DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CARLOS ROBERTO VITORINO e outros contra decisão (Fls. 718-721, e-STJ) que inadmitiu recurso especial, este calcado no artigo 105, inciso III, alíneas "a, da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ementado nos seguintes termos (fls. 60-61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELO IMEA. ATRASO NO PAGAMENTO E QUITAÇÃO A MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT, que determinou o prosseguimento da execução em razão do descumprimento de acordo firmado no Cumprimento de Sentença derivado de Ação Monitória e condenou os devedores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A obrigação tinha origem na Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) nº 322/2015, prevendo a entrega de 846.000 kg de soja ou pagamento equivalente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: 1) se os Agravantes cumpriram integralmente o acordo ao efetuarem pagamento inferior ao montante estipulado, com base nos valores de referência do Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (IMEA); 2) se o valor da cláusula penal está correta; e, 3) se a aplicação da multa por litigância de má-fé, e o seu valor, é legítima. III. Razões de decidir 3. O acordo estabeleceu expressamente que o pagamento deveria ser realizado tomando por base o valor da saca de soja divulgado pelo IMEA na data ajustada (28/02/2024). O histórico do IMEA demonstra que o preço da saca era de R$ 100,90, fixando o valor total devido em R$ 302.700,00, além de R$ 40.360,00 a título de honorários advocatícios. 4. Os Agravantes, no entanto, quitaram a obrigação com atraso (29/02/2024) e em valor inferior ao pactuado, o que configurou inadimplemento contratual. O fato de o dia acordado não ser dia útil não justifica a alteração do índice de referência ou a postergação do pagamento. 5. As alegações de que descontos legais deveriam ser aplicados ao valor devido são infundadas, pois não foram estipulados no acordo. A cláusula penal pactuada é válida e não se mostra excessiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, assim como seu valor, pois os Agravantes alteraram a verdade dos fatos ao apresentarem valores inferiores e datas diversas daquelas ajustadas, configurando afronta ao art. 80, II, do CPC/2015 IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Irresignado, os ora agravantes apresentaram embargos de declaração, denegados conforme ementa que segue (fls. 107-108, e-STJ).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento interposto pelos ora Embargantes, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 1000146-50.2019.8.11.0107, em trâmite na Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã-MT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, e se há fundamento para alterar o acórdão. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de justificar a reforma do julgado. 4. Os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (Fls.123-149, e-STJ), os recorrentes apontaram violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 413 e 113, II, do CC e artigos 1.022, II, e 80, II, do CPC/2015. Citou ainda os arts. 25, 33, §5º, da Lei Federal n 8.213/91, os arts. 2º e 6º da Lei Federal nº 9.528/97, arts. 77, §2º, e 489, § 1º, IV, do CPC. Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao reclamo, aplicando o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e, por consequência, julgando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (Fls. 718-721, e-STJ).<br>Na presente insurgência (Fls. 722-742, e-STJ), os agravantes buscam a reforma da decisão de inadmissão, argumentando que a controvérsia é de valoração jurídica dos fatos e não de reexame probatório.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório. Decide-se.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não conheço das alegações em relação aos arts. 25, 33, §5º, da Lei Federal n 8.213/91, aos arts. 2º e 6º da Lei Federal nº 9.528/97, e aos arts. 77, §2º, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois ausência de prequestionamento específico e análise do tema pelo Tribunal de Origem o que atrai incidência da Súmula 282 do STF por analogia. Veja-se que referidos artigos não foram trazidos no apelo extremo não foram tratados pelo Tribunal de Origem, o que importa em impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Igualmente, não prospera a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Verifica-se que o Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Como se vê, o Tribunal de piso manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas nas razões recursais, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.<br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese<br>Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 1022 do CPC.<br>3. No que se refere à violação aos usos e costumes do local, bem como da abusividade da cláusula penal (art. 113 e 413 do Código Civil), assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (fls. 71-72 , e-STJ):<br>Portanto, o acordo é expresso quanto ao valor a ser pago, a data de pagamento e o indicador a ser utilizado (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - IMEA).<br>Por sua vez, o histórico do IMEA acostado aos autos de origem (ID 154005474) aponta que o valor da saca de soja no dia 28/02/2024, na cidade de Sorriso-MT, era de 100,90 (cem reais e noventa centavos).<br>Nesse contexto, os Agravantes deveriam ter adimplido, na data de 28/02/2024, o seguinte montante: 1) 302.700,00 (trezentos e dois mil e setecentos reais) referente à obrigação principal (3.000 x 100,90); e, 2) 40.360,00 (quarenta mil e trezentos e sessenta reais) refere aos honorários advocatícios (400 x 100,90).<br>Todavia, conforme se verifica dos comprovantes de ID 148009414 e ID 148009415 dos autos de origem, os Agravantes adimpliram as parcelas apenas no dia 29/02/2024 e em quantia menor ao acordado pelas partes, o que, por si só, evidencia o descumprimento da avença e a necessidade de prosseguimento da execução, como bem pontuado pelo juízo a quo.<br>É importante consignar que o dia combinado para vencimento da obrigação (28/02/2024) não era dia útil, o que afasta a aplicação do disposto na Cláusula Terceira do acordo, e que não se mostra cabível a utilização do valor da saca de soja para o dia 29/02/2024, como requer os devedores, pois a data acordada para pagamento não foi esta, mas sim 28/02/2024.<br>Somado a isso, inviável se falar na aplicação dos descontos legais (tributários) quanto aos valores pagos ou autorizar a dedução tributária do valor devido, como pretendido no presente recurso, haja vista que as partes nada consignaram sobre estes temas no acordo.<br>O acordo é válido e eficaz, pactuado livremente entre as partes, conforme, inclusive, restou consignado, de forma que a obrigação deve ser cumprida na forma em que assumida pelos devedores, não cabendo modificação nesse momento, sob pena de violar os princípios da força obrigatória dos contratos, da segurança jurídica e da autonomia da vontade.<br>Por co nsequência, também não há que se falar em inaplicabilidade da Cláusula Quinta do acordo, referente à cláusula penal, ou em sua redução, pois não se revela abusiva.<br>Não se pode olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível ao julgador a redução da multa contratual quando concretamente considerada excessiva (AgInt no AR Esp n. 1.918.648/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado de 25/04/2022, D Je de 05/05/2022), no entanto, o valor fixado no caso não se revela excessivo, sobretudo ao ponderar a reiterada inadimplência pelos devedores e a porcentagem usualmente utilizada nos negócios jurídicos.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela validade e ausência de abusividade da cláusula penal pela reiterada inadimplência da porcentagem usualmente utilizada nos negócios. Ainda, o Tribunal de origem realizou a interpretação contratual e entendeu pela impossibilidade de realização de descontos legais, como postulado pelo recorrente.<br>A alteração de tais conclusões, para acolher a tese dos recorrentes, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, bem como revisão e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ. A aplicação da norma do art. 113 do Código Civil que prevê a utilização dos usos e costumes trata exatamente de interpretação do contrato e reexame de fatos.<br>Por fim, o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise da ocorrência ou não de litigância de má-fé, pois demandaria reexame fático probatório.<br>4 . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC/, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da parte agravante em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA