DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por Paiva Gomes & Companhia S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre (fls.465-477, e-STJ), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão proferido pela 1ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 427-eSTJ):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE NA SEARA RECURSAL. MÉRITO. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELCOM PERMUTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL AO DIREITO DOS AGRAVADOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 311, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O recorrente alega, em suma a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) postulou a manutenção da gratuidade de justiça;<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem baseou-se no fundamento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, bem como incidência da Súmula 83 do STJ. (fls. 500-503, e-STJ).<br>Nas razões do presente agravo, o recorrente alega, em síntese, que a questão levantada é fundamental e não foi analisada pelo tribunal a quo, bem como que o óbice sumular não se aplica ao caso, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 505-513, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada a fls. 518-524 e-STJ.<br>É o relato.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar .<br>1. Inicialmente, destaco que o relator do Tribunal de origem deferiu à recorrente o benefício da gratuidade de justiça de forma restrita. Considerando a manutenção da situação da recorrente, defiro a gratuidade de justiça tão somente para fins de processamento do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.<br>2. No mérito, o recurso especial não merece prosperar. Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, enquanto a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à sua apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se sobre a necessidade de ação própria e sobre o direito de preferência, conforme os seguintes trechos do julgado:<br>Em apreciação ao pedido de tutela de provisória formulado pelos Agravados, o Juízo a quo deferiu a tutela de evidência e determinou: a) a suspensão dos efeitos do Instrumento Particular de Ajuste Para Realização de Negócios Jurídicos de Permuta de Imóvel Urbano Por Unidades de Lotes urbanizados e Outros Pactos e da Escritura Pública de Compra e Venda com Permuta por Área Beneficiada; b) a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto de tais contratos, ressalvada a posse e propriedade dos lotes que estejam ocupados por terceiros adquirentes; que a ré se abstenha, a partir desta decisão, de realizar novas alienações dos lotes, a qualquer título, sob pena de multa única de R$ 30.000,00 por cada nova alienação, sem prejuízo de outras sanções; d) a imediata indisponibilidade da matrícula nº. 9.403, do Livro 2, do Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício de Notas da Comarca de Macaíba, tão somente para evitar que a ré realize novas operações (compra e venda, doação, dação etc.).<br>Contrapondo o antedito decisum, a construtora Agravante defende que a situação do imóvel se encontra consolidada, estando na posse do imóvel há 15 (quinze) anos, de sorte que inexistiria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão da tutela de urgência. Ademais, sustenta que a suspensão do contrato e a reintegração da posse afetaria o direito dos terceiros adquirentes dos lotes.<br>No entanto, em que pese os argumentos declinados na peça recursal, o exame das provas colacionadas aos autos revela que, de fato, não houve implementação, pela parte ré, das obras de infraestrutura e pavimentação do loteamento objeto do negócio celebrado.<br>Consigne-se, por importante, que a própria Recorrente admite o inadimplemento contratual, suscitando questões de ordem financeira, situação esta que, a toda evidência, não pode ser imputada aos Recorridos.<br>Nessa linha, não se sustenta o argumento de que a situação do imóvel se encontra consolidada, eis que, na verdade, é o descumprimento do contrato, pela construtora, que se perpetua ao longo dos anos, (..)<br>Cabe apontar, ainda, na contramão do que é alegado pela Recorrente, que não há quaisquer elementos que evidenciem a comercialização integral do empreendimento. Ao revés, as certidões que repousam sob o ID 17148023, págs. 121/149, e ID 17148024, págs. 1/59, chancelam o que as imagens do loteamento sugerem, isto é, que a maior parte do empreendimento se encontra desocupada e sem infraestrutura básica.<br>Para Fredie Didier Jr, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, a "evidência é um fato jurídico processual. É o estado processual em que as afirmações de fato estão comprovadas." (Curso de Direito Processual Civil  vol. 2, 13 Edição).<br>Nesse norte, estando suficientemente demonstrado o descumprimento contratual pela Agravante e não havendo qualquer prova capaz de derruir, ao menos nesse momento inicial do processo, as alegações trazidas pelos Agravados, não se vislumbra qualquer desacerto no édito judicial impugnado.<br>No ponto, destaque-se, para a concessão da tutela de evidência, a normativa processual dispensa, expressamente, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do proce sso.<br>Não fosse o suficiente, impende realçar que a decisão hostilizada, acertadamente, resguardou os direitos dos terceiros adquirentes, modulando os efeitos da indisponibilidade apenas para novas alienações, além de ressalvar a posse e propriedade daqueles que já ocupam lotes do empreendimento, de sorte que não há falar-se em periculurn in mora inverso<br>Como se vê, o Tribunal de piso manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas nas razões recursais, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra E LIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.<br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação aos artigos 11, 489, II, § 1º, IV, 1022, I e II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. Do exposto, com amparo no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA