DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Construtora ZAG Ltda. contra ato que atribui ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União (CGU), Vinícius Marques de Carvalho, consubstanciado na Decisão 98/2025 que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a condenação administrativa no Processo-CGU 00190.102696/2023-12, com aplicação de multa de R$ 17.977.740,82, publicação extraordinária e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública (fls. 2/9). O writ fundamenta-se no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e no art. 1º da Lei 12.016/2009.<br>A parte impetrante alega o seguinte:<br>(1) o cerceamento de defesa decorrente da violação ao contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5, LV), em razão do indeferimento de produção de prova técnica e da condenação baseada em prova emprestada oriunda de inquérito policial sem contraditório na origem;<br>(2) a ausência de adequada motivação, afirmando que o Relatório Final converteu "possíveis irregularidades" em "fraudes" sem demonstrar, de forma clara e individualizada, as irregularidades de cada contrato; aponta contradições internas que maculam a correlação entre fatos, provas e conclusão sancionatória;<br>(3) o cálculo da multa é desproporcional e não motivado, especialmente na etapa de definição da alíquota (Decreto 11.129/2022, art. 22) e na estimativa da vantagem auferida (art. 26), pois a CPAR utilizou o valor total de contratos e um percentual médio de lucro (9,14%) para inferir vantagem, ignorando os valores concretos de dano e propina já apontados;<br>(4) a nulidade das notas técnicas por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por se tratarem de serviços profissionais de engenharia sujeitos à Lei 6.496/1977, art. 1º.<br>Liminarmente, pede a concessão da tutela de urgência para "suspender os efeitos da Decisão n. 98/2025  ..  que indeferiu o pedido de reconsideração da impetrante e manteve a condenação. Caso assim não se entenda, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a pena de inidoneidade" (fl. 37).<br>Requer, ao final, a declaração da nulidade da Decisão 98/2025, proferida pela autoridade coatora, por violar o direito líquido e certo.<br>Liminar indeferida às fls. 11.374/11.375.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 11.425/11.428).<br>É o relatório.<br>O mandado de segurança decorre de procedimento originado de elementos colhidos no Inquérito Policial (IPL) 2020.0018876, desmembrado do IPL 1.820/2015, vinculado à primeira etapa da Operação Rota BR 090, deflagrada em agosto de 2019, voltada à apuração de irregularidades em contratações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Minas Gerais (DNIT-MG), segundo consta do Relatório Final da Controladoria-Geral da União às fls. 198/211.<br>No curso do IPL 1.820/2015, a apuração apontou um esquema na unidade local do DNIT em Oliveira/MG, com fraudes em licitações e contratos, consistentes em: direcionamento de certames a empresas específicas; obtenção de informações privilegiadas por empresários junto a servidores; e favorecimento posterior por meio de pagamentos por serviços não executados e vantagens indevidas.<br>O IPL 2020.0018876, por sua vez, corresponde à terceira fase da Operação Rota BR 090, denominada ZIG ZAG, deflagrada em 18/3/2020, centrada na atuação de possível organização criminosa envolvendo servidores públicos e as empresas Construtora Zag Ltda. e Guaxima Engenharia Ltda., nas unidades do DNIT no Prata/MG e em Teófilo Otoni/MG.<br>Em decorrência disso, foi instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) pela Portaria 1073, de 8/3/2023, publicada no Diário Oficial da União 47, de 9/3/2023, com a designação de comissão para apurar a responsabilidade da Construtora Zag Ltda. Ao final da instrução, a comissão recomendou, e a autoridade competente aplicou, as penalidades de multa, publicação extraordinária da decisão sancionadora e declaração de inidoneidade, nos autos do PAR 00190.102696/2023-12. Nos seguintes termos (fl. 206):<br>A CPAR recomenda a aplicação da pena de multa à pessoa jurídica Construtora Zag Ltda. no valor de R$ 17.977.740,82, nos termos do artigo 6o, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; nos termos do artigo 6o, inciso II, da Lei 12.846/2013; e da pena de declaração de idoneidade da pessoa jurídica, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; por (i) pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, a fim de obter benefícios em licitações e contratos celebrados com o DNIT/MG, (ii) utilização de interpostas pessoas jurídicas para ocultar ou dissimular seus reais interesses, que eram o pagamento de propina a servidores públicos; e (iii) fraude na execução dos contratos celebrados com o DNIT/MG, por meio de interferência da pessoa jurídica na elaboração de documentos oficiais da autarquia e por adulteração em medições das obras executadas.<br>Na via mandamental objeto de análise, a impetrante requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da Decisão 98/2025; subsidiariamente, a suspensão específica da penalidade de inidoneidade. No mérito, postula a concessão da segurança para anular a Decisão 98/2025 por violação a direito líquido e certo, com fundamentos na garantia do contraditório substancial e da ampla defesa e no dever de motivação dos atos administrativos.<br>Compulsando os autos, verifico, de modo claro e objetivo, que a apuração foi minuciosa e observou o devido processo legal. Sobre a suposta violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, foram prestadas as seguintes informações (11.385/11.386):<br>O requerimento de produção de provas não é absoluto, podendo ser recusado quando ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou intempestivo, o que não representa, de forma alguma, ofensa ao princípio do contraditório.<br>No presente caso, a Comissão Processante, corretamente, indeferiu o pedido de produção de prova pericial (SEI 2878788) por impertinência e desnecessidade, haja vista que o conjunto probatório do PAR foi suficientemente apto e consistente para a elucidação dos fatos.<br>Portanto, o argumento da impetrante é improcedente.<br>Do compartilhamento das provas<br>A impetrante alegou que as provas oriundas do IPL e compartilhadas com a CGU não passaram pelo crivo do contraditório.<br>Contudo, o argumento não merece acolhimento.<br>Conforme a Súmula nº 591 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prova emprestada é permitida no âmbito de processo administrativo, desde que cumpridos dois requisitos: a) autorização do juízo competente; e b) respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>No referido Processo Administrativo de Responsabilização, ambos os requisitos foram cumpridos.<br>Quanto à autorização, o compartilhamento das provas obtidas pela Polícia Federal com esta CGU foi devidamente autorizado pela juíza federal da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SEI 2717748, fl. 2192), com a materialização no Ofício nº 738962/2022/DELECOR (SEI 2717695).<br>No que se refere à observância do contraditório e da ampla defesa, tais garantias foram devidamente oportunizadas à defesa. Nesse sentido, para além de seguir corretamente todo o rito do PAR, a Comissão Processante prorrogou o prazo para a apresentação da defesa (SEI 2829852) e concedeu prazo extraordinário para a apresentação de documentos adicionais (SEI 2878788).<br>Cumpre destacar que, conforme bem apontado pela CPAR, é suficiente que tenha sido oportunizado o contraditório no processo de destino das provas. Nesse sentido, complementamos o correto entendimento da Comissão com o seguinte precedente do STJ:<br> ..  IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA.  ..  3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes. (grifo) (STJ. AgInt no RMS nº 61.408-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, D Je 13/05/2020)<br>Por fim, objetivando afastar por completo a alegação da impetrante acerca de cerceamento de defesa, demonstra-se que mesmo após a decisão de nº 250 (SEI, nº 3324525) que impôs as penalidades a impetrante, esta juntou aos autos 29 (vinte e nove) transcrições de depoimentos prestados no âmbito da Ação Penal n. 1010480-03.2020.4.01.3800 em trâmite na 1ª Vara Federal.<br>Após a juntada aos autos destas 29 (vinte e nove) transcrições de depoimentos, a Diretoria de Responsabilização de Entes Privados, elaborou a Nota Técnica nº 3447/2024/CGIST (SEI, nº 3442104) que além de analisar, novamente, questões preliminares já debatidas, fez detida ponderação acerca das transcrições trazidas aos autos e afastou quaisquer alterações de juízo, refutando ponto a ponto das transcrições.<br>Dessa forma, a Comissão Processante negou a produção de prova pericial por entender que não havia necessidade de sua produção. Afirma que as provas compartilhadas foram autorizadas por decisão judicial, e que foi oportunizado o contraditório no processo de destino das provas.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a prova emprestada é permitida, bastando que seja submetida ao contraditório na demanda em que venha a ser utilizada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A, SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º, "CAPUT", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. É válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes.<br> .. <br>12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco do Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações S/A a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA.<br> .. <br>3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO A LEI 14.230/21. NÃO IMPUGNADO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>5. O STJ possui orientação de que é possível a utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal, desde que seu uso esteja sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram farta documentação (fls. 595-665 dos autos), conforme consta no relatório da Sentença à fl. 928, o que demonstra que foi exercido o contraditório. Cito precedentes: AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020, AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/11/2020 e REsp 1.698.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2018. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 12, DA LEI 8.429/92: SÚMULA 7 DO STJ. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92: DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA CONFORME ADI 7.236<br>  .. <br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.162/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, sem destaque no original.)<br>Sobre a ausência de adequada motivação da decisão administrativa, a autoridade indicada como coatora declarou o que segue (fls. 11.387/11.388):<br>Este argumento também foi refutado pela Coordenação-Geral de Investigação e Suborno Transnacional - CGIST, tendo sido destacado que " ..  a narrativa apresentada pela defesa é absolutamente dissociada das análises realizadas ao longo do presente processo. Ao contrário do que alega a defesa, a conclusão da CPAR quanto à prática dos atos ilícitos e a consequente aplicação das penalidades à empresa CONSTRUTORA ZAG estão devidamente fundamentadas e em consonância com as evidências do farto conjunto probatório acostado a estes autos, as quais foram analisadas, reproduzidas e detalhadas no Termo de Indiciação (item 2. FATO, AUTOR, CIRCUNSTÂNCIAS E PROVAS, SEI 2780442), no Relatório Final da CPAR (SEI 2960975) e no Relatório Final da Investigação Preliminar. Ou seja, as conclusões do Relatório Final da CPAR foram devidamente motivadas e fundamentadas."<br>Conforme vimos anteriormente, já examinamos essa alegação por meio do Parecer nº 00147/2024/CONJURCGU/CGU/AGU (SEI, nº 3318177), oportunidade na qual, seguindo as disposições legais que tratam do assunto, concluímos que:<br>No caso em análise, a instauração do PAR foi amparada e precedida da Investigação Preliminar Sumária (IPS) nº 00190.100635/2022-30, na qual se pretendeu coletar elementos de informação para a análise da existência dos elementos de autoria e de materialidade da indiciada no âmbito de procedimentos licitatórios e de contratos com o DNIT-MG (SEI 2717684, 2718287, 2718295, 2718297 e 2718298).<br>Ademais, a instauração do presente PAR foi devidamente motivada por diversos elementos de informação detalhados e explicados na Nota Técnica nº 640/2023/COREP2 - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (SEI 2718287).<br>Com o objetivo de afastar a alegação da impetrante acerca de correlação lógica entre os elementos fáticos e probatórios dos autos, abaixo um sumário do farto acervo probatório da conduta da impetrante:<br>Provas do pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos do DNIT-MG<br>1. planilha em Excel denominada "SERIES2", criado por Rodrigo Zago, sócio da indiciada à época dos fatos, na qual os valores pagos a título de propinas a diversos servidores públicos do DNIT-MG são referidos por meio dos seguintes nomes fantasia: REVENGE, DECEPTION, COMUNITY, JUSTIFIED (P), JERICO (C), GLEE, RUBICON (U), JOHN ADAMS (U), JUMANJI e PSYCH (SEI 2717768);<br>2. notas fiscais emitidas pela empresa ASS Transportes Ltda. contra a Construtora Zag , cujos valores e datas correspondem às quantias constantes na aba "Comunity" da planilha acima referida (SEI 2717713, fls. 436- 437 e SEI 2717800);<br>3. e-mail enviado por Cássio Aparecido a Rodrigo Zago contendo, em anexo, a nota fiscal do automóvel Gol 1.0, Placa OGR 7112/MG, adquirido por Cássio, no valor de R$33.900,00 (SEI 2717713, fl. 439);<br>4. contrato celebrado entre a empresa ASS Transportes Ltda., locadora, e a indiciada Zag, locatária , tendo como objeto "a locação de um veículo VW Gol, placa OGR 7112/MG, de propriedade do Locador, para transporte de materiais diversos e atendimento a obra da LOCATÁRIA na BR-364" (SEI 2717820);<br>5. mensagens de celular entre Cássio e Rodrigo Zago, em que este solicita àquele o repasse da nota de aluguel do veículo Gol para programar o pagamento (SEI 2717848);<br>6. e-mail encaminhado por José Zago à funcionária da Zag, solicitando que o boleto referente à compra de um veículo Fiorino, placa PUZ-1512, fosse pago. Tal e-mail foi copiado a Rodrigo Zago, filho de José Zago, com a seguinte mensagem: "Rodrigo, favor informar obra a ser debitado" (SEI 2717842);<br>7. na aba "Comunity" da planilha excel "SERIES2", há o lançamento, no dia 17/10/2014, de um carro, no valor quase exato da Fiorino comprada pela Zag (diferença de dois centavos), exatamente no mesmo dia da emissão da nota fiscal do referido carro (SEI 2717768);<br>8. pagamento de duas parcelas do IPVA da Fiorino, placa PUZ-1512, pelo Sr. Cássio Aparecido Arantes Silva (SEI 2717713, p. 445);<br>9. e-mail recebido por Rodrigo Zago de uma funcionária com uma tabela de valores cujo terceiro lançamento indica: "ACERTO MEDIÇÃO LEIDIANE VIEIRA VILELA 113 - 7.321,00" (SEI 2717853);<br>10. imagens publicadas nas redes sociais Instagram e Facebook, as quais indicam que Leidiane tem um relacionamento com José Carlos, servidor do DNIT (SEI 2717713, p. 462);<br>11. e-mail em que José Zago solicita, à sua funcionária, a efetuação de um pagamento no montante de R$ 7.000,00 para a conta corrente de Leidiane, "referente a caixa rotativo para obra 114 - Ituiutaba" (SEI 2717856);<br>12. contrato celebrado entre a empresa Brenda e Leidi Locação de Equipamentos Ltda. ME , locadora, e a indiciada Zag, locatária, tendo como objeto "a locação de um veículo MMC/Pajero TR4, (..), de propriedade de Leidiane Vieira Vilela, portadora do CPF nº 028.516.406-66, ora proprietária também da LOCADORA, para fins de utilização de funcionário do DNIT" (SEI 2717879);<br>13. notas fiscais emitidas pela empresa Brenda e Leidi Locação de Equipamentos Ltda. ME contra a indiciada Construtora Zag e enviadas por e-mail, cujos valores correspondem às quantias constantes na aba "Jherico" da planilha "SERIES2" (SEI 2717748, fls. 32-33, 36-37, 62-63, 111-112 e 115-119);<br>14. reserva de hospedagem em Caldas Novas/GO realizada por Rodrigo Zago em nome de Leidiane Vieira, cujo documento de confirmação foi enviado, por e-mail, a José Carlos, servidor do DNIT (SEI 2717893, 2717897, 2717901 e 2717904);<br>15. e-mails e trocas de mensagens via whatsapp e SMS entre Rodrigo Zago e José Carlos, cujo teor envolve cobranças de propinas por parte de José em troca de medições fraudulentas nas obras de responsabilidade da indiciada Zag; financiamento de um veículo Fox 1.6, ano 12/13, entregue a José Toledo de Albuquerque, servidor do DNIT, cujo montante equivale aos valores constantes na aba "Deception" da planilha "SERIES2" (SEI 2717768, 2717730, pp. 204-205, SEI 2718079, SEI 2718082, SEI 2718090);<br>16. Provas da fraude à execução dos contratos celebrados com o DNIT-MG e-mail entre Rodrigo Zago e José Carlos, servidor do DNIT, em que este encaminha para Rodrigo um modelo de memorando, com o emblema do DNIT, solicitando que Rodrigo o adote "para as próximas medições" (SEI 2717713, fl. 503);<br>17. confecção de carimbos, pela Zag, do então Chefe de Serviço da UL do Prata, José Maria da Cunha, a partir de informações repassadas pelo servidor José Carlos (SEI 2718117, 2718123 e 2718132);<br>18. e-mail enviado por Rodrigo Zago a José Carlos trazendo, em anexo, os cálculos de um Programa Anual de Trabalho e Orçamento relacionado a um contrato do DNIT, com a indicação de todo o trâmite de coleta de assinaturas dentro da autarquia (SEI 2718155, 2718161, 2718169, 2718174 e 2718177);<br>19. e-mail enviado por Rodrigo Zago a José Carlos, o qual continha uma minuta de nota técnica com o emblema do DNIT, com a solicitação de que José Carlos a imprimisse e passasse para Régio revisar e assinar (SEI 2718184 e 2718190);<br>20. e-mails trocados entre Rodrigo Zago e José Carlos, servidor do DNIT, em que os dois discutem medições nas obras de responsabilidade da indiciada Zag (SEI 2717915, 2717910, 2717931, 2717933, 2717955 e 2718009).<br>A decisão administrativa foi suficientemente fundamentada a partir de provas da materialidade da conduta irregular da ora impetrante no âmbito dos procedimentos licitatórios e dos contratos com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em Minas Gerais, não havendo plausibilidade na alegação de ausência de sua motivação.<br>Sobre a alegada desproporcionalidade da multa aplicada, foram prestadas as seguintes informações (fls. 11.391/11.392):<br>28. A impetrante alegou " ausência de correlação lógica entre os parâmetros da norma que a CGU afirma ter utilizado e os fundamentos para se concluir pelo superfaturamento"<br>29. Ao rejeitar este argumento, a Coordenação-Geral de Investigação e Suborno Transnacional - CGIST aduziu que: " ..  o presente PAR não tem por objeto a quantificação de danos ao erário ou de eventuais superfaturamentos, mas sim a apuração dos atos ilícitos cometidos pela pessoa jurídica com base nas provas dos autos e enquadráveis na responsabilidade objetiva da LAC, afastando o argumento de violação ao art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.784/99 e ao art. 5ª, inciso LV, da Constituição Federal." Nota Técnica nº 3447 (SEI, nº 3442104)<br>30. O argumento também foi objeto de análise por meio do Parecer n. 00147/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU (SEI, nº 3318177):<br>142. Em sua defesa, a indiciada apresentou argumentos tão somente quanto à conduta de adulteração nas medições das obras. Nesse sentido, em sua defesa de mérito, a Construtora Zag levantou considerações puramente técnicas, relacionadas ao quantitativo de roçadas da área objeto dos contratos, às medições de Mistura Betuminosa Usinada a Quente (MBUQ) e aos cálculos estimados do superfaturamento.<br>143. De acordo com o mencionado no tópico 2.1 desta manifestação jurídica, cabe a esta Consultoria Jurídica analisar a regularidade formal da apuração conduzida pela Comissão e a plausibilidade jurídica (e não técnica) de suas conclusões, com fundamento nas provas dos autos.<br>144. Desse modo, conforme será detalhado na sequência, os argumentos técnicos apresentados pela defesa não possuem o condão de alterar os fatos mais que suficientemente elucidados pelos inúmeros elementos de prova que demonstram a ocorrência de fraude à execução contratual.<br>(..)<br>149. Por fim, no que se refere ao argumento relativo à ausência de análise dos argumentos técnicos, a Comissão Processante, no âmbito da liberdade e da autonomia na formação do seu entendimento, concluiu que, no presente caso, as alegações puramente técnicas são irrelevantes para a configuração do ilícito de fraude à execução contratual, em razão dos numerosos elementos de prova contidos neste PAR.<br>150. Conforme bem apontado pela Comissão no Relatório Final e ratificado por esta CONJUR, o que interessa ao regular processamento do PAR é a apuração dos atos ilícitos cometidos pela pessoa jurídica com base nas provas dos autos e enquadráveis na responsabilidade objetiva da LAC e não a análise técnica da quantificação de danos ao erário ou de eventuais superfaturamentos, os quais serão apurados em processo próprio de cobrança. (Grifos nossos)<br>Assim, o farto material probatório coletado durante a fase de instrução processual demonstrou que a impetrante praticou irregularidades de natureza grave. Os argumentos apresentados pela defesa foram devidamente analisados e refutados pela CPAR, pela análise da regularidade e por esta CONJUR. Inexiste espaço para a alegação de violação à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88).<br> .. <br>A impetrante alegou que: " a penalidade aplicada foi desproporcional ao suposto dano ao erário, bem como incompatível com os parâmetros previstos na legislação.".<br>A Coordenação-Geral de Investigação e Suborno Transnacional - CGIST afastou o argumento, aduzindo que: "  ..  Não se está diante de novo fato ou argumento. Esse ponto já foi minuciosamente enfrentado no âmbito da NOTA TÉCNICA Nº 1197/2024/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (itens 2.55/2.69, SEI 3189280), que realizou a análise da regularidade do presente PAR e no âmbito do Parecer CONJUR (itens 175/177, 181/188, 196 e 200, SEI 3318177), demonstrando que não houve ausência de proporcionalidade ou inconsistência de parâmetros para o cálculo da multa pela CPAR."<br>Por meio do Parecer n. 00147/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU (SEI, nº 3318177), esclarecemos que todas as conclusões foram baseadas no exame conjunto e sistemático dos diversos elementos probantes constantes nos autos (informações, documentos), não restando dúvidas de que a recorrente praticou ato lesivo contra a Administração Pública.<br>Foram cumpridos os princípios da motivação e da proporcionalidade ante gravidade dos fatos e a natureza das infrações praticadas pela impetrante, conforme amplamente demonstrado.<br>Conforme o Parecer n. 00147/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU (SEI, nº 3318177):<br>174. A Lei nº 12.846/2013 estabelece, em seu art. 6º, duas sanções aplicáveis às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei, a saber: a) multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e b) publicação extraordinária da decisão condenatória.<br>175. Nesse contexto, as penas foram calculadas e dosadas pela Comissão Processante com fundamento nas cinco etapas descritas nos arts. 20 a 27 do Decreto nº 11.129/2022, bem como nas Instruções Normativas CGU nº 1/2015 e CGU/AGU nº 2/2018, no Decreto-Lei nº 1.598/1977, no Manual Prático de Cálculo das Sanções da CGU e na tabela sugestiva de escalonamento das circunstâncias agravantes e atenuantes de que tratam os arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022.<br>176. Em suas alegações finais, a defesa apontou a ausência de proporcionalidade e de motivação na atribuição das alíquotas da multa, além de sustentar que a Comissão considerou contratos anteriores à vigência da Lei nº 12.846/2013.<br>177. Contudo, sem razão a defesa. A Comissão Processante motivou, devidamente, as atribuições de alíquotas da multa com base nas diversas provas analisadas nesta manifestação jurídica. De todo modo, o valor das alíquotas não interfere na dosimetria das penalidades de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória, visto que o valor final da multa foi estabelecido em seu patamar mínimo, tal como será apontado logo abaixo.<br>(..)<br>181. Quanto à segunda etapa, a alíquota sugerida pela CPAR, a incidir sobre a base de cálculo, foi de 9%, valor equivalente aos seguintes fatores de agravamento, considerando que não houve nenhum fator de atenuação: Fatores de agravamento (art. 22 do Decreto 11.129/2022):<br>a) 4%: concurso de atos lesivos, conforme a tabela sugestiva de escalonamento das circunstâncias agravantes e atenuantes de que tratam os artigos 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022, tendo em vista que a empresa realizou inúmeros pagamentos de vantagem indevida a servidores públicos e a pessoas a eles relacionadas, tantodiretamente, quanto por interposta pessoa jurídica, bem como fraudou a execução de contratos firmados com o DNIT, o que resultou em três tipos de atos lesivos cometidos;<br>b) 3%: tolerância ou ciência do corpo diretivo, uma vez o Srs. José Luiz Zago e Rodrigo Zago estiveram à frente de todas as negociações realizadas pela empresa; e<br>c) 2%: valor do contrato, visto que, conforme consulta no Portal da Transparência (SEI 2880765), a partir da vigência da LAC (2014 a 2019), os contratos da indiciada com o DNIT somam R$ 169.545.839,74.<br>182. A terceira etapa, por sua vez, diz respeito ao cálculo da multa preliminar, resultante da multiplicação da base de cálculo (R$ 60.746.233,54) pela alíquota final (9%). Dessa forma, no presente caso, a multa preliminar corresponde a R$ 5.467.161,01.<br>183. No que se refere à quarta etapa, para a definição dos limites mínimo e máximo da pena de multa, há que se considerar o valor da vantagem auferida, a teor do art. 25 do Decreto nº 11.129/2022. Neste ponto, a análise técnica da Comissão Processante apurou que o valor da vantagem auferida no caso em análise corresponde a R$ 17.977.740,82, tendo em vista os 21 contratos em que houve o pagamento de propina pela indiciada após a vigência da LAC e o lucro SICRO/DNIT em 9,14% (SEI 2975481).<br>184. De acordo com o art. 25, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.129/2022, o valor final da multa terá como limite mínimo o maior valor entre o da vantagem auferida e 0,1% da base de cálculo. Portanto, no presente PAR, considerando o maior valor da vantagem auferida se comparado com o montante de um décimo por cento da base de cálculo, o limite mínimo corresponde a R$ 17.977.740,82.<br>185. Por seu turno, conforme o art. 25, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 11.129/2022, o valor final da multa terá como limite máximo o menor valor entre três vezes a vantagem auferida e 20% da base de cálculo. Desse modo, na análise em comento, tendo em vista o menor valor de vinte por cento da base de cálculo quando comparado a três vezes o valor da vantagem auferida, o limite máximo é equivalente a R$ 12.149.246,70.<br>186. Contudo, considerando que o limite máximo é inferior ao limite mínimo, ele não será observado, a teor do art. 25, §1º, do Decreto 11.129/2022.<br>187. Por fim, em observância à quinta etapa, referente à calibragem da multa preliminar, concordamos com a conclusão da Comissão Processante de que o valor da multa final deve corresponder a R$ 17.977.740,82, uma vez que, nos termos do art. 25, inciso I, do Decreto nº 11.129/2022, o montante a ser pago a título de multa não pode ser inferior ao limite mínimo.<br>188. Sendo assim, uma vez que o valor da multa preliminar de R$ 5.467.161,01, calculado na terceira etapa, é inferior ao limite mínimo calculado na quarta etapa, bem como que o limite máximo deve ser desconsiderado no presente caso, o valor final da multa é de R$ 17.977.740,82.<br>(..)<br>196. Os elementos de prova do presente PAR demonstram que a indiciada atuou em esquema fraudulento de corrupção, ao realizar o pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos e a pessoas a eles relacionadas, bem como ao fraudar a execução dos contratos firmados com o DNIT. Portanto, o alto grau de reprovabilidade das condutas da acusada e a sua repetição por anos justificam a aplicação da penalidade mais gravosa<br>(..)<br>200. Portanto, após a análise apresentada nesta manifestação jurídica, de forma conjunta e sistemática, do acervo probatório que forma os autos deste PAR, considerando a natureza, a gravidade, o grau de reprovabilidade da conduta e observando-se os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, concordamos com o Relatório Final da CPAR (SEI 2960975) e com a manifestação da Nota Técnica nº 1197/2024/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (SEI 3189280), aprovada pelo DESPACHO CGIST-ACESSO RESTRITO (SEI 3198720) e pelo DES PACHO DIREP (SEI 3198743), exceto quanto à dosimetria da penalidade de publicação extraordinária da decisão, no sentido de RECOMENDAR, à autoridade julgadora, a aplicação à pessoa jurídica Construtora Zag Ltda., CNPJ nº 00.356.328/0001-45<br>Em razão disso, considerando que a impetrante atuou de forma ilícita e que sua conduta teve elevado grau de reprovabilidade, não se pode falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.<br>Consequentemente, não restam dúvidas de que a decisão que a impetrante busca anular foi adequada e devidamente fundamentada em farto conjunto probatório coletado durante a instrução processual.<br>Verifico que a penalidade foi fixada a partir das normas previstas no Decreto 11.129/2022, nas Instruções Normativas CGU 1/2015 e CGU/AGU 2/2018, no Decreto-Lei 1.598/1977 e no Manual Prático de Cálculo das Sanções da CGU. Foram levados em consideração aspectos do caso concreto, como o concurso de atos lesivos, a tolerância ou ciência do corpo diretivo, o valor do contrato e a vantagem auferida, de forma que há a devida justificativa para que multa de R$ 17.977.740,82 seja aplicada.<br>Assim, verifico que não há ausência de motivação da decisão administrativa.<br>Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado a ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Consoante se extrai dos autos, o parecer da Comissão de Anistia, que culminou na anulação da Portaria n. 2.166/2004, afastou a "motivação exclusivamente política" após a análise das circunstâncias fáticas e das provas colhidas na seara administrativa, de modo que não possível se concluir que o ônus probatório foi imputado exclusivamente ao administrado, como alega a impetrante. Dos documentos colacionados pela própria impetrante, tudo indica que o então militar teria sido licenciado por "conclusão de tempo de serviço" (fls. 72-73). Vale destacar que "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental.". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no MS n. 22.336/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus.<br>IV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental.<br>V - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 22.336/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, sem destaque no original.)<br>Por fim, sobre a nulidade das notas técnicas de engenharia, as informações prestadas foram as seguintes (fls. 11.392/11.393):<br>A Coordenação-Geral de Investigação e Suborno Transnacional - CGIST rejeitou o argumento, destacando que: "Esse ponto já foi minuciosamente enfrentado pela CPAR no âmbito do seu Relatório Final (argumento 4, item 4.2.43/4.2.48, SEI 2960975) bem como pela NOTA TÉCNICA Nº 1197/2024/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (itens 2.101/2.102, SEI 3189280), que realizou a análise da regularidade do referido PAR, esclarecendo que o exercício das atividades inerentes ao controle interno por parte dos servidores da Controladoria Geral da União, não se confunde com o exercício de atividade assegurada a qualquer profissão regulamentada, refutando assim, a tese da defesa."<br>Ponto importante trazido pela Nota Técnica nº 1197, ao analisar a regularidade do PAR:<br>2.101. Entende que, como nas Notas Técnicas 211/2021, 418/2021, 1019/2021 e 2423/2020, que empregaram análise técnica de engenharia, não há informação dos signatários, título profissional, número da carteira e ART, faz-se necessário apurar se foram atendidos os requisitos legais para a elaboração dos pareceres que subsidiaram a conclusão de ocorrência de indícios de fraude, de modo que, uma vez não tendo sido observados, requer que as Notas Técnicas sejam desconsideradas, por inobservância da previsão legal.<br>2.102. Tal argumento já foi afastado no Relatório Final, na análise do argumento 4, concluindo que os documentos resultantes dos trabalhos de fiscalização realizados constituem elementos específicos para a consecução das atividades de controle interno, não se confundindo com o valor jurídico e o julgamento atinentes ao exercício de profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, nos termos do que dispõe o art. 13 da Lei nº 5.194/66.<br>Estamos de acordo com esses esclarecimentos, notadamente porque as atividades desenvolvidas pelos servidores da Controladoria Geral da União não se submetem a regra estabelecida no art. 1º da Lei 6.496/1977, a qual estabelece que todo contrato para a execução de obras ou prestação de serviços profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia deve ser sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Logo, não há que se falar em inobservância do art. 1º da Lei 6.496/1977 na elaboração das Notas Técnicas 211/2021, 418/2021, 1019/2021 e 2423/2020.<br>Tendo em vista que a apuração seguiu o procedimento legal e que a decisão foi baseada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena e motivação, é indiscutível que não houve ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 00190.102696/2023-12.<br>O exercício regular das atividades inerentes ao controle interno pelos servidores da Controladoria Geral da União não se confunde com o exercício de atividade assegurada a qualquer profissão regulamentada, de maneira que não se exige a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nas notas técnicas assinadas por esses servidores.<br>É possível concluir que não houve abuso de poder na decisão proferida pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização 00190.102696/2023-12.<br>Não vislumbro, portanto, a existência de direito líquido e certo apto à concessão do mandamus. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1, decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na instância penal que possa impactar no julgamento de processo administrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990.<br>2. Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido as acusações apresentadas no Termo de Indiciação.<br>3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência de juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o encerramento da fase de instrução/sindicância do processo administrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.<br>4. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via estreita, para dilação probatória.<br>5. Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a parte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa de parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido maculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese argumentativa.<br>6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem para fundamentar decisão proferida em processo administrativo.<br>7. Ordem denegada.<br>(MS n. 28.414/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ANTIRRACISTAS. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A concessão da ordem em mandado de segurança reclama a existência de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha implicado violação a direito subjetivo da parte impetrante.<br>2. No caso, observa-se que a impetração foi operada por dois sujeitos de direito: um particular e um instituto (associação) de natureza privada, sendo que não foi minimamente provado como o ato impugnado (Parecer CNE/CEB n. 6/2011 editado com a finalidade de orientar escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao tratamento dado à presença dos estereótipos raciais na literatura) possa ter ofendido a esfera jurídica do particular ou dos associados da segunda entidade, o que demonstra o mau emprego do mandado de segurança na espécie.<br>3. Quanto à associação impetrante, ainda que se cogitasse a utilização do mandado de segurança na qualidade de writ coletivo, para admiti-lo como instrumento amplo de proteção de direitos difusos, nem mesmo assim a impetração prosperaria.<br>4. Hipótese em que a simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do Poder Público com a questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro lado, orientou que o emprego daquela (obra) e de outras fosse operado de acordo com uma política de educação antirracista, política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação, e não por meio do Judiciário.<br>5. O administrador, na espécie, atuou nos limites da sua discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e conveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público, dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou proibidas.<br>6. Para se aferir se, a despeito do valor histórico da obra ficcional, ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante dilação probatória para muito além do que é possível no âmbito de um mandado de segurança.<br>7. O mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza tipicamente mandamental, e não condenatória, pelo que os pedidos de fixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser veiculados em sede própria.<br>8. Ordem denegada.<br>(MS n. 27.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, denego a segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA