DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA MENEZES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC 1.0000.25.315409-0/000<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - CONSUMADO E TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ANÁLISE JÁ REALIZADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO EXTENSIVA - PRESCINDIBILIDADE - PRISÃO QUE PERDUROU DURANTE O PROCESSO - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA IMPRONÚNCIA - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de anterior, já julgado (Enunciado n.º 53, TJMG). No que concerne à manutenção de custódia que perdurou durante a instrução processual, não se faz necessária fundamentação extensiva na decisão de pronúncia para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, desde que subsista o preenchimento dos requisitos que justificam a restrição. A manifestação do Ministério Público pela impronúncia do réu não vincula o magistrado, o qual poderá decidir em sentido contrário, inclusive mantendo a prisão preventiva, desde que o faça com a devida fundamentação." (e-STJ, fl. 105).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Defende também que "o paciente permaneceu solto por 1 ano e 07 meses após os fatos sem quaisquer informações de coação de testemunhas" (e-STJ, fl. 132), bem como não há notícia que tenha atentado contra a integridade física da vítima nesse período. Pontua, ainda, que o próprio Ministério Público requereu a impronúncia do acusado.<br>Requer, assim, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 141).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 149-154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos:<br>" ..  Após o julgamento do "habeas corpus" mencionado anteriormente, a prisão preventiva do paciente foi mantida em sede de decisão de pronúncia (ID 10531050436, Autos n.º 0026194- 31.2023.8.13.0313, PJe):<br>"(..) Ulteriormente, nos termos do art. 316 do CPP, tendo em vista que não houve alteração do panorama fático- jurídico desde as ordens que decretaram e mantiveram as prisões preventivas dos réus, RATIFICO as decisões de I Ds 10487207144, 10450883857 e 10410869603, que mantiveram a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública e da integridade da vítima, para assegurar a escorreita instrução processual, e para garantir a aplicação da Lei Penal. Com base no art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da fase investigatória ou da fase processual, desde que presentes os pressupostos previstos nos arts. 312 e seguintes do CPP, ou seja, em suma, deve haver fumus comissi delicti e periculum libertatis. In casu, as provas de materialidade e indícios de autoria foram devidamente narrados neste ato. Relativamente ao periculum libertatis, verifico que subsiste, além da gravidade dos atos praticados, outro fator incisivo que denota a sua presença neste momento processual, qual seja, a garantia da ordem pública e o resguardo da instrução criminal. No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. E é mais certo ainda que a conveniência da medida de prisão preventiva deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Assim, diante do que dos autos constam, aliada a dinâmica da execução do crime, em tese perpetrado pelos representados, o local, a hora, e, sobretudo, com a utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido, tenho que o modus operandi dos réus indica periculosidade acentuada, restando, a primo icto oculli, por imprescindível a manutenção do acautelamento provisório dos agentes, com arrimo no vetor para a garantia da ordem pública, bem como para garantia da integridade física da vítima restante. Ainda, se faz necessária a prisão cautelar para assegurar a escorreita instrução processual e para garantir a aplicação da Lei Penal, podendo os réus, caso fique em liberdade, coagir as testemunhas e informantes dos fatos. Desse modo, com base em todo o exposto, e por haver provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, premente a necessidade da custódia do réu para garantia da ordem pública, para resguardo da instrução processual e para garantia da aplicação da Lei Penal, MANTENHO a prisão preventiva de LUIZ HENRIQUE PROFETA ALVES e PAULO HENRIQUE ALCANTARA MENEZES.<br> .. <br>Demais disso, nota-se que a autoridade tida como coatora ratificou os fundamentos do decreto preventivo, ressaltando a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo "modus operandi" empregado. Reitero, nesse ponto, que a legalidade da mencionada decisão já foi verificada no "Habeas Corpus" n.º 1.0000.25.125923- 0/000.<br>Ressalte-se, ainda, que o juízo sobre a manutenção da prisão preventiva em decisão de pronúncia, independentemente de requerimento, é previsto no art. 413, § 3º, do CPP.<br>Nesse âmbito, entende-se que, em se tratando de prisão a qual perdurou durante toda a instrução processual, não se faz necessária fundamentação extensiva, mostrando-se suficiente que subsista o preenchimento dos requisitos da medida preventiva.<br> .. <br>Dessa forma, a fundamentação apresentada na decisão referenciada é idônea, uma vez que está amparada na subsistência dos elementos de motivação expostos ao decretar a medida." (e-STJ, fls. 109-113, grifou-se).<br>Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que os acusados, em frente a um estabelecimento comercial, por motivo de vingança, efetuaram disparos de arma de fogo contra duas vítimas, sendo que a primeira veio a óbito e a segunda teria sido atingida por erro na execução.<br>Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente, "possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.<br>6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.<br>3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA