DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOHN KLEVIO CAMPOS DOS SANTOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 502):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - POLICIAL MILITAR - EXPULSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA - REGULARIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - ESFERAS PENAIS E ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade no processo disciplinar que resultou na expulsão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em razão da imputação de crime, uma vez que foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.<br>2. O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a técnica processual denominada de nulidade de algibeira.<br>4. Não houve violação ao princípio da inocência, pois embora o autor responder a processo criminal, nada impede de haver a punição em âmbito administrativo, pois, conforme pacífica jurisprudência, "Não se pode descurar da autonomia das instâncias cível e criminal na apuração dos ilícitos, havendo vinculação ao resultado criminal tão somente quando não for reconhecida de forma (MS definitiva a inexistência material do fato, consoante art. 66 do CPP, que não é a hipótese dos autos." 27876 DF, Rel. Ministro Humberto Martins, S1 - Primeira Seção, julgado em 24/05/2023).<br>5. Recurso desprovido, sentença mantida.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta às fls. 628/636.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial nestes termos (fls. 591/595 ):<br>Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF)<br>De início, registra-se que no intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao o art. 37, "c", do CPPM e art. 5º, LV, da Constituição Federal, vez que "(..) à questão da NULIDADE ABSOLUTA DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPEDIMENTO AUTORIDADE QUE PRESIDIU O CONSELHO DE DISCIPLINA (artigo 37, alínea "c" e Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar). Em data anterior a instauração do Conselho de Disciplina, o Major à época dos fatos, Antônio Gilvando de Souza atuou em procedimento administrativo anterior ao lavrar o termo de deserção. Esse termo posteriormente serviu como base para instruir o presente Conselho de Disciplina" (id. 187421150 - p. 7).<br>Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o caso em concreto e concluiu pela ausência de nulidade do procedimento administrativo que, aplicou a penalidade de demissão, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir:<br>Pois bem.<br>A controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência de nulidades no processo administrativo disciplinar - PAD, que resultou na expulsão do apelante das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em razão da imputação de crime.<br>Extrai-se do acervo probatório que instruiu os autos que o apelante, policial militar excluído nas fileiras da PMMT, pela Portaria 022/CD/CorregPM/13, publicada no Boletim Geral da PMMT em 25 de novembro de 2014, após ter sido submetido ao Conselho de Disciplina, pois conforme apurado nos autos do Inquérito Policial Militar, no período compreendido entre o último semestre do ano de 2009 e o mês de junho de 2010, por reiteradas vezes, na residência localizada na rua São Geraldo, nº 353, bairro Boa Nova II, município de Alta Floresta - MT, de forma voluntária e dolosamente, praticou atos libidinosos, com o intuito de satisfazer sua lascívia, contra a sua enteada, a adolescente A. R. C., que possuía 13 anos à época dos fatos.<br>E ainda, teria cometido crime militar de deserção, a contar de zero hora do dia 02 de julho de 2010, depois de transcorrido o prazo de graça de 08 (oito) dias, tendo sido detido apenas no dia 08 de fevereiro de 2012. Após instrução e conclusão do Conselho de Disciplina, o autor foi considerado culpado, sendo-lhe aplicada a penalidade de demissão, de modo que sua exclusão das fileiras fora efetivada por meio da Portaria nº 319/QCG/DGP, publicado em 24 de novembro de 2014, no Diário Oficial nº 26.422.<br>(..)<br>Embora o apelante sustente que houve nulidade no PAD, razão não lhe assiste, isso porque fora oportunizado o acompanhamento de todos os atos do procedimento, com acesso irrestrito aos documentos e provas carreadas aos autos, tendo, inclusive, oportunidade para se defender, ou seja, o processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Logo, inexistindo vício ou mácula no processo administrativo disciplinar, a pena de demissão ante a conduta considerada grave é perfeitamente possível, perfazendo verdadeiro ato vinculado da autoridade na aplicação do poder disciplinar, não havendo possibilidade de caber do Poder Judiciário interferir no mérito administrativo.<br>Ainda que estivesse existido vício, como a alegada incompetência do presidente da comissão disciplinar, para que fossem reconhecidas as referidas nulidades, seria necessária a imediata insurgência da defesa, tão logo tomasse conhecimento do suposto vício, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>O que busca o apelante, quando somente agora alega referida nulidade em seu favor, além de não demonstrar o efetivo prejuízo, é a chamada "nulidade de algibeira", aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, inadmissível, sem qualquer ressonância em nosso ordenamento jurídico, conforme melhor entendimento dos Tribunais Superiores.<br>(..)<br>Por derradeiro, o apelante alega que não poderia ter sido demitido enquanto pendente a acusação contra si imputada, havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência, contudo, não merece prosperar tal alegação.<br>Quanto ao ponto, é certo que, conforme pacífica jurisprudência, as searas administrativa e penal são independentes e incomunicáveis, somente havendo repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Friso que é de necessária observância o princípio da independência das instâncias, conforme o qual as esferas cível, penal e administrativa não se encontram vinculadas umas às outras.<br>(..)<br>Não há, portanto, qualquer consequência necessária entre a inexistência de sentença de mérito na seara penal e a penalidade aplicada na seara administrativa. Demonstrada, dessa forma, a ausência de conexão necessária entre a ação penal pública e o procedimento administrativo, bem como em respeito ao princípio da independência entre as instâncias, torna-se forçoso reconhecer que não assiste razão ao apelante quanto à alegada nulidade do processo administrativo. Em face desses argumentos e diante da ausência de nulidades arguidas pelo recorrente, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, vez que o PAD teve seu regular procedimento, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.<br>Entretanto, constata-se que a suposta violação ao dispositivo de lei infraconstitucional, envolvendo o alegado impedimento do Oficial PM que presidiu o Conselho Disciplinar, o que a seu ver atrai a nulidade do procedimento administrativo, não foi devidamente pronunciado pelo aresto impugnado, tampouco foi objeto de prequestionamento específico em eventuais embargos declaratórios, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado.<br>Nesse aspecto, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa em qual ponto o acórdão vergastado afrontou o mencionado dispositivo, situação que obsta o exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE DANO EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar que o art. 416 do CC/2002 não está prequestionado, uma vez que os embargos de declaração na apelação nada suscitaram sobre essa norma.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.255.390/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Nesse diapasão, o recurso interposto não é meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido, portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (aplicação por analogia).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, consta o seguinte (fls. 622/623):<br>III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL<br>Os respeitáveis fundamentos utilizados para negar seguimento ao Recurso são insustentáveis, e, data vênia, são equivocados quando se contrapõe à peça recursal.<br>Ao contrário do que sustenta a decisão que não conheceu do recurso especial, a controvérsia suscitada foi devidamente prequestionada.<br>É que, além de indicar precisamente os dispositivos violados, igualmente fundamentou de que forma ocorreu a afronta legal, não se tratando mera alegações genéricas.<br>O Agravante fundamentou minuciosamente em seu Recurso Especial o seu inconformismo com o acórdão vergastado, bem como indicou precisamente todos os dispositivos contrariados pelo Tribunal.<br>Portanto, houve a indicação clara e individualizada dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido.<br>Constato que a parte agravante não impugnou efetivamente a decisão que, na origem, inadmitira o seu recurso especial, uma vez que deixou de demonstrar de que forma a matéria recursal fora devidamente prequestionada, limitando-se a alegar, genericamente, que esse requisito fora atendido.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA