DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ARIANE CABRAL GONÇALVES ZIMMERMANN, RAFAEL CABRAL GONÇALVES e VALÉRIA CABRAL GONÇALVES (fls. 1551-1569, e-STJ), contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial anteriormente manejado.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1314-1315, e-STJ):<br>DEMANDA PROPOSTA PARA DISCUSSÃO DE ATO DE CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE RELATIVA DO SEGURADO AO DECLARAR A SUA VONTADE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS E DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. DEFESAS PROCESSUAIS EXAMINADAS. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA DO BANCO INTERMEDIADOR DO SEGURO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE FATOS APTOS A CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À INCAPACIDADE DO SEGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1356-1359 e 1393-1399, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1456-1476, e-STJ), os recorrentes indicam violação aos arts. 141, 492, 1.013 do CPC; 1.022 do CPC; 6º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 30, parágrafo único, do CDC; e apontam dissídio jurisprudencial quanto: a) à alegada extra petita complementação pericial determinada ex officio fora dos limites da apelação; b) ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco; e c) à responsabilidade solidária da cadeia de consumo em seguro ofertado em agência bancária. Sustentam também violação reflexa ao art. 5º, LV, da CF (contraditório), em razão da complementação pericial decidida de ofício.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1484-1500, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 1509-1514, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 1572-1585, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O agravo é tempestivo.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi objeto de intimação eletrônica confirmada em 11/11/2024 (terça-feira), conforme certidão de fls. 1515-1516, e-STJ. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso, nos termos dos arts. 219, 231, V e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 12/11/2024 e findou em 4/12/2024.<br>Nesse contexto, como o agravo foi protocolado em 4/12/2024 (fl. 1551, e-STJ) está dentro do prazo legal.<br>2. A parte agravante sustenta, em síntese, omissão e contradição (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido quanto: a) julgamento extra petita, por ter o órgão colegiado determinado, de ofício, a complementação da prova pericial; b) ilegitimidade passiva do Banco Santander e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (CDC); c) aplicação do CDC e teoria da aparência; d) valor da causa, interesse de agir e decadência.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais.<br>Quanto à tese de julgamento extra petita e à complementação da prova pericial, o acórdão da apelação enfrentou diretamente a questão, explicitando por que não era caso de segunda perícia, mas de esclarecimentos do perito, com detalhamento técnico da razão de decidir e dos quesitos complementares a serem respondidos. Veja-se (fls. 1317-1319, e-STJ):<br>"A segunda perícia, providência autorizada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil, requer imprecisões, contradições, incertezas do laudo  ela não terá lugar  apenas diante do inconformismo de uma das partes com o resultado da perícia:  Os argumentos dos réus procedem em parte, não para forçar uma segunda perícia, mas para que o senhor perito preste alguns esclarecimentos, e somente então, persistindo dúvidas, será viável o exame, ou reexame  Com isso se quer dizer que o caso não é, ao menos ainda, de segunda perícia, mas de esclarecimentos pelo perito." (fls. 1317-1319, e-STJ)<br>Nos embargos, a Câmara reiterou, com transcrição dos quesitos suplementares, a fundamentação adotada e afastou a alegada omissão/contradição (fls. 1359-1361 e 1398, e-STJ):<br>"A questão apontada como omissa e contraditória  foi devidamente fundamentada no acórdão  constatou a necessidade, apenas, da complementação pericial  quais sejam: i) Existem graus de confusão mental  ii) A confusão mental  ocorre em episódios  iii) A forma como o senhor Sergio falava  pode ser atribuída à afasia  iv)  em que percentagem isso ocorre " (fls. 1359-1361, e-STJ)<br>"Os argumentos dos réus procedem em parte, não para forçar uma segunda perícia, mas para que o senhor perito preste alguns esclarecimentos  Com isso se quer dizer que o caso não é, ao menos ainda, de segunda perícia, mas de esclarecimentos pelo perito." (fl. 1398, e-STJ)<br>A respeito da ilegitimidade passiva do Banco e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, o colegiado decidiu a questão com fundamentação própria, distinguindo a situação do estipulante e demarcando o ônus argumentativo dos autores, concluindo pela exclusão do Banco do polo passivo (fls. 1320-1321, e-STJ):<br>"Não é porque existe um grupo econômico que todos os seus integrantes responderão (mov. 150.1.). Para que isso ocorre, em caráter subsidiário, será necessário que haja insuficiência de patrimônio da sociedade diretamente responsável pelo adimplemento do contrato ou reparação do dano.  competia-lhes o ônus de aquela circunstância na causa de pedir  Também, o caso não envolve reparação de danos, mas de cumprimento de uma prestação contratual - pagamento do capital segurado. Desse modo, o segundo réu deve ser excluído do processo." (fls. 1320-1321, e-STJ)<br>Nos embargos dos autores, a Câmara reafirmou a exclusão do Banco, rechaçando a apontada omissão e mantendo a ratio decidendi (fls. 1396-1397, e-STJ):<br>"Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Santander, o acórdão determinou a exclusão  fundamentando que: "Não é porque existe um grupo econômico que todos os seus integrantes responderão  será necessário que haja insuficiência de patrimônio  Também, o caso não envolve reparação de danos, mas de cumprimento de uma prestação contratual - pagamento do capital segurado"." (fl. 1397, e-STJ)<br>Em relação ao valor da causa, o acórdão enfrentou e definiu, à luz do art. 292 do CPC, o proveito econômico almejado, fixando-o no capital segurado, e os embargos reproduziram a fundamentação (fls. 1319 e 1360, e-STJ):<br>"Esse será o proveito econômico almejado pelos autores  Logo, o valor da causa deve ser o do capital segurado (R$ 530.495,97, mov. 1.8.), um pouco acima do atribuído pelos autores (R$ 530.000,00), que por essa razão há de ser mantido." (fl. 1319, e-STJ)<br>"Quanto a alegada omissão relativa ao valor da causa, restou devidamente consignado que: "  Logo, o valor da causa deve ser o do capital segurado (R$ 530.495,97, mov. 1.8.), um pouco acima do atribuído pelos autores (R$ 530.000,00)."" (fl. 1360, e-STJ)<br>No ponto do interesse de agir e da legitimidade ativa, o acórdão afastou a preliminar, pontuando a pertinência subjetiva e o enquadramento da discussão como matéria de mérito, e os embargos confirmaram (fls. 1319-1320 e 1360, e-STJ):<br>"Os autores são beneficiários do seguro  e nessa condição podem demandar a nulidade/anulabilidade do ato  invalidado o cancelamento, poderão demandar a cobrança do capital segurado." (fl. 1319, e-STJ)<br>"Acerca da ilegitimidade ativa, bem pontou o acórdão quando esclareceu que: "interesse de agir é na verdade uma questão de mérito: a prova da incapacidade relativa do segurado  "." (fl. 1360, e-STJ)<br>Por fim, quanto à decadência, a decisão colegiada enfrentou a tese e definiu o prazo aplicável, afastando a prejudicial, e os embargos reiteraram o fundamento (fls. 1320 e 1360-1361, e-STJ):<br>"O prazo de decadência para a pleitear-se a anulação do ato jurídico é de quatro anos, nos termos do artigo 178 do Código Civil, não transcorrido  (e ainda mais, caso haja nulidade, há de se ter em conta a imprescritibilidade ou não caducidade do nulo)." (fl. 1320, e-STJ)<br>"A respeito da decadência, concluiu o acórdão que o prazo decadencial  é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do Código  "O prazo de decadência  é de quatro anos  "." (fl. 1360, e-STJ)<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem, ao determinar de ofício a complementação da perícia, decidiu fora dos limites do pedido recursal da apelação, que pleiteava a anulação da prova técnica e a realização de uma nova perícia, violando, assim, os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.<br>O Tribunal, ao constatar a insuficiência do laudo pericial - matéria devolvida no apelo dos recorridos -, agiu dentro dos limites da controvérsia e de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC). A determinação de complementação da prova, em vez de sua anulação e refazimento, representa uma solução contida no pedido maior (produção de prova pericial hígida), não configurando julgamento extra petita, mas uma decisão que acolheu em menor extensão a pretensão de revisão da prova.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral, em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos vícios estruturais na construção.<br>2. Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1º, 1013, caput, e §1º, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2º do CPC, analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual. Doutrina. Precedentes.<br>3. Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado.<br>4. Agravo interno im provido. (AgInt no REsp n. 1.974.838/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NAO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EXCESSO NA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/15.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em julgamento "ultra" ou "extra petita" se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.<br>3. Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer o julgamento "extra petita" em relação ao bem litigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não encontra guarida nesta instância, conforme Enunciado n.º 7/STJ.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Ademais, não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC/2015.<br>6. A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95.<br>8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.842.989/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. LEGALIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 128, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015) é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício. E, não obstante essa faculdade, não compete ao magistrado substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mormente na hipótese de a produção da prova nunca ter sido requerida pela parte interessada. Quanto ao tema, o órgão julgador a quo consignou ter ocorrido preclusão para o requerimento de produção de prova e essa premissa não pode ser alterada na via do recurso especial, em razão dessa providência depender do reexame fático-probatório.<br>3. Além de não devidamente prequestionados o art. 460 do CPC/1973 (Súmula 282 do STF), percebe-se que o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia com apoio nos fundamentos que entendeu relevantes e suficientes, rejeitando, de consequência, a tese autoral, o que não revela violação citra ou extra petita, mas simples juízo interpretativo do contexto fático-normativo.<br>4. Conforme tese firmada em recurso repetitivo pela Primeira Seção, "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Essa regra deve ser observada, também, quanto ao ICMS, ainda que retido e recolhido por substituição tributária. E, no caso, está consignado no acórdão recorrido a ausência de recolhimento do tributo devido, o que atrai a regra do art. 173, I, do CTN.<br>5. A tese de violação dos arts. 150, § 4º, e 156 do Código Tributário Nacional não autoriza o conhecimento o conhecimento do recurso, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior (Súmula 83 do STJ), eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançado mediante exame de prova, providência inadequada no recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>6. Pacífica é a orientação deste Tribunal Superior pela inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST, tendo em vista essa sistemática estar em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 13 da LC n. 87/1996.<br>7. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de a aquisição de combustíveis, na qualidade de insumo, gerar direito ao creditamento de ICMS. Não obstante, o Tribunal de Justiça, em observância às regras da Constituição Federal, da Lei Kandir e da Lei Estadual, ponderou que a não incidência do ICMS, quanto às operações de venda de combustíveis, dependeria da destinação do produto à sua própria comercialização ou industrialização (composição no processo industrial). E, nessa linha, atento ao conjunto probatório, verificou não haver provas quanto à destinação do combustível, embora tenham sido juntadas notas pelas sociedades empresariais adquirentes. O contexto delineado, portanto, não permite reconhecer a não incidência alegada pela recorrente, o que, em tese, só poderia ser feito com o exame de provas (Súmula 7 do STJ).<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.542.648/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)  grifou-se .<br>Nesse ponto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Os recorrentes apontam violação aos arts. 6º, 7º, 25 e 30 do CDC e defendem a responsabilidade solidária do Banco Santander S.A., na condição de estipulante, por integrar a cadeia de consumo e pela aplicação da teoria da aparência, uma vez que o seguro foi contratado em suas dependências.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a legitimidade passiva da instituição financeira, consignando que sua responsabilidade seria meramente subsidiária, condicionada à demonstração de insuficiência patrimonial da seguradora, ônus que caberia aos autores. Veja-se (fls. 1320, e-STJ):<br>O segundo réu não é parte no contrato de seguro. Para vinculá-lo ao processo os autores empregam os seguintes argumentos:<br> .. <br>Sendo aplicável à relação sub judice o Código do Consumidor, é de rigor que toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelo dano causado ao consumidor (art. 7, p. único, c/c art. 14, caput, ambos do CDC). Por esta razão, in casu seguradora e estipulante devem ser considerados sujeitos passivos da relação jurídica sub judice.<br>Ressalta-se que, além de o Código de Ritos Consumerista prever a responsabilidade de toda a cadeia sucessória de fornecimento, quando há relação subjacente entre os fornecedores por ocasião de grupo econômico, sob o mesmo objetivo e atuação para a formalização e execução do contrato, incide a denominada teoria da aparência, pelo qual ambas devem ser consideradas, hipoteticamente,"uma só" no tocante à reponsabilidade para com a obrigação.<br>Não é porque existe um grupo econômico que todos os seus integrantes responderão (mov. 150.1.). Para que isso ocorre, em caráter subsidiário, será necessário que haja insuficiência de patrimônio da sociedade diretamente responsável pelo adimplemento do contrato ou reparação do dano. E sendo esse o pressuposto para os  3  aurores demandarem no futuro o pagamento do capital segurado em caso de restabelecimento do contrato de seguro, competia-lhes o ônus de aquela circunstância na causa de pedir, dizer por que o Banco eventualmente responderá (por exemplo: que a primeira ré é insolvente). Também, o caso não envolve reparação de danos, mas de cumprimento de uma prestação contratual - pagamento do capital segurado.<br>Desse modo, o segundo réu deve ser excluído do processo.  grifou-se .<br>Conforme reconhecido no acórdão recorrido, os recorrentes sustentaram a inclusão do Banco no polo passivo com fundamento na teoria da aparência.<br>De modo que, ao assim decidir, a Corte de origem divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a Segunda Seção do STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a instituição financeira que atua como estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, especialmente quando a contratação ocorre em suas dependências e sob sua chancela comercial, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente perante o consumidor, em caso de falha na prestação do serviço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). SEGURO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE E SEGURADORA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.<br>1. Alinhando-se o acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte, é consolidada a incidência da Súmula n.º 83/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c", quanto na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal.<br>2. Precedentes específicos.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 10/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. No caso, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, pela aplicação da teoria da aparência, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.294.945/AP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido aplicou tese jurídica contrária ao entendimento desta Corte, o que autoriza o provimento do recurso especial neste ponto, para reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ , para reformar o acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade passiva BANCO SANTANDER BRASIL S.A e a respectiva responsabilidade solidária.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA