DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARCOR DO BRASIL LTDA. e BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 758-759, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA AMPARADA EM NOTAS FISCAIS.<br>1. Carência da ação. A juntada posterior de duas notas fiscais não tem o condão de impedir a constituição do título executivo, considerando que desde a petição inicial foram indicados todos os elementos de identificação das referidas notas faltantes, possibilitando aos réus oportunidade de contraditório e de ampla defesa.<br>2. Pena de confissão. No caso, não pode ser reconhecida a confissão ficta do preposto das recorridas, uma vez que não houve recusa na resposta das perguntas, mas mero desconhecimento dos fatos e, portanto, inaplicável a penalidade pretendida. Além disso, é tranquilo o entendimento de que o mero desconhecimento dos fatos pelo preposto que compareceu em audiência não implica em confissão ficta, conforme jurisprudência desta Corte.<br>3. Prescrição. Nos termos do disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, e da jurisprudência já consolidada sobre o tema, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, a rigor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal a partir do vencimento da obrigação. Contudo, verifica-se, no caso concreto, a existência de cláusula interruptiva da prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação de execução anteriormente pelos demandantes, razão pela qual o prazo prescricional passou a fluir a contar do trânsito em julgado da decisão proferida na indigitada demanda. Assim, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, constata-se que não restou implementada a prescrição. Vale ressaltar que a monitória está amparada em notas fiscais (e não duplicatas), constando em todas elas expressamente as datas de vencimento, o que permite concluir, sem qualquer dúvida, a inocorrência da prescrição alegada.<br>4. Excesso de cobrança alegado pela devedora STOCK ALIMENTOS LTDA. Inexiste prova segura que comprove que as transferências bancárias indicadas nos embargos foram realizadas para quitar especificamente as notas fiscais que dão suporte à ação monitória, bem assim que não foram devidamente deduzidas do montante total devido pela empresa recorrida. Nesse cenário, não tendo a parte devedora, ora apelante, demonstrado de forma robusta os pagamentos dos valores declinados na inicial, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, impõe-se a confirmação da sentença que não acolheu a alegação de excesso de cobrança.<br>5. Excesso da cobrança alegado pelos garantidores hipotecários. Caso em que os embargantes firmaram a escritura pública de abertura de crédito na qualidade de garantidores hipotecários, não se obrigando pessoalmente pelo pagamento da integralidade da dívida assumida pela devedora. E, inexistindo qualquer vínculo pessoal dos prestadores da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real com a coisa hipotecada, não se pode permitir sua condenação ao pagamento do débito ou execução direta, mas apenas admiti-los como parte secundária no processo executivo. Assim, a responsabilidade patrimonial dos embargantes, enquanto garantidores hipotecários da dívida contraída pela empresa, deve se restringir ao patrimônio oferecido em hipoteca e que está descrito na escritura pública. Acolhimento dos embargos no ponto para afastar a condenação direta dos embargantes ao pagamento da dívida por configurar manifesto excesso de execução e, por conseguinte, delimitar a responsabilidade destes pelo adimplemento do débito até o limite da garantia real prestada.<br>6. Juros e correção monetária. Relativamente ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora, tratando-se de obrigação positiva e líquida, devem ser computados a partir da data de vencimento de cada parcela, tal como determinou a sentença recorrida.<br>7. Restituição em dobro de valores. Pleito que não comporta acolhimento, porquanto não restou demonstrado nos autos que tenham as autoras demandado por dívida paga, nos termos do art. 940 do CC.<br>APELAÇÃO DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE DESPROVIDA."<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 813, e-STJ):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA AMPARADA EM NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DIRETA DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.484 DO CC. HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ART. 1484 DO CC, AFIGURA-SE DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOBRE O IMÓVEL, SENDO NECESSÁRIA APENAS A ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDICADO NO INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE."<br>Os segundos embargos apresentados foram rejeitados conforme decisão de fls. 851-853, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 863-880, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente a tese de que os embargos monitórios jamais poderiam ter sido julgados parcialmente procedentes para acolher pedido que não foi formulado, configurando julgamento extra petita; b) violação ao princípio da congruência, ao conceder prestação jurisdicional diversa da pleiteada; c) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 898-902, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 912-931, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. No tocante à indevida intromissão do Tribunal de origem na competência desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo.<br>Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>2. No mais, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia a respeito da suposta violação ao princípio da congruência, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 811, e-STJ):<br>"No caso em exame, adianto que devem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, conforme passo a expor.<br>Relativamente à alegação de que o acórdão embargado partiu da premissa fática equivocada de que teria sido imputado aos garantidores hipotecários a responsabilidade solidária ou direta pelo pagamento integral da dívida contraída pela devedora Stock Alimentos Ltda. ("Stock"), merece ser desacolhida a insurgência, uma vez que manifesta a tentativa de rediscussão da matéria.<br>Cumpre destacar que o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática das alegações e dos pedidos deduzidos pelas partes, entendido como aquilo que efetivamente se pretende com a apresentação da insurgência. Logo, vai mantido o acórdão no ponto em que afasta a condenação direta dos embargantes e delimita a responsabilidade destes até o limite da garantia real prestada e, por conseguinte, também resta mantida a redistribuição dos ônus de sucumbência" (Grifou-se).<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbram as alegadas omissão e contradição na decisão recorrida. Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes:AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>3. Quanto à suscitada violação ao disposto nos artigos 141 e 492, do CPC, porém, assiste razão à parte recorrente, já que o acórdão efetivamente violou o princípio da congruência.<br>Observa-se, em verdade, ter o acórdão incorrido em julgamento ultra petita ao afastar a responsabilidade direta dos garantidores hipotecários quanto à parcela do débito correspondente ao valor do bem dado em garantia, para além de reconhecer o excesso de execução em relação à quantia por eles devida.<br>Com efeito, a sentença de primeiro grau estabeleceu em seu dispositivo (fls.625-629, e-STJ):<br>"Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA e ARCOR DO BRASIL LTDA contra STOCK ALIMENTOS LTDA, FLAVIO GALANT MASI e VERONIQUE MICHELINE HELENE BUISSON MASI para com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo em favor das autoras/embargadas com o valor de R$ 1.045.595,15 e R$ 93.586,09, créditos de Arcor e Bagley, respectivamente, devidos por Stock Alimentos, e o valor de R$ 229.565,24, crédito de Arcor do Brasil e devidos por Flavio e Veronique Masi em garantia parcial do valor devido por Stock Alimentos, tudo com correção monetária conforme o INPC e juros de mora de 12% ao ano, não capitalizados, contados desde junho/2018 (evento 2, INIC E DOCS1, fls. 97, 98 e 100)" (Grifou-se).<br>Interposto recurso de apelação por parte dos garantidores FLAVIO e VERONIQUE, pleitearam: (a) o reconhecimento da carência de ação da autora em razão da ausência de apresentação de uma das notas fiscais que embasariam o débito em cobrança via ação monitória, (b) a aplicação da pena de confissão à parte autora em decorrência da postura do respectivo preposto em audiência, (c) o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança e (d) no mérito, o reconhecimento do excesso de cobrança "uma vez que a responsabilidade dos apelantes fica limitada ao valor de R$ 159.000,00, sendo o que assegura a hipoteca".<br>Tais seriam, portanto, os limites, em extensão, do grau de devolutividade do recurso interposto, eis que, como se sabe, a limitação é imposta pelo recorrente no pedido recursal.<br>Nota-se das razões de recurso que em momento algum os garantidores pugnaram pela reforma de decisão de primeiro grau no tocante ao reconhecimento de sua responsabilidade, mas, no mérito, questionaram apenas o alegado excesso de execução.<br>Sequer o recurso da corré na origem, STOCK ALIMENTOS LTDA., tratou sobre o tema.<br>Apesar disso, em sede recursal, no que toca à responsabilidade dos garantidores, assim decidiu o Tribunal de origem (fls.754-755, e-STJ):<br>"5. Excesso da cobrança alegado por Flávio e Véronique<br>Os recorrentes FLÁVIO e VÉRONIQUE também alegam excesso de cobrança na hipótese, ao argumento de que sua responsabilidade está limitada ao valor de R$ 159.000,00, nos termos da garantia prestada na "Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária" (evento 2, INIC E DOCS1, fls. 62/65), firmada pelas partes em 07/03/2005.<br>As recorridas, de seu turno, sustentam que "a pretensão encontra óbice na previsão expressa do art. 1.484 do Código Civil que dispõe que valor ajustado entre as partes na escritura deverá ser atualizado a fim de dispensar sua avaliação" (evento 2, RÉPLICA_IMPUG E DOCS5, fl. 33).<br>Observa-se da sentença que os embargantes Flavio e Veronique Masi foram condenados ao pagamento do valor de R$ 229.565,24 à parte autora Arcor do Brasil em garantia parcial do valor devido por Stock Alimentos.<br>Com efeito, de fato, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário" (AgInt no AREsp n. 703.635/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.).<br>Todavia, em relação à responsabilidade patrimonial dos embargantes no que concerne ao débito almejado, são meros garantidores hipotecários, não existindo disposição expressa sobre responsabilidade direta ou solidária sobre a dívida objeto da ação monitória, de modo que a responsabilidade do garantidor é limitada ao valor do bem dado em garantia, uma vez que não se trata propriamente do devedor da obrigação celebrada.<br>E, no caso concreto, como se apura da apreciação da escritura pública ( evento 2, INIC E DOCS1, fls. 62/65), os recorrentes, garantidores reais da obrigação pactuada, não assumiram a responsabilidade pelo pagamento do débito, seja como devedores principais ou solidários, apenas outorgando, como dito, hipoteca para fins de garantia da mencionada obrigação.<br>É preciso reforçar que os recorrentes firmaram a escritura pública de abertura de crédito na qualidade de garantidores hipotecários, não se obrigando pessoalmente pelo pagamento da integralidade da dívida assumida pela devedora.<br>E inexistindo qualquer vínculo pessoal dos prestadores da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real com a coisa hipotecada, não se pode permitir sua condenação ao pagamento do débito ou execução direta, mas apenas admiti-los como parte secundária no processo executivo.<br>Neste caso, a responsabilidade patrimonial dos garantidores está limitada aos imóveis ofertados em garantia, de modo que, expropriados tais bens e descontados os respectivos valores da dívida perseguida, deve haver a exclusão dos garantidores do polo passivo da execução.<br>Assim, a responsabilidade patrimonial dos embargantes, enquanto garantidores hipotecários da dívida contraída pela Stock Alimentos Ltda., deve se restringir ao patrimônio oferecido em primeira, única e especial hipoteca e que está descrito no item VIII da escritura pública antes mencionada.<br>E isso se o débito não for adimplido pela devedora Stock Alimentos e se houver a constrição dos imóveis na fase de cumprimento de sentença, quando, então, nos termos do artigo 835, § 3º, do CPC1, deverá ocorrer a intimação dos garantidores acerca da penhora, passando, a partir deste momento, a compor a lide executiva.<br>Com essas considerações, no ponto, é caso de dar parcial provimento ao recurso para, acolhendo parcialmente os embargos monitórios, afastar a condenação direta dos embargantes ao pagamento da dívida por configurar manifesto excesso de execução e, por conseguinte, delimitar a responsabilidade destes pelo adimplemento do débito até o limite da garantia real prestada.<br>Eventuais questões relacionadas aos valores dos imóveis gravados com hipoteca deverão ser apreciadas em futura fase de cumprimento de sentença, se houver a constrição do patrimônio ofertado como garantia.<br>Destarte, de rigor o provimento do apelo no tópico." (Grifou-se).<br>Bem se vê, portanto, que o Tribunal de origem foi além do pedido da parte, ultrapassando os limites cognitivos estabelecidos pela parte recorrente, em evidente violação ao princípio devolutivo.<br>Ainda que em sede de embargos de declaração tenha a Corte consignado a inexistência de violação, ao argumento de que "o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática das alegações e dos pedidos deduzidos pelas partes, entendido como aquilo que efetivamente se pretende com a apresentação da insurgência" (fl. 811, e-STJ), não se pode considerar como pedido deduzido o de exclusão da responsabilidade - ou mesmo de reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária - já que não restou arguido pela parte interessada em qualquer momento da tramitação processual.<br>Em hipóteses tais, já se firmou a jurisprudência deste c. Tribunal quanto ao reconhecimento da violação do princípio da congruência e consequente julgamento ultra ou extra petita, senão vejamos:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBJEÇÃO AO PLANO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. 1. A contagem dos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 em dias corridos não afasta a aplicação do art. 224, § 1º, do CPC, segundo o qual, quando o vencimento do prazo recair em dia em que não houver expediente forense, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2. Tendo a decisão de primeiro grau deixado de conhecer da impugnação ao plano de recuperação por intempestividade, superada esta, no julgamento do agravo de instrumento, não cabe ao Tribunal decidir de logo o mérito da impugnação, cujos fundamentos sequer foram discutidos no recurso de agravo. 3. A decisão que ultrapassa os limites do pedido do recurso e adentra no mérito não decidido pelo Juízo de origem incorre em julgamento ultra petita e supressão de instância, nos termos do art. 492 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.646.236/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRECEDENTE. 1. Sem pedido expresso da parte, configura julgamento ultra petita a declaração de nulidade contratual e restituição de valores. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.593.544/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifou-se).<br>A contrario senso, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. A pretensão recursal, no sentido de rever a decisão da Corte de origem, que, com base nas cláusulas contratuais, concluiu que ficou "reconhecido o amplo descumprimento pelos réus daquilo que foi pactuado em contrato", esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.193.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifou-se).<br>Impõe-se, assim, a reforma parcial do acórdão recorrido, para afastar o ponto em que se dispõe a respeito da impossibilidade de condenação direta dos embargantes, por ser ultra petita, mantendo, porém, o reconhecimento de excesso de execução.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932, CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar o capítulo do acórdão que dispôs sobre a responsabilidade subsidiária dos garantidores hipotecários.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA