DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO SOUSA DA LUZ e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1765, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - INTEMPESTIVIDADE E CONEXÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO A ALGUNS DOS OCUPANTES INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE POSSE JUSTA E REGULAR EXISTÊNCIA DE DEMANDA POSSESSÓRIA ANTECEDENTE COM ACORDO FORMALIZADO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO COM DECLARAÇÃO DA POSSE DO AUTOR POSTERIOR INGRESSO NA ÁREA DA PARTE APELANTE E RETORNO DOS ANTIGOS RÉUS HIPÓTESE DE NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO OCUPAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DE LIDE POSSESSÓRIA ANTERIOR PROCEDENTE RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1886-1907, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2083-2107, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I e II, 489, II e § 1º, IV, 561, I e II, 1.026, § 2º, e 55, § 1º, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: omissões e contradições do acórdão quanto a abandono da área, documentos com fé pública, conexão já reconhecida e direito às benfeitorias e retenção; negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); violação dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC/2015); afastamento da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2226-2228, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>1. Inicialmente, os recorrentes apontam negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto às teses de: a) abandono da área; b) documentos com fé pública; c) conexão já reconhecida; d) benfeitorias e direito de retenção.<br>De fato, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que deixa de se manifestar sobre questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, desde que suscitadas oportunamente pela parte. O dever de fundamentação não exige o exame minucioso e individualizado de cada argumento ou prova, mas impõe que o julgador se pronuncie, ainda que de forma sucinta, sobre os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>No caso em exame, constata-se que o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, efetivamente deixou de se pronunciar acerca da matéria relativa às benfeitorias e ao correlato direito de retenção, não obstante tal questão tenha sido suscitada expressamente nas manifestações das partes e reiterada em sede recursal (fls. 1839-1841; 2087-2099, e-STJ). A omissão, portanto, é inequívoca e específica, a justificar a anulação parcial do acórdão dos embargos para que o Tribunal estadual profira novo julgamento, com manifestação expressa sobre esse ponto.<br>Diversamente, no que tange às demais alegações de omissão, não se verifica a mesma deficiência.<br>2. A alegação de conexão foi expressamente examinada pelo acórdão recorrido, que, com base em elementos objetivos do processo, afastou a identidade de objeto e causa de pedir entre as ações indicadas.<br>O Tribunal de origem consignou que, embora houvesse tramitação paralela e até mesmo pedidos de reunião de feitos, as áreas discutidas apresentavam distinção, além de já terem sido proferidas sentenças em processos anteriores, com certificação de trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, a Corte estadual concluiu pela inexistência de conexão e pela impossibilidade de sobrestamento da demanda.<br>Trata-se de fundamentação suficiente e adequada, que enfrentou a questão de forma direta, afastando a tese dos recorrentes. O simples inconformismo com a conclusão alcançada não se confunde com omissão, sobretudo porque o Tribunal explicitou as razões que o levaram a afastar a identidade entre os feitos.<br>Confira-se (fls. 1769-1770; 1915-1917; 2001-2003, e-STJ):<br>Os réus, Antônio Sousa da Luz e Pedro Fernandes de Oliveira Filho, arguem conexão entre este feito e a Ação de Reintegração de Posse n. 0001150-65.2012.8.11.0017 (código n. 35084), convertida em Manutenção, proposta por Antônio Sousa da Luz contra Charles, Ayrton Meneses Martins, Erminio (filho de Aurindo), Vicente Resplande de Souza e José de Souza Pinto (autor da presente demanda), tendo por objeto o imóvel denominado Chácara Entre Dois Lagos, localizado entre os Lagos Jatobá e Pereirinha, no município de Luciara (MT), com aproximadamente 400 ha, que confronta pelo lado direito com o Retiro de Maria Pereira Franco, pelo lado esquerdo com o Retiro de Dilma Luz, na frente com a MT-100 e nos fundos com o Rio Araguaia, sob a justificativa de que há 6 anos ocupa a referida porção de terras como se dono fosse, e que em 21-5-2012 Charles, Ayrton e Vicente queimaram as cercas; que anteriormente já havia ajuizado Ação Possessória contra Charles, extinta em virtude de acordo em que o réu (Charles) abandonou o local.<br>A liminar foi deferida a seu favor, sendo ele mantido na posse das terras ocupadas. Na sequência requereu a conexão com a presente Ação de Reintegração de Posse (n. 0001016-04.2013.8.11.0017), que lhe propôs José de Souza Pinto (hoje Espólio) e da qual teve origem o Recurso ora em análise. Ocorre que na mesma petição consignou que se trata de área distinta.<br>Em outra ocasião requereu e obteve a extensão da manutenção de posse para Dilma Souza Luz. Também foi deferida a reunião dos processos (n. 1150-65.2012 e 1016-04.2013).<br>No feito n.1150-65.2012.8.11.0017 foram julgados improcedentes os pedidos do ora apelante, ali autor, e parcialmente procedente o pedido contraposto do Espólio, além de determinado ao ora apelante que, a expensas dele, desfizesse as construções existentes na área que ocupa. E mais, foi deferida a manutenção de posse pleiteada por Dilma no tocante ao Espólio de José de Souza Pinto, e indeferida quanto aos demais réus (Charles, Ayrton e Vicente) e o ora apelante.<br>A sentença foi prolatada em 7-6-2021. Em 11-6-2021 Antônio Sousa da Luz informa que ingressou com Recurso no processo n. 0001016-04.2013.8.11.0017, ora em exame, em 17-7-2021 pede a conexão desta lide com o feito n. 1016-04.2013.8.11.0017, assim como o seu sobrestamento para julgamento conjunto, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, porque já estavam sentenciados. O trânsito em julgado foi certificado, e arquivados aqueles autos.<br>Como visto, não há conexão, tampouco situação que autorize a suspensão da tramitação deste Recurso, até porque a sentença foi prolatada em 13-7-2015.<br>3. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao suposto abandono da área. O acórdão estadual, apoiado em inspeção judicial e laudo pericial, registrou que os ocupantes faziam uso esporádico da área, sem residirem no local ou dele retirarem sustento, ressaltando ainda que o histórico do processo indicava acordo anterior em que reconheceram a posse do autor e se comprometeram a desocupar o imóvel. Tais elementos levaram o colegiado a concluir pela inexistência de posse qualificada dos réus, caracterizando ocupações recentes e precárias.<br>Assim, ainda que não tenha utilizado a expressão "abandono", o Tribunal deixou claro que a área não estava desocupada ou sem destinação, mas sim novamente esbulhada após compromissos anteriores de desocupação.<br>Veja-se:<br>Importante registrar que os réus da demanda ora em apreciação se instalaram às margens do rio e lagos, e usam o lugar como pesqueiro. ( ) se constituem em choupanas cobertas com palha e sem paredes e poços de água, estilo antigo, e todos inacabados, o que indica uso esporádico. ( ) eles não residem no local nem tiram dali seu sustento e o da família, pois moram na cidade ( ) ocupam áreas de preservação permanente ( ) o que afasta a intenção de "dar função social" como constou na sentença. (fls. 1773-1775, e-STJ; fls. 1905, e-STJ)<br>Por conseguinte, o autor ( ) ajuizou em 2006 a Ação de Reintegração de Posse ( ) e na audiência de justificação, em 20-2-2006, os réus reconheceram a posse e se comprometeram a desocupar o imóvel. ( ) Todavia, retornaram ao local, sobrevindo pedido liminar do autor, deferido após a constatação feita em 22-12-2012 ( ) outras pessoas ingressaram ali ( ) Dessa maneira, a situação fática não autoriza o reconhecimento do pedido contraposto ( ) muito menos de que eles exerceriam posse antiga, justa e com ânimo de dono. (fls. 1772-1775, e-STJ; fls. 1903-1905, e-STJ)<br>Dessa forma, não se identifica vício de omissão, mas apenas valoração da prova em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes.<br>4. Os recorrentes também afirmam que documentos dotados de fé pública foram desconsiderados pelo Tribunal de origem. Ocorre, porém, que o acórdão, ao rejeitar os embargos de declaração, assentou já ter enfrentado a questão da posse com base no conjunto probatório, incluindo laudo pericial, inspeção judicial e elementos documentais, concluindo pela caracterização do esbulho e pela precariedade das ocupações.<br>É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas apresentados, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão. No caso, o Tribunal estadual deixou claro que a documentação mencionada não era apta a infirmar o conjunto das provas técnicas e testemunhais analisadas.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 1906-1907; 2007-2009, e-STJ):<br>Os peritos anotaram que Charles Menezes detém posse antiga, pois mais de ano e dia. Da mesma forma as exercidas por Vergílio Pereira Miranda e Jovelina Pereira Lima, inclusive em razão da existência de rede de energia, um curral e uma casa de material coberta de Eternit; que Marta Pereira Franco e Antônio Dias Franco, por informação deles próprios, deteriam posse há mais de 16 anos, embora as fotografias revelem uma casa construída com restos de madeiras, aparentando estar inacabada, e outra coberta com lona.<br>Sobre Antônio Sousa da Luz, disseram que ele mesmo informou que está ali há 3 anos e que foi autuado pela SEMA por ter feito um pequeno desmatamento. Contudo, os peritos declararam que a ocupação é recente, e que no local existe apenas uma choupana coberta de palha; que Dilma Souza Luz também alegou estar na área desde 2009 e que a ocupa para turismo. As fotografias mostram construção recente de uma casa e poço, ambos inacabados.<br>Também se reportaram a Abimael, cujas benfeitorias se constituem em ruínas e/ou estão apenas iniciadas, e ele não foi encontrado no imóvel.<br>Sobre José Rios, não foi localizada nenhuma atividade econômica, e as benfeitorias seriam as da sede da fazenda. As fotografias demonstram somente uma placa pregada em uma árvore com os dizeres "Rancho Jatobá".<br>Sobre Antônio Serpa Cruz, não há nenhuma identificação de atividade econômica, tampouco reside no local, havendo ali apenas uma choupana coberta de palha sem paredes.<br>Enilda Gunther declarou ocupar a área há 4 anos, que a adquiriu de Manoel Adorno, mora no local e é servidora pública aposentada.Todavia, não há sinais de exploração perto do lado do Jaraqui, e as benfeitorias consistiam em uma choupana coberta de palha, outra com telhas Eternit e um poço inacabado.<br>Em relação a Welves Costa Brandão, Arnaldo e Iranio Pinto dos Santos, que só um deles se encontrava nas terras, o qual afirmou que ocuparia área da Gleba Paulista, e não da Fazenda Independência. Como benfeitorias constataram um barraco coberto de palha sem paredes e lavoura de mandioca, indicativo de posse de mais de um ano. Raimundo Gomes da Costa não foi encontrado no momento, mas reside no local e cultiva mandioca. Entenderam que a posse seria de mais de um ano, e que também havia pastagem, um curral e um barracão sem paredes. Roberto Gomes dos Santos declarou que reside ali, e a mulher dele é funcionária pública da prefeitura de Luciara (MT), mas os peritos apuraram que se cuida de ocupação recente, a existência de plantação de mandioca e bananeiras, além de pastagem. Disse, ainda, acreditar que a área não está dentro do perímetro da Fazenda Independência, e, sim, da Gleba Paulista; é filho de Raimundo; as fotos mostram choupana coberta de palha sem paredes.<br>João Pedro Ribeiro teria plantação de mandioca e banana, bem como 6 reses; abertura recente; fotos de choupana coberta de palha sem paredes. Quanto a Pedro Fernandes de Oliveira, constataram que a posse é recente (três meses), adquirida de Edmar Máximo da Silva, não desenvolve atividades, mora na cidade de Santa Terezinha, fotos mostram uma choupana coberta de palha sem paredes e um poço inacabado. Ismael José da Silva declarou aos peritos que está ali há três anos, mora na cidade, fez derrubada recente, cria 12 reses e 4 animais de tração, trabalha de servente de pedreiro; fotos mostram uma choupana coberta de palha e sem paredes (ID. 111539988).<br>Nos Embargos de Declaração opostos pelo Espólio do autor, José de Souza Pinto, foi suscitada omissão sobre o fato de que os réus Raimundo Gomes, Roberto Gomes e Welves Costa, que foram retirados da área na Ação de Reintegração de Posse proposta pelo autor/apelante em 2006 (processo n. 156-47.2006) e depois retornaram, mesmo tendo anteriormente formalizado acordo para desocupação, foram agora agraciados pela sentença ora recorrida, já que deferido o pedido contraposto.<br>Por conseguinte, o autor, José de Souza Pinto, hoje Espólio, ajuizou em 2006 a Ação de Reintegração de Posse n. 000156-47.2006.8.11.0017, e na audiência de justificação, em 20-2-2006, os réus reconheceram a posse e se comprometeram a desocupar o imóvel.<br>No acordo, homologado judicialmente, foi fixado prazo para retirada de seus pertences.<br>Todavia, retornaram ao local, sobrevindo pedido liminar do autor, deferido após a constatação feita em 22-12-2012, ocasião em que foi comprovado que, além dos respectivos réus, outras pessoas ingressaram ali, as quais foram inseridas no polo passivo da nova Ação de Reintegração, a ora em exame (n. 0001016-04.2013.8.11.0017).<br>Dessa maneira, a situação fática não autoriza o reconhecimento do pedido contraposto formulado por nenhum dos réus, muito menos de que eles exerceriam posse antiga, justa e com ânimo de dono.<br>Isso porque, em audiência na demanda possessória anterior, os respectivos réus admitiram a posse do autor, tanto assim que se comprometeram a deixar a área e pleitearam prazo para fazê-lo. Esse acordo foi homologado pelo Juízo da causa.<br>Acontece que eles não o cumpriram e voltaram ao imóvel, como comprovado pela constatação, que mostrou também que, além deles, adentraram no local os réus da Ação de Reintegração que deu origem ao presente Recurso (n. 0001016-04.2013.8.11.0017), entre eles Antônio Sousa da Luz e Pedro Fernandes de Oliveira Filho, sobre os quais a Inspeção mencionada acima constatou que suas ocupações são recentes. Importante registrar que os réus da demanda ora em apreciação se instalaram às margens do rio e lagos, e usam o lugar como pesqueiro. É o que se infere claramente das construções descritas no Laudo Pericial, pois se constituem em choupanas cobertas com palha e sem paredes e poços de água, estilo antigo, e todos inacabados, o que indica uso esporádico. Deve ser igualmente observado que eles não residem no local nem tiram dali seu sustento e o da família, pois moram na cidade, onde certamente exercem outras atividades, tanto assim que muitos deles disseram aos peritos que utilizam o local nos finais de semana.<br>E mais, a ocupação aparenta ser irregular em relação ao meio ambiente. Tanto isso é verdade que o próprio apelante Antônio Sousa Luz diz que foi autuado pela SEMA por ter feito pequeno desmatamento, o que deixa claro que não só ele mas também os demais réus ocupam áreas de preservação permanente, já que estão situadas às margens do Rio Araguaia e de Lagos, o que afasta a intenção de "dar função social" como constou na sentença.<br>Aliás, a interpretação para esse princípio constitucional é de que "a propriedade atenderá a sua função social com o aproveitamento racional e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente", conceito que no caso concreto se aproxima mais à destinação que vinha sendo dada pelo proprietário e autor da demanda possessória originária, José de Souza Pinto.<br>5. Desse modo, a omissão verificou-se apenas quanto às alegações de benfeitorias e direito de retenção, impondo a anulação parcial do acórdão proferido nos embargos de declaração para que o Tribunal estadual enfrente expressamente tais matérias. Em relação às demais teses de negativa de prestação jurisdicional, não há falar em vício, pois o Tribunal de origem prestou fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse dos recorrentes.<br>Por consequência lógica, ficam prejudicadas as demais alegações recursais que dependiam do prévio reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e no art. 1.022, II, do CPC/2015, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, exclusivamente quanto à omissão relativa às benfeitorias e ao direito de retenção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que profira novo julgamento dos embargos, com manifestação expressa sobre tais questões.<br>Quanto às demais alegações de omissão - conexão já reconhecida, abandono da área e documentos com fé pública -, rejeito-as, mantendo-se, nesses pontos, as conclusões do acórdão recorrido.<br>Por fim, prejudicada a análise das demais alegações recursais, assim como do recurso de agravo em recurso especial interposto às fls. 2.243, e-STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA