DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CEDRO para impugnar a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 255/257.<br>Por petição datada de 31/1/2025 (fls . 316/324), verifico que EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES, patrono subscritor dos recursos de agravo interno, agravo em recurso especial e recurso especial, comunica a renúncia ao mandato a ele outorgado pela parte recorrente.<br>Na sequência, foi determinada a intimação pessoal da parte recorrente (fls. 326/327) por carta com aviso de recebimento (AR), a fim de regularizar sua representação processual, haja vista a inexistência de outros causídicos nos autos.<br>A intimação pessoal foi bem sucedida, ante a devolução do AR com a respectiva assinatura da representante da empresa recorrente (fls. 332/333).<br>O prazo concedido à parte transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>Dispõe o art. 77, VII, initio, do CPC que é dever da parte "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário".<br>Verifico que a parte recorrente descumpriu seu dever processual, haja vista a renúncia ao mandato noticiado pela sociedade de advogados, que, até então, patrocinava os seus interesses na causa, circunstância que impõe à parte a sanção prevista na legislação processual que seja compatível com a natureza do dever descumprido.<br>Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício. A providência, contudo, não foi observada pela recorrente, mesmo após a intimação.<br>Assim, diante da irregularidade na representação processual da parte recorrente e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa exclusiva da parte, incide na hipótese a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, não sendo possível conhecer do agravo em recurso especial interposto em razão da superveniente ausência de requisito formal indispensável, qual seja, a representação processual válida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>Desnecessária a intimação pessoal da parte recorrente acerca da presente decisão, aplicando-se a ela, em interpretação extensiva, as disposições do art. 346, caput, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA