DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CLARAVAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 78):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. ART. 516 DO CPC. EXECUÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. STJ, RESP 1.243.887/PR. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, podendo o exequente optar pelo juízo do atual domicilio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicilio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva, não podendo haver eleição de foro diverso.<br>3. Na espécie, não se aplica o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que prevê que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", tendo em vista que suas disposições estão claramente voltadas ao ajuizamento de ação de conhecimento, que, por sua vez, como regra geral, tornará prevento o juízo para o correspondente cumprimento de sentença.<br>4. Ademais, firmada a prevenção do Juízo da 19º Vara Federal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo pelo ajuizamento da ação civil pública, não há que se falar em aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição para permitir o ajuizamento das execuções individuais também no Distrito Federal, pois não incide, na hipótese, nenhuma das exceções vistas acima.<br>5. Esta Oitava Turma, em sede de agravo de instrumento, por maioria, cujos acórdãos foram por mim lavrados, afastou a aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal e manteve a decisão proferida pelo Juízo a quo, que declinou da competência para processar e julgar as execuções individuais em ação coletiva para o juízo que proferiu a sentença. Precedentes.<br>6. Agravo de instrumento não provido.<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 100/107 e 130/137).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos seguintes dispositivos legais, pelos motivos na sequência apresentados:<br>(1) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e deficiência de fundamentação do acórdão quanto às regras de competência aplicáveis às ações ajuizadas contra a UNIÃO, além de ausência de enfrentamento de precedente repetitivo;<br>(2) arts. 97 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 51, parágrafo único, do CPC, 516, parágrafo único, do CPC, 75, I, do Código Civil e 109, § 2º, da Constituição Federal (CF), defendendo a possibilidade de propor a execução individual no Distrito Federal, por força do direito de opção e da competência constitucional para causas contra a UNIÃO;<br>(3) arts. 97 e 98, § 2º, I, do CDC, por ter sido restringida indevidamente a competência à dupla alternativa: domicílio do exequente ou juízo prolator da sentença coletiva, em contrariedade à regra da execução individual no juízo da liquidação/ação condenatória, com direito de opção.<br>Acena, ainda, pela ocorrência de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão contrariou entendimento firmado no Recurso Especial 1.243.887/PR, que prestigia a facilitação do acesso à jurisdição e o foro mais conveniente ao exequente, e no Recuso Especial 1.648.498/RS, que reconhece a natureza cognitiva do cumprimento individual de sentença coletiva (fls. 174/181).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 206/211).<br>O recurso foi admitido (fls. 212/213).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG contra a decisão do Juízo de primeiro grau que declinou da competência, em cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública para a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.<br>Quanto à alegação de nulidade por omissão e deficiência de fundamentação, observo que o Tribunal de origem, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, rejeitou-os sob os seguintes fundamentos (fls. 101/102, sem destaques no original):<br>Sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que deve prevalecer a norma inserta no art. 109, § 2º, da CF para determinação da competência territorial para a propositura da execução individual, sendo pacífico o entendimento no âmbito do TRF1 acerca da possibilidade de aforamento de qualquer demanda contra a União na Seção Judiciária do Distrito Federal.<br> .. <br>Não constato no v. acórdão embargado - baseado na jurisprudência do STJ - as apontadas omissões, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.<br>Nessa perspectiva, registro que, nos termos do voto-vogal por mim proferido na sessão de julgamento de 09/03/2020 (fl. 73), "a opção prevista na Constituição, no § 2º do art. 109, diz respeito ao ajuizamento inicial que, uma vez feito, fixa a competência funcional do juízo para a execução", tendo ressaltado, na oportunidade, que nenhuma das exceções da legislação processual, quais sejam "o domicílio do credor, o foro de situação dos bens sujeitos à penhora e também, quando se tratar de obrigação de fazer, o local em que deva ser prestada a obrigação", contempla o caso em apreço.<br>Demais disso, a teor do entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva, não podendo haver eleição de foro diverso, razão pela qual, firmada a prevenção do juízo da 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo pelo ajuizamento da ação civil pública.<br>Ademais, cabe salientar que o embargante, ao alegar omissão no que diz respeito ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, restando evidente que sua pretensão limita- se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os segundos embargos, destacou que (fls. 131/132):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Claraval/MG em face do v. acórdão de fls. 99/104, que rejeitou os embargos declaratórios por ele anteriormente opostos em face do v. acórdão de fls. 43/56 e 73/76, que, por maioria, vencido o relator e nos termos do voto-vogal por mim proferido, negou provimento ao agravo de instrumento do ente municipal, mantendo a decisão do Juízo de origem que declinou da competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença 1006416-88.2017.4.01.3400 para a 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramita a Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0.<br>Sustenta, em síntese, os mesmos argumentos expostos nos embargos de declaração anteriormente opostos, quais sejam que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que não enfrentou a questão relativa à prevalência do art. 109, § 2º, da CF na espécie, consoante reiteradas decisões no âmbito do TRF1.<br> .. <br>Não constato no v. acórdão embargado as apontadas omissões, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.<br>Ao contrário do que alega o embargante, o julgado embargado enfrentou de forma adequada as questões trazidas nos embargos declaratórios anteriormente opostos, inclusive no que diz respeito à aplicação do art. 109, § 2º, da CF, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nessa perspectiva, é cristalina a intenção do embargante de invocar razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, como a alegada nulidade do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, restando evidente que sua pretensão limita-se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto central da controvérsia, destacando, inclusive com julgado do STJ, que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva, não podendo haver eleição de foro diverso.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. N EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ADVOCACIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO<br>NO EXTERIOR, ONDE SE DEU SUA UTILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.448.628/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, reconheceu a sua incompetência para o julgamento do pedido de cumprimento de sentença sob os seguintes fundamentos (fls. 20/21):<br>A presente ação tem por objeto o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 19ª Vara Civil Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.<br>Nesse ponto, defende que a competência para o julgamento do presente processo decorre de norma contida no art. 109, § 2º, da CFRB/88, que autorizaria o aforamento das causas intentadas contra a União na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.<br>Ocorre que, tratando-se de cumprimento de sentença a regra a ser aplicada é a do art. 516, II, do CPC/2015, de forma que a competência para julgamento do presente feito é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.<br> .. <br>Importante destacar que não desconsidero a ocorrência de mitigações feitas pelo STJ (Resp 1.243.887/PR), no sentido de permitir a execução de sentença coletiva no domicílio do beneficiário, com o escopo de onerar menos o credor hipossuficiente (em regra, ações coletivas de consumidores). Contudo, entendo que esses paradigmas não são aplicáveis ao caso, uma vez que tratam de matéria diversa, sendo necessário utilizar a técnica do distinguishing.<br>As mitigações de uma regra preclara devem servir ao objetivo concretizar a menor onerosidade para o credor, que tem particularidades; nessas situações observa-se que as regras inicialmente postas para o processo de execução poderiam impedir a concretização de direito já reconhecido a exequente hipossuficiente, como em relação as consumidores que, inicialmente protegidos por um substituto processual em ação coletiva, encontrar-se-iam desamparados quando da realização do direito propriamente dito. Não é o caso dos autos, no qual litiga municipalidade, que não demonstra fragilidade para litigar e executar suas pretensões reconhecidas.<br>Ademais, no caso em tela, o afastamento da regra insculpida no art. 516, II, do CPC/2015, para viabilizar a ação de execução no Distrito Federal, utilizando-se da faculdade prevista no art. 109, § 2º, da CRFB/88, em verdade, não atende ao próprio escopo da norma constitucional. Da sobredita norma se extrai, após uma interpretação histórica, que o objetivo era viabilizar o maior acesso ao Poder Judiciário, tão ainda dificultado à época da promulgação da Carta Magna, em virtude da pouca interiorização da Justiça Federal.<br>Esse panorama, hoje, felizmente, não permanece, não se podendo permitir sua invocação para servir ao obscuro escopo de escolher o local onde se quer litigar, traduzindo-se, portanto, em um exercício abusivo de uma faculdade garantida constitucionalmente.<br>Com esses fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo-SP, para que o processo seja distribuído por dependência à Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, processo que tramita perante a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso conforme o voto-vogal do Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza (fl. 75, sem destaques no original):<br>O meu entendimento vai em outro sentido por entender que aquela opção prevista na Constituição, no § 2º do art. 109, diz respeito ao ajuizamento inicial, que, uma vez feito, fixa a competência funcional do juízo para a execução.<br>E aí temos as exceções já da legislação processual, que seriam o domicílio do credor, o foro de situação dos bens sujeitos a penhora e também quando se tratar de obrigação de fazer, o local em que deva ser prestada a obrigação.<br>Nenhuma dessas exceções contempla o caso, porque, como se trata de obrigação de pagar quantia certa, a opção só seria possível, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o foro do próprio domicílio do credor.<br>Como se trata de municípios, não precisamos nem verificar, porque o Distrito Federal não tem município. Então, aqui haveria municípios de vários estados, e aí seriam nas respectivas seções judiciárias ou subseções judiciárias, conforme o caso, ou, então, perante a vara federal de São Paulo, prolatora da sentença nessa ação civil pública.<br>Então, em linhas gerais, esse é o fundamento da minha divergência.<br>O posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região merece reparos.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência (CC) 199.938/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, analisando hipótese semelhante, firmou a orientação no sentido de que o pedido de cumprimento de sentença coletiva contra a UNIÃO pode ser ajuizado no Distrito Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor .<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.)<br>No mesmo sentido, destaco o recente precedente :<br>PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS COMPETENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. JUÍZOS QUE REMETEM OS AUTOS A JUIZOS DISTINTOS SEM RETORNO AO JUÍZO ORIGINÁRIO OU ANTERIOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial que reconheceu o direito a percepção de diferenças no repasse da verba do FUNDEF. O juízo Federal do DF declinou a competência para o Juízo Federal de São Paulo e este declinou a competência para o juízo de Maceió. Nesse interim o TRF5ª Região proferiu julgamento reconhecendo a ilegitimidade do município.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Com efeito, a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015.<br>IV - No caso, todavia, não há propriamente conflito positivo de competência no caso dos autos, tendo em vista que: i) o objeto do conflito que se alega não diz respeito a uma mesma causa, uma vez que as demandas em trâmite no TRF1 (discussão em agravo de instrumento contra decisão que trata de competência) e no TRF5 (cumprimento de sentença coletiva) têm pedidos distintos; ii) nenhum dos Juízos declarou-se competente para julgar a causa em curso perante o outro; e iii) "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ).<br>V - Com efeito, o próprio suscitante reconhece que "o processo em trâmite na SJPE seguiu seu curso, momento em que o Município interpôs recurso especial e recurso extraordinário, defendendo a sua legitimidade ativa para propor a ação" (fl. 4).<br>VI - Registre-se, outrossim, que não há falar em nulidade do que restou julgado pelo TRF 5, haja vista que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 205.919/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025, sem destaque no original.)<br>Dessa forma, mesmo tendo o título executivo sido formado no processo coletivo que teve curso na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, não há óbice para que o ente estatal apresente o pedido de liquidação e cumprimento de sentença na Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA