DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 181/182):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE LOCAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESOLUÇÃO DA ANEEL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DECRETO Nº 7.520/2011. NORMA TÉCNICA MPN-DC-01/NDEE-02. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade da Concessionária pelo fornecimento de Energia Elétrica na residência da Consumidora, em zona rural, bem como pela hipótese de reparação por dano moral.<br>II - No que pertine à instalação de energia elétrica, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público, sendo considerado essencial, nos termos da Lei nº 7.783/89.<br>III - Esse serviço essencial está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, com fulcro nas disposições do art. 22, motivo pelo qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.<br>IV - A inversão do ônus da prova se opera em virtude da lei, independentemente do pedido da parte e da manifestação do Magistrado, de modo que o ônus da prova incumbe à Apelada prova da ausência de responsabilidade pela instalação da rede de energia elétrica.<br>V - Tem-se que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, à época, já estabelecia como regra a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida.<br>VI - Observa-se que o Apelante tem direito ao fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo da responsabilidade da distribuidora a realização de obra, reforço ou melhoramento na rede, de forma gratuita como dispõe o art. 40, da Resolução nº 414/2010, assim como da nova regulamentação dada pelo art. 104, da Resolução nº 1.000/2021.<br>VII - A implementação da política de universalização do uso de energia elétrica, como regulamenta a Lei nº 10.438/2002, e ainda o Decreto nº 7.520/2011, o qual instituiu o Programa Nacional do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para Todos".<br>VIII - Insta mencionar que a Norma Técnica MPN-DC-01/NDEE-02 dispõe que é da responsabilidade da distribuidora no que toca às instalações do ramal de ligação aéreo, assim como o estabelecimento máximo do cumprimento ramal de ligação de 40m (quarenta metros) se refere apenas às normas de segurança ao limite do cumprimento do ramal (item nº 6), o que não exclui da responsabilidade da distribuidora de eventual necessidade de instalação de poste.<br>IX - No que se refere ao dano moral, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, § 6º da CF, donde se nota que estas respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano, de modo que ausência de fornecimento de energia elétrica constitui fato indenizável, justamente pela privação injustificada de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano.<br>X - Recurso conhecido e provido.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 243/244 ):<br>" ..  não há que se falar em incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça in casu vez que não se busca reexame do quadro fático. Não se trata de reapreciação de documentos e de alegações feitas em primeira instância. Trata-se tão somente de verificação acerca da aplicabilidade do dispositivo legal objeto do apelo especial.<br>Para que seja verificada a aplicabilidade do dispositivo legal cuja vigência foi manifestamente negada, há que se verificar a sua adequação ao caso concreto. Não se exige aqui reelaboração da convicção ou reexame das provas, mas apenas a análise dos elementos narrativos componentes da decisão, a qual, obedecendo a uma coerência lógica, deve ater-se à legislação federal em vigor.<br>Ademais, valorar as circunstâncias fixadas nas instâncias ordinárias não encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do E. STJ, por não se tratar, definitivamente, de reexame de provas ou fatos.<br>Tanto é assim que este Prelado Tribunal tem admitido a revisão de valores em condenações relativas a danos morais, buscando sempre a finalidade da lei.<br>O enunciado sumular nº 07 do E. STJ não pode ser aplicado ao caso, tendo em vista que se trata de matéria de direito discutida no recurso de APELAÇÃO, sendo que todos os elementos necessários se encontram no v. acórdão"<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA