DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (fls. 1517-1537, e-STJ) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial anteriormente manejado.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1314-1315, e-STJ):<br>DEMANDA PROPOSTA PARA DISCUSSÃO DE ATO DE CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE RELATIVA DO SEGURADO AO DECLARAR A SUA VONTADE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS E DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. DEFESAS PROCESSUAIS EXAMINADAS. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA DO BANCO INTERMEDIADOR DO SEGURO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE FATOS APTOS A CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À INCAPACIDADE DO SEGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1356-1359 e 1393-1399, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1404-1423, e-STJ), os recorrentes apontaram, em síntese, violação aos arts. 11, 489, II, 493, 1.014 e 1.022, II e III, do CPC; 373, 375, 480 e 1.022, I e II, do CPC; 292, II, do CPC; 17, 485, IV, do CPC; 943 do CC; 330, III, 485, VI, 489, II e 1.022, II, do CPC; 487, II, do CPC; 178, III, 179 e 210 do CC. Sustentaram, em síntese: a) omissões e contradições no acórdão, inclusive motivação per relationem sem fundamentação exauriente; b) necessidade de nova perícia diante da insuficiência do laudo; c) incorreção do valor da causa; d) ilegitimidade ativa dos autores e ilegitimidade passiva do Banco; e) carência por falta de interesse de agir; e f) decadência bienal.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 1431-1434, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 1446-1453, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1545-1549, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O agravo é tempestivo.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi objeto de intimação eletrônica confirmada em 1/11/2024 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 1454, e-STJ. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso, nos termos dos arts. 219, 231, V e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 4/11/2024 e findou em 26/11/2024.<br>Nesse contexto, como o agravo foi protocolado em 22/11/2024 (fl. 1518, e-STJ), observou o prazo legal.<br>2. A parte agravante sustenta, em síntese, omissão e contradição (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) quanto: a) má-fé da autora; b) necessidade de nova perícia (art. 480 do CPC); c) valor da causa; d) ilegitimidade ativa dos autores; e e) decadência.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O órgão julgador enfrentou expressamente cada um desses pontos, como se demonstra a seguir.<br>Quanto à má-fé da autora, o Tribunal enfrentou diretamente a questão e explicou, com base no art. 1.014 do CPC, a razão do não conhecimento desse tema em grau recursal. Veja-se (fls. 1316-1317, e-STJ):<br>"A falta de alegação na contestação  impede o conhecimento da questão pelo Tribunal (art. 1.014, CPC). A defesa poderá ser apreciada no eventual processo da ação de cobrança do capital segurado  " (fl. 1317, e-STJ).<br>Nos embargos de declaração das agravantes, o colegiado reiterou que não havia erro material ou omissão, transcrevendo o fundamento adotado no acórdão e rechaçando a pretensão de rediscussão (fls. 1359-1360, e-STJ):<br>"Com relação a alegação de erro material acerca da má-fé da embargada, o decisum constou: A falta de alegação na contestação  impede o conhecimento da questão pelo Tribunal (art. 1.014, CPC)." (fl. 1359, e-STJ).<br>A respeito da necessidade de nova perícia (art. 480 do CPC) e da alegada contradição, o acórdão da apelação assentou que, à luz do laudo e dos esclarecimentos, caberia, por ora, complementação, não segunda perícia. Cita-se (fls. 1317-1318, e-STJ):<br>"A segunda perícia  requer imprecisões, contradições, incertezas do laudo  Os argumentos dos réus procedem em parte, não para forçar uma segunda perícia, mas para que o senhor perito preste alguns esclarecimentos  Com isso se quer dizer que o caso não é, ao menos ainda, de segunda perícia, mas de esclarecimentos pelo perito." (fls. 1317-1318, e-STJ).<br>Nos embargos, o colegiado reafirmou que não houve omissão/contradição, transcrevendo os quesitos complementares determinados, o que afasta a alegada negativa de prestação (fls. 1359-1361, e-STJ):<br>"A questão apontada como omissa e contraditória  foi devidamente fundamentada  constatou a necessidade, apenas, da complementação pericial,  quais sejam: i) Existem graus de confusão mental  ii) A confusão mental  ocorre em episódios  iii) A forma como o senhor Sergio falava  pode ser atribuída à afasia  iv)  pacientes na mesma situação clínica do senhor Sergio  em que percentagem isso ocorre " (fls. 1359-1361, e-STJ).<br>No que concerne ao valor da causa, a apelação enfrentou o tema e definiu o proveito econômico, com base no art. 292, II e § 3º, do CPC, fixando-o no capital segurado. Veja-se (fl. 1319, e-STJ):<br>" ..  Mas qual o valor do ato de cancelamento do seguro  Desfeito esse ato, o contrato de seguro permanecerá como resultado do ressurgirá, efeito previsto no artigo 182 do Código Civil. Esse será o proveito econômico almejado pelos autores, o restabelecimento do seguro para cobrança, no futuro, do capital segurado, o que conduz o caso para a hipótese do § 3.º do mesmo artigo: o proveito econômico pretendido pelo autor. Logo, o valor da causa deve ser o do capital segurado (R$ 530.495,97, mov. 1.8.), um pouco acima do atribuído pelos autores (R$ 530.000,00), que por essa razão há de ser mantido." (fl. 1319, e-STJ).<br>O acórdão dos embargos repetiu o fundamento, rejeitando a apontada omissão (fl. 1360, e-STJ):<br>"Quanto a alegada omissão relativa ao valor da causa, restou devidamente consignado que: "  o proveito econômico pretendido pelo autor. Logo, o valor da causa deve ser o do capital segurado (R$ 530.495,97, mov. 1.8.)."" (fl. 1360, e-STJ).<br>Em relação à ilegitimidade ativa, a apelação assentou a pertinência subjetiva dos beneficiários e da viúva, com apoio no art. 168 do CC, afastando a preliminar (fls. 1319-1320, e-STJ):<br>"Os autores são beneficiários do seguro  e nessa condição podem demandar a nulidade/anulabilidade do ato  invalidado o cancelamento, poderão demandar a cobrança do capital segurado." (fl. 1319, e-STJ).<br>No ponto da decadência, o acórdão enfrentou expressamente a tese e definiu o prazo aplicável (art. 178 do CC), afastando a alegação das rés (fl. 1320, e-STJ):<br>"O prazo de decadência  é de quatro anos, nos termos do artigo 178 do Código Civil  (e ainda mais, caso haja nulidade, há de se ter em conta a imprescritibilidade ou não caducidade do nulo)." (fl. 1320, e-STJ).<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. No que diz respeito a violação aos arts. 493 e 1.014, do CPC, a tese de má-fé da recorrida, por sua vez, foi afastada na origem por inovação recursal.<br>O Tribunal de origem assentou o seguinte (fl. 1317, e-STJ):<br>A falta de alegação na contestação ou, ao menos, em um momento do processo que proporcionasse a reação dos autores e eventual produção de provas a respeito (para o exame, por exemplo, do efetivo conhecimento pela primeira autora de alguns dados relacionados ao seguro que o seu marido então tratava com o atendente, ou seja: de que ela estaria ciente de que o cancelamento se referia a um seguro de vida no qual ela e os filhos figurariam como beneficiários) impede o conhecimento da questão pelo Tribunal (art. 1.014, CPC).<br>A revisão dessa conclusão, para determinar se a alegação foi feita no momento oportuno (art. 493 do CPC) ou se estava preclusa (art. 1.014 do CPC), demandaria o reexame do trâmite processual e dos elementos fáticos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. SÚMULA N. 5 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>2. Nos termos do 1.013, § 1º, do CPC, à exceção das questões de ordem pública, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não veiculada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, o que se verifica, no caso, no tocante à alegação de exceção do contrato não cumprido.<br>3. Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).<br>2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.<br>3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais.<br>4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.<br>5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.<br>6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.<br>7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária.<br>8. Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública.<br>9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau.<br>10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)  grifou-se .<br>4. A parte recorrente aponta violação ao art. 480 do CPC, pois o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a precariedade do laudo pericial, contraditoriamente determinou apenas a complementação pelo mesmo perito, em vez de anular a prova e determinar a realização de uma nova perícia.<br>O Tribunal de origem entendeu que, em razão da existência de dúvidas, não havia elementos para forçar uma segunda perícia e sim para que o perito prestasse esclarecimentos sobre quesitos suplementares formulados pelo próprio Tribunal. Somente se persistissem as dúvidas após os esclarecimentos seria viável reexaminar a necessidade de nova perícia. Veja-se (fls. 1318, e-STJ):<br>Os argumentos dos réus não para procedem em parte, forçar uma segunda perícia, mas para que o senhor perito preste alguns esclarecimentos, e somente então, persistindo dúvidas, será viável o exame, ou reexame, pelo juiz ou pelo tribunal no momento oportuno da necessidade de nova perícia.<br>As dúvidas que remanescem sobre a capacidade civil do segurado decorrem principalmente do áudio do diálogo entre ele e o atendente da primeira ré - e o centro da atenção do perito e dos assistentes técnicos foi exatamente esse diálogo: o perito, principalmente, centrou as suas conclusões nele para a partir da forma como o senhor Sergio expressara-se entender que então esse senhor não possuía discernimento suficiente para compreender o motivo da ligação. Essa fonte de prova - o áudio -, examinando a prova produzida por ora não para resolver o mérito da causa mas para estabelecer um ponto de partida para firmar o que será decidido mais adiante, revela uma pessoa com alguma dificuldade, não extrema, para falar, mas aparentemente, frise-se, não demonstra seguramente que o senhor Sergio não compreendia o propósito da conversa e as consequências do que estava fazendo. A dificuldade em expressar-se talvez possa ser explicada pelo sofrimento físico e certamente emocional pelo qual o senhor Sergio passava, vítima de uma grave doença: Neoplasia Maligna do Encéfalo, ou pela afasia de expressão mencionada pelo perito. Também pode ser explicada por uma particularidade da pessoa, não necessariamente pela redução da capacidade civil. Também, e aqui toda a dificuldade do trabalho do senhor perito: ele não teve contato com o senhor Sergio (a perícia foi de caráter indireto); baseou-se no prontuário médico e no áudio para concluir o que consta na resposta ao quesito f: "Apresentava (o segurado) com capacidade de entendimento e determinação prejudicadas (no momento do cancelamento)". O que se quer dizer, enfim, é que o trabalho técnico, além de não ser o elemento de convicção definitivo no caso, exatamente pela falta do contato perito-segurado, deve ser complementado pela resposta a outros quesitos, que agora se formulam:<br> .. <br>Com isso se quer dizer que o caso não é, ao menos ainda, de segunda perícia, mas de esclarecimentos pelo perito.<br>Como se percebe, o acórdão não afirmou a imprestabilidade do laudo, mas apenas a existência de dúvidas a serem sanadas. E, mais, não foi excluída a possibilidade de uma segunda perícia, apenas foi reconhecido que a resposta aos quesitos complementares podem esclarecer melhor a questão. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DO ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do primeiro laudo pericial, conforme o disposto no art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015).<br>2. Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido declaratório de usucapião de quantia bilionária que supostamente permaneceu por anos depositada em conta bancária de titularidade do autor, ante o reconhecimento de falsidade do extrato bancário por ele juntado (sendo o único documento por ele acostado ao feito, conforme exarado na sentença), com amparo em prova pericial suficientemente produzida em juízo, retratando-se de decisão anterior que havia deferido a realização de perícia complementar.<br>3. Assim, estando comprovada a falsidade do único documento juntado pelo autor ao feito, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia, na esteira do disposto no art. 437 do CPC/1973.<br>4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.782.516/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)  grifou-se .<br>CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020).<br>4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ARTS. 369 E 480 DO NCPC. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, COM EXAME GENÉTICO EXTRAÍDO DA EXUMAÇÃO DO DE CUJUS. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DA PERÍCIA, COM BASE BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A Corte estadual concluiu pela desnecessidade de realização de novo exame de DNA, com a exumação do corpo do investigado, por reconhecer a suficiência da perícia genética molecular então realizada com os filhos do de cujus. À luz do disposto no art. 370 do NCPC (art. 130 do CPC/73), o Magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas. Nesse cenário, revisar tal entendimento, como pretendido pelos recorrentes, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.718.215/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)  grifou-se .<br>Portanto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ no ponto.<br>5. As alegações sobre ilegitimidade ativa (violação aos arts. 330, III, 485, VI, do CPC; e 943 do CC), decadência (violação aos arts. 178, III, 179 e 210 do CC) e valor da causa (violação aos arts. 292, II, do CPC; e 884 do CC) foram decididas pelo Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, os beneficiários de seguro de vida detêm legitimidade jure proprio para questionar atos que afetem seu direito; o prazo decadencial para anular negócio jurídico por incapacidade é de quatro anos (art. 178 do CC); e o valor da causa em ações declaratórias deve corresponder ao proveito econômico almejado, que, no caso, é o restabelecimento do contrato no valor do capital segurado.<br>Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. INADIMPLEMENTO. VALORES. COTA-PARTE. DESEMBOLSO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação ordinária visando à condenação do réu à restituição dos valores despendidos na aquisição, em parceria, de um imóvel rural.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Havendo o desacolhimento de questão de ordem conjuntamente com a rejeição dos embargos de declaração, com expresso enfrentamento da matéria suscitada nestes últimos, não há falar em nulidade, tampouco em erro na proclamação do resultado de julgamento.<br>4. Manutenção da multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>5. Preclusão da matéria relacionada com a prevenção de magistrado para julgamento de recurso. Questão definitivamente decidida em acórdão contra o qual não foi interposto recurso.<br>6. O encerramento da convocação de magistrado para atuar em segundo grau de jurisdição implica a devolução dos processos em seu poder ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.<br>7. Eventual conclusão em sentido contrário à orientação adotada pelas instâncias ordinárias, seja no tocante aos pagamentos passíveis de restituição, seja quanto ao pleito de indenização suplementar e à natureza da obrigação pactuada entre as partes, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>8. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, na hipótese de interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra uma mesma decisão, não é possível conhecer daquele apresentado em segundo lugar, haja vista a preclusão consumativa, não incidindo a regra principiológica na hipótese de recursos distintos, cada qual impugnando uma decisão judicial diferente.<br>9. Não viola o art. 530 do CPC/1973 se o julgamento dos embargos infringentes fica restrito à matéria objeto de divergência.<br>10. A anulação da prova testemunhal não implica a nulidade da sentença se amparada a procedência do pedido nas demais provas produzidas, em especial nos documentos comprobatórios dos desembolsos realizados pelo autor e nas declarações do próprio réu.<br>11. A controvérsia quanto à repetibilidade de cada parcela do débito teve como fator determinante o critério adotado pelos julgadores para aferir se o desembolso foi ou não comprovadamente efetuado para fins de aquisição do imóvel, não podendo esta Corte imiscuir-se em tal análise ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>12. O prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 somente se aplica aos casos de anulação ou rescisão de negócio celebrado por incapaz ou eivado de vício de consentimento, não configurando essa última hipótese eventual fraude ocorrida posteriormente à celebração do contrato, praticada com o fim de se furtar ao cumprimento da obrigação pactuada.<br>13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.<br>(REsp n. 1.509.715/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017.)  grifou-se .<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito.<br>2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007).<br>3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida).<br>4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio.<br>5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.419.814/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CARTA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO DO PARTICIPANTE FALECIDO E NÃO PELOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE.<br>1. No seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados.<br>2. Na hipótese específica, o crédito não surgiu com o evento da morte do recorrido. Ele é pré-existente e adveio da contemplação no sorteio realizado pelo Clube imobiliário do qual participava o falecido. Consequentemente, referido crédito, garantido pela apólice de seguros firmada com a recorrente, integra o Espólio, não se lhe aplicando as disposições do art. 794 do Código Civil.<br>3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.233.498/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA RÉ. FIXAÇÃO PELO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POSSÍVEL.<br>I. Se na inicial da ação, o autor, dizendo-se com direito à percepção de 100% do capital segurado, afirma satisfazer-se com indenização correspondente a 40% apenas na hipótese de não haver resistência da entidade de previdência privada ré ao seu pedido, tem-se que o valor da causa deve corresponder à totalidade do capital, porquanto esta é a efetiva expressão econômica da demanda.<br>II. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 169.272/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 95.)  grifou-se .<br>Assim, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>6 . Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA