DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL PAULO DOS SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado (fls. 1167-1169).<br>A defesa sustenta violação aos arts. 14, inciso II, e 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão não demandaria reexame probatório, mas revaloração jurídica da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido (fls. 1179-1229).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1265-1271).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada sobre o standard probatório da pronúncia, e a incidência da Súmula n. 7, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1168).<br>Quanto à alegada não incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, a argumentação defensiva esbarra na própria pretensão deduzida. O agravante busca a impronúncia sustentando que os elementos de prova colhidos em juízo seriam insuficientes para embasar a pronúncia, por consistirem em testemunhos indiretos e boatos não confirmados pela vítima em audiência. Ocorre que a aferição da suficiência ou insuficiência dos indícios de autoria, a partir do exame dos depoimentos colhidos e das demais provas produzidas nos autos, demanda inevitável revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que a materialidade delitiva restou demonstrada por portaria inaugural, inquérito policial, ocorrências policiais, relatórios, laudos periciais e prova oral produzida em juízo, e que os indícios de autoria encontram-se suficientemente delineados para submissão ao Conselho de Sentença (fls. 1081). Pretender desconstituir tal conclusão implica necessariamente reexaminar o conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A distinção entre reexame probatório vedado e revaloração jurídica permitida pressupõe que as premissas fáticas estejam incontroversas e precisamente delimitadas no acórdão recorrido, o que não se verifica na hipótese. O agravante pretende, na verdade, que se proceda a nova análise dos depoimentos e documentos para concluir diversamente da Corte de origem quanto à robustez dos indícios, o que configura inequívoco reexame de provas.<br>Ademais, quanto à Súmula n. 83 desta Corte Superior, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial pacificada no sentido de que, na fase de pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza para condenação.<br>Conforme assinalado na decisão agravada, a decisão de pronúncia obriga apenas a constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva. Nesse sentido, é o entendimento desta corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que haveria apenas elementos colhidos na fase inquisitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se os elementos existentes são suficientes para amparar a decisão de pronúncia, conformando os indícios de autoria exigidos pelo art. 414 do Código de Processo Penal.<br>3. A Defesa alega que a pronúncia se baseou em prova inidônea, violando o direito ao silêncio e configurando prova ilícita.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia obriga apenas a constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva.<br>5. As instâncias ordinárias detectaram a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A legislação processual penal não exige que os policiais informem acerca do direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem.<br>7. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena.<br>2. A legislação processual penal não exige o aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. 3. O reexame de provas é incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.<br>(AgRg no HC n. 942.065/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>A circunstância de o agravante apontar precedentes que, em outras hipóteses fáticas, teriam conduzido à impronúncia com base na fragilidade de testemunhos indiretos não afasta a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação jurisprudencial consolidada diz respeito ao critério geral aplicável à pronúncia  standard probatório de indícios suficientes  , sendo que a valoração concreta dos elementos probatórios em cada caso específico compete às instâncias ordinárias, cujas conclusões não podem ser revistas em recurso especial sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7.<br>Registro que eventual tese sobre insuficiência de elementos probatórios para a pronúncia, quando fundados exclusivamente em hearsay, demandaria o afastamento dos fundamentos fáticos fixados pelo acórdão recorrido, o que não se admite na via especial. O Tribunal de origem concluiu pela existência de indícios suficientes, corroborados por laudo pericial e depoimentos judiciais, conclusão esta que somente poderia ser desconstituída mediante o reexame do conjunto probatório.<br>A propósito, cito trecho da sentença de fls. 1004-1018:<br> ..  Há elementos suficientes relativos para apontar a autoria para SAMUEL PAULO DOS SANTOS PEREIRA. A prova oral produzida em audiência contextualizou os fatos ocorridos e corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial. Embora a defesa afirme que a autoria não tenha restado comprovada, há elementos que indicam a autoria do crime para o réu. WANDERSON relatou ter sido alvejado por indivíduos em um carro, embora tenha dito não ter identificado os autores. Entretanto, mencionou o envolvimento de SAMUEL em outra ocasião e admitiu boatos sobre a autoria. ESTHER narrou que WANDERSON teria reconhecido SAMUEL no banco de trás do carro durante os disparos. Indicou também que houve suposta rixa entre WANDERSON e SAMUEL, além de conflitos relacionados a VICTOR HUGO  .. .<br>Por fim, não há falar em prequestionamento ficto, pois não demonstrado que o Tribunal a quo deixou de apreciar questão suscitada em embargos de declaração, com violação ao dever de fundamentação previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da decisão agravada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA