DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 220-225):<br>DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Em seu reclamo, a instituição bancária, preliminarmente, sustenta a necessidade de extinção da ação, por ausência de indicação do valor incontroverso e de seu depósito. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros remuneratórios, tendo em vista que o risco da operação encontra-se no objeto do contrato (veículo antigo). Ainda, pugna pela manutenção da mora. Por fim, requereu a aplicação da taxa SELIC e a modificação da base de cálculo dos honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Juros remuneratórios. Os percentuais aplicados superam em excesso a taxa média divulgada pelo Bacen, deixando a instituição financeira de instruir os autos com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato. Acerca do risco envolvido nas operações em comento, a instituição financeira trouxe como justificativa o fato do contrato envolver veículo antigo, o que não autoriza, por si só, a estipulação de taxa excessivamente onerosa ao consumidor. À vista, pois, da prejudicialidade do pedido para a caracterização da mora, não se conhece desta parte do recurso.<br>4. Sentença que condenou a instituição bancária em repetir o indébito na forma dobrada. Pleito de modificação para forma simples. Acolhimento. Ausente prova de má-fé da casa bancária. Recurso provido no ponto.<br>5. Aplicabilidade da taxa SELIC como fator único de correção. Parcial acolhimento. Correção que deverá ocorrer até o dia 29.8.2024 pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, incidindo, ainda, juros de mora de 1% a.m, a contar da citação. A partir do dia 30.8.2024, não havendo estipulação diversa no contrato, incidirá apenas a Taxa SELIC quanto aos juros moratórios, o qual já engloba a correção monetária.<br>6. Honorários sucumbenciais. Pleito de modificação da base de cálculo para fixar com base no proveito econômico. Não acolhimento. Valores que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sentença mantida no ponto.<br>7. Impossibilidade de majoração dos honorários com base no art. 85, §11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.<br>Tese de julgamento: O fato do objeto do contrato ser considerado "veículo antigo" não autoriza, por si só, o excessivo percentual à título de juros remuneratórios praticado no contrato, denotando claro desequilíbrio contratual a ensejar prejuízo ao consumidor.<br>Os embargos de declaração opostos pela OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foram rejeitados (fls. 237-239).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o art. 1.025 do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964 (fls. 253-254).<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não analisou as peculiaridades do contrato que justificariam a taxa de juros superior à média do mercado, notadamente o risco associado ao financiamento de veículo antigo e a proporção financiada do valor do bem (fls. 254-257).<br>Defende, em seguida, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, com o prequestionamento ficto das matérias ventiladas nos embargos de declaração, por terem sido indevidamente rejeitados, de modo a permitir o exame, no Superior Tribunal de Justiça, dos pontos relativos à avaliação da abusividade dos juros remuneratórios (fls. 258-259).<br>Argumenta, ainda, que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não pode ocorrer de modo automático, sem a análise das circunstâncias específicas do contrato, sob pena de violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964; e aponta divergência jurisprudencial quanto à metodologia de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, destacando que a taxa média deve ser mero referencial e não teto apriorístico (fls. 259-269).<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que apenas "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>À luz deste julgado, para considerar-se a taxa de juros exorbitante, deve haver análise das circunstâncias específicas do negócio jurídico celebr ado entre as partes, tais como o custo de captação dos recursos financeiros envolvidos na operação de crédito; o perfil (risco de crédito) do tomador do empréstimo - adimplente frequente/"bom pagador", inadimplente contumaz/"mau pagador"; tempo de relacionamento com a instituição financeira; montante do crédito contratado; existência ou não de garantia e sua qualidade; prazo do empréstimo; prazo de carência -, o spread da operação de crédito, ou seja, um exame pormenorizado e individualizado.<br>Na espécie, entretanto, o Tribunal de origem, ao declarar a abusividade dos juros pactuados no contrato 1.02149.0000945.22, de financiamento de veículo, utilizou-se de critério genérico, limitando-se a cotejar a taxa de juros remuneratórios pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Dessa forma, de rigor a reforma do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para manter os juros remuneratórios como pactuados, ante a ausência de abusividade.<br>Ante a ausência de sucumbência, os honorários fixados ficam a cargo da parte autora em sua integralidade.<br>Intimem-se<br>EMENTA