DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por RENATO SOUZA SANTOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 373-374):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CASAL SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELO DO RÉU PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível em ação ordinária visando a reforma da sentença que determinou o restabelecimento de pensão por morte de ex- servidora estadual. 2. A questão em discussão consiste em saber se o cônjuge separado de fato pode obter o restabelecimento de pensão por morte de ex-servidora estadual, mesmo sem comprovar convivência marital e dependência econômica à época do falecimento. 3. O conjunto fático probatório demonstra que a alegada relação matrimonial entre o requerente e a ex-servidora não mais existia, restando clara a comprovação da separação de fato do casal ao tempo do óbito da segurada. 4. O cônjuge separado de fato não possui direito ao restabelecimento da pensão por morte, uma vez que além de não comprovar uma união contínua, pública, duradoura e com animus de família, ausente também dependência econômica à época do óbito.<br>APELO DO RÉU PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente indicou ofensa aos arts. 371, caput, e 489, § 1º e seu inciso IV, do CPC/2015. Afirmou que o Tribunal de origem não apreciou e não valorou, de forma fundamentada, o conjunto probatório apresentado pela parte, limitando-se a reproduzir elementos do processo administrativo, sem indicar razões concretas para rejeitar os documentos juntados.<br>Apontou divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 12, inciso II e § 1º e 3º e 21 da Lei Estadual nº 11.357/09 da Bahia, frisando que a presunção de dependência econômica do cônjuge, vigente na data do óbito, foi afastada sem prova robusta, bastando ao cônjuge supérstite a demonstração de estado civil de casado no momento do óbito, o que teria sido comprovado por certidão de casamento e outros documentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 436-445), e diante disso, a parte interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 448-459).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cabe registrar que o julgador é o destinatário da prova, sendo dele a apreciação do acervo colacionado aos autos. A jurisprudência, inclusive, entende que, no sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 nos arts. 370 e 371, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.127/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - sem grifo no original).<br>No caso em exame, o Tribunal estadual se pronunciou sobre a controvérsia de forma clara e suficiente, asserindo que a separação de fato ilidiria a presunção de dependência, inexistindo nos autos documentos capazes de demonstrar a dependência econômica do ora insurgente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 360-365):<br>A controvérsia cinge-se à condição de dependência do autor a justificar o restabelecimento de pensão por morte.<br>Pois bem.<br>A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, conforme disciplina a Lei Estadual n.º 7.249/98, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, aduz que:<br>Art. 9º Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei, para efeito de previdência social:<br>cônjuge ou o(a) co mpanheiro(a);<br>I.<br> .. <br>§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais deve ser comprovada.  .. <br>§ 4º - Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado.<br>Art. 10 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:<br>I. para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação cfo casamento;<br>É digno de nota que o rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior.<br>Nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.<br>Nesses termos, para fazer jus à pensão por morte, deve-se atender às condições supracitadas, de modo que se verifique a existência de um vínculo conjugal ou econômico entre o dependente e o segurado, o que não se observa no caso dos autos.<br> .. <br>Assim sob qualquer ótica que se analise a situação, não se observa nos autos a existência de uma união contínua, pública, duradoura e com animus de família, restando clara a comprovação da separação de fato do casal ao tempo do óbito da segurada.<br>Nesse espeque se ao tempo do óbito da ex-servidora não havia convivência marital, o cônjuge/companheiro perde a qualidade de dependente previdenciário, para fins de concessão de pensão por morte, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus", o que não é o caso dos autos.<br>Ora, ainda que a dependência econômica do cônjuge seja presumida, a separação de fato ilide a presunção da dependência econômica, impondo-se a sua comprovação. Aliás, não consta nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a existência de dependência econômica do requerente como, por exemplo, pensão alimentícia ou auxílio material, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso I do CPC. (sem grifo no original)<br>Dessa forma, impossível acolher a tese de violação aos arts. 371 e 489 do CPC/2015, porquanto a apreciação dos elementos de prova se deu com a indicação adequada, pelo juízo, das razões do seu convencimento.<br>Por fim, o recurso especial apresentado disse ter ocorrido divergência jurisprudencial quanto à interpretação de legislação estadual, qual seja, a Lei n. 11.357 de 2009 do Estado da Bahia. Ocorre que o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicado reiteradamente por anal ogia nesta Corte Superior em recurso especial, impede o exame da controvérsia.<br>Oportunamente :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.409.023/SP, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgamento 18/06/2025, DJEN 26/06/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.