destacar que para a configuração de litigância de má-fé, a jurisprudência deste colegiado é no sentido de que, além das condutas previstas no CPC, deve haver a comprovação do dolo da parte para que seja afastada a presunção de boa-fé.<br>Conforme se depreende dos autos, o distrato foi realizado em 04/08/2015 e somente foi apresentado aos autos em 24/03/2022 (mov. 106.1).<br>Nota-se que o apelante Giuseppe peticionou duas vezes após a realização do distrato, conforme se verifica pelos movs. 29.1 (13/01/2016) e 43.1 (07/10/2016).<br>Inexiste qualquer razão para que o distrato fosse anexado aos autos somente em 24/03/2022, após transcorridos quase 7 (sete) anos de sua elaboração, exceto a tentativa de se furtar de possível condenação em verbas sucumbenciais.<br>Aliás, sequer pode ser alegado que o advogado da parte não sabia da realização do distrato, uma vez que o mesmo causídico que peticionou em favor do apelante Giuseppe em 2016, postulou o pedido de substituição processual em favor da Sra. Nair (mov. 28.1).<br>As circunstâncias do caso revelam que o apelante Giuseppe optou deliberadamente por omitir a realização do distrato e por apresentá-lo tardiamente, ou seja, agiu sem qualquer compromisso com a realidade dos acontecimentos.<br>Portanto, na hipótese, é de se reconhecer que o apelante Giuseppe alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, ferindo a boa-fé processual, no intuito de lesar a parte contrária.<br>Para o acolhimento da tese acerca da inexistência da litigância de má-fé no caso, seria necessário o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE<br>IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.<br>4. A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.100/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>2. O agravante sustenta a impossibilidade de arguição de coisa julgada ou litispendência na fase de cumprimento de sentença, por tratar-se de matérias próprias da contestação, devendo, no cumprimento, limitar-se às hipóteses de pagamento superveniente.<br>Em relação à litispendência e à coisa julgada, a Corte local consignou (fls. 1008/1010, e-STJ):<br>- Da existência de coisa julgada<br>Da análise dos autos nº 0024895-26.2008.8.16.0001 (nº 46629/0000), verifica-se que a Sra. Nair Bondin Puga ingressou com execução de título judicial para cobrança dos valores referentes à conta poupança nº 140042037-4, notadamente as diferenças na aplicação da correção monetária, no período compreendido entre junho de 1987 a janeiro de 1989:<br>(..)<br>Os valores apresentados pela Sra. Nair foram quitados pelo Banco do Brasil, oportunidade em que a parte exequente pediu o arquivamento dos autos, em razão do cumprimento da obrigação (mov. 1.25 - autos nº 0024895-26.2008.8.16.0001).<br>Por sua vez, nos autos nº 0001498-60.2014.8.16.0151, denota-se pela petição inicial que o apelante Giuseppe Vasconcelo Paccini, em que pese tenha se valido da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, também pediu as diferenças sobre os rendimentos aplicados na poupança nº 140042037-4, de titularidade de Nair Bomdim Puga, referente ao período de janeiro de 1989:<br>(..)<br>Há, portanto, inegável existência de coisa julgada, uma vez que o objeto de ambas as demandas é o mesmo, qual seja a cobrança de expurgos inflacionários da poupança nº 140042037-4, de titularidade de Nair Bomdim Puga, referente ao período de janeiro de 1989.<br>(..)<br>Ainda que as partes não sejam as mesmas, eis que nos autos nº 0024895- 26.2008.8.16.0001 o pedido inicial foi feito pela própria titular da conta enquanto o dos autos nº 0001498-60.2014.8.16.0151 foi realizado pelo cessionário Giuseppe Vasconcelos Paccini, fato é que houve, em tese, uma sucessão processual por meio de uma cessão, incidindo ao caso o disposto no art. 109, §3º do CPC<br>(..)<br>Portanto, considerando que a ação nº 0024895-26.2008.8.16.0001 foi extinta em razão do cumprimento integral da obrigação, é de ser reconhecida a existência de coisa julgada anterior, impossibilitando o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0001498- 60.2014.8.16.0151, nos termos do art. 485, V, do CPC.<br>Desse modo, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA DA PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS. MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.<br>1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento.<br>2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso.<br>3. Na espécie, os argumentos relacionados à existência de litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>5. A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não prevê sua atuação como órgão de consulta.<br>6. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>7. Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente: REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015.<br>Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária fixada na origem. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.010/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>3. Importante consignar, ademais, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A deficiente fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo não provido.<br>AgInt no AgInt no AREsp 1493642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem, em favor da parte adversa, observadas as regras da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA