DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 451):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM PAD. SERVIDOR PÚBLICO DIAGNOSTICADO COM DEPRESSÃO, SÍNDROME DE BORNOUT E OUTRAS DOENÇAS PSÍ QUICAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVISÃO DO ART. 78 DA LEI ESTADUAL N. 7990/2001 NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 505/519)<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil afirmando que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração "sem que fosse promovida a devida apreciação das alegações" e, sobretudo, sem proceder ao prequestionamento das matérias de lei federal suscitadas, configurando omissão impeditiva do acesso às instâncias extraordinárias.<br>(2) violação ao art. 140 do Código de Processo Civil alegando violação ao dever de prestar jurisdição nos limites do pedido e de enfrentar integralmente as questões federais suscitadas. Afirma que a rejeição dos embargos declaratórios implicou "nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional", com ofensa ao art. 140 do CPC, porque não houve pronunciamento explícito sobre os dispositivos federais invocados.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 623/624).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, "trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador que, nos autos da ação do mandado de segurança de n. 8023889-91.2021.8.05.0001, concedeu a segurança vindicada para determinar "a instauração do incidente de insanidade mental em favor do impetrante no âmbito do PAD Nª CORREG 5085-2018-12-30, publicada na Separata ao BGO 225, de 27 de novembro de 2019" (fl. 453).<br>O Tribunal de origem negou provimento à sentença, mantendo incólume a sentença (fls. 451/456).<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 495/496):<br>O acórdão embargado merece ser suprido para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (cf. art. 1.022, II, do CPC, e arts. 5º, XXXV, 93, IX, da CF).<br>(..).<br>De acordo com o art. 37 da CF/88 o Estado estaria infringindo a legalidade, se não fosse seguido o art. 78 da Lei Estadual nº. 7.990/01.<br>(..).<br>Entretanto, o não reconhecimento do direito do Estado da Bahia, ofende o princípio da legalidade que deve nortear a atuação da Administração Pública.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 510/511, destaquei ):<br>Lado outro, apontou o embargante suposta omissão no que tange à análise dos tópicos lançados do apelo, circunstância não ocorrente no caso sub examine, ad litteram:<br>" .. Nessa senda, observa-se que restou ventilado nos autos originários a informação de que o recorrido sofria de transtornos mentais recorrentes, circunstância que integrou o rol de argumentos lançados em sua defesa, com a devida comprovação, tais como os atestados psicológicos juntados acerca do atendimento especializado entre os anos de 2016 e 2018, bem como os relatórios acerca dos episódios de comprometimento psiquiátrico deste, ID. 27447589 (autos originários).<br>Assim, resta aplicável à hipótese a norma do art. 78, da Lei estudual n. 7.990/01, a qual prevê a possibilidade de instauração do referido incidente, ipsis litteris:<br>Art. 78 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, que emitirá o respectivo laudo, facultada ao acusado a indicação de assistente técnico.<br>Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.<br>Outrossim, a pessoa acometida por doenças psiquiátricas graves como aquelas diagnosticadas no apelado, ainda que, durante o tratamento, apresente quadro de remissão completa, caracterizada pela ausência de sinais da doença por determinado período, não se curam por completo, pois sempre existe o risco de recidiva tardia.<br>Registre-se também que a infração imputada ao recorrido, deserção por atraso na reapresentação, não representa infração de alto teor de reprovabilidade social e não está descartado que o seu cometimento tenha se dado justamente em razão das doenças psíquicas que o acometem.<br>Vale dizer, ao contrário de outras moléstias, o diagnóstico de doenças psíquicas não precisam necessariamente guardar contemporaneidade com os fatos já que se trata doenças consideradas crônicas e, mesmo quando controladas, não se descarta a hipótese de recidiva do quadro.<br>Destarte, diante do quanto apreciado acima, tem-se a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, tal qual determinando pelo magistrado primevo, razão pela qual a sentença a quo subsiste por seus próprios fundamentos  .. ".<br>Destarte, observa-se que ao revés do quanto apontado pelo recorrente, o pronunciamento impugnado fora devidamente fundamentado, de modo que os pontos suscitados na apelação cível foram alvo de análise exauriente, o que, a toda evidência, restou demonstrado o cumprimento do quanto previsto no art. 93, IX, da Magna Carta, assim como o art. 489, II, do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, embora o embargante aponte a existência de omissão no acórdão vergastado, tem-se que a presente via recursal apresenta manifesto propósito de rejulgamento da causa, motivo pelo qual as alegações alçadas nos aclaratórios não merecem prosperar.<br>O Tribunal de origem consignou que, diferentemente de outras enfermidades, as doenças psíquicas, por sua natureza crônica, não demandam diagnóstico contemporâneo aos fatos e, mesmo quando controladas, podem apresentar recidivas. Assim, à luz do que foi apreciado, mostra-se necessária a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos estabelecidos pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual a sentença a quo subsiste por seus próprios fundamentos.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O art. 140 do Cód igo de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA