DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEYCON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.343):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS CONDICIONAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PERÍCIA CONTÁBIL. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 1º, §3º, V, "A", DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. IN Nº 51/78.<br>1. A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda.<br>2. A emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS COFINS.<br>3. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios em 10%.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.388):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. A constatação do caráter do desconto cabe ao julgador e não ao avaliador técnico, pelo que desnecessária a produção da prova pericial.<br>3. O que se observa é um inconformismo da embargante com as conclusões do voto, para o que os embargos de declaração não se prestam.<br>4. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Recurso rejeitado.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por DEYCON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, objetivando a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), independentemente de destaque em notas fiscais, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a empresa autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.256/1.263).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau (fls. 1.335/1.344).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão e em erro material ao não enfrentar adequadamente as seguintes questões:<br>(a) cerceamento de defesa: não foi oportunizada a produção de prova pericial contábil para comprovar o caráter incondicional dos descontos concedidos, o que violaria o contraditório e a ampla defesa (fls. 1.404/1.405);<br>(b) delimitação do objeto da controvérsia: o acórdão não enfrentou a tese de que os descontos incondicionais não precisam constar das notas fiscais para serem excluídos da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (fls. 1.405/1.406); e<br>(c) fundamentação genérica: o acórdão recorrido utilizou fundamentos genéricos e não enfrentou os argumentos específicos apresentados, configurando julgamento citra petita (fls. 1.408/1.409).<br>Aponta, ainda, violação aos seguintes dispositivos:<br>(a) art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN): a Instrução Normativa SRF 51/1978 extrapola os limites legais ao exigir que os descontos incondicionais constem das notas fiscais, violando o princípio da legalidade tributária (fls. 1.412/1.413);<br>(b) art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: tais dispositivos autorizam a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sem condicionar essa exclusão ao destaque em notas fiscais (fls. 1.410/1.412);<br>(c) arts. 109 e 110 do CTN: a exigência de destaque em nota fiscal altera indevidamente o conceito de "desconto incondicional", que deve ser interpretado com base no Direito Civil (fls. 1.413/1.414);<br>(d) art. 146, III, a, da Constituição Federal: a Instrução Normativa SRF 51/1978 usurpa competência legislativa reservada à lei complementar (fl. 1.413); e<br>(e) art. 150, I, da Constituição Federal: a exigência de destaque em nota fiscal para exclusão de descontos incondicionais configura violação ao princípio da legalidade tributária (fl. 1.413).<br>Argumenta sobre a existência de divergência jurisprudencial. Indica precedentes que reconhecem a exclusão de descontos incondicionais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, independentemente de constarem nas notas fiscais (fls. 1.407/1.408).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.439/1.448).<br>O recurso foi admitido (fls. 1.453/1.454).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vício no julgado embargado sob os seguintes fundamentos (fls. 1.390/1.392, sem destaques no original):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja ementa estampa:<br> .. <br>Sustenta, a parte embargante a ocorrência de erro material e de omissão. Refere que não foi oportunizada a produção de prova pericial contábil para comprovar o caráter incondicional dos descontos concedidos, pelo que deve ser providenciada a reabertura da instrução processual. Sustenta, também, a desnecessidade dos descontos incondicionais constarem das notas fiscais, pois inexiste previsão legal neste sentido. Acrescenta que a jurisprudência do TRF da 4ª Região já reconheceu que os descontos estipulados em convenções celebradas em momento anterior ao negócio jurídico de compra e venda não descaracterizam os descontos como incondicionais. Aponta que o conceito de desconto incondicional deve ser obtido no Direito Civil, não podendo a lei tributária alterar esta definição.<br>Pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos: "artigos 11; 355, I; 357; 369; 370; 479; 489, § 1º, I, IV, V e VI; e 1.022, II e III, do CPC, e violação aos artigos 5º, LV; e 93, IX, da CF", "artigos 5º, II, e 150, II, da CF; e artigo 97 do CTN"; "artigos 146, III, "a "; e 150, I, da Constituição Federal; bem como negativa de vigência aos artigos 97, IV; 109 e 110, do CTN; e aos artigos 1º, § 3º, V, "a ", das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003".<br>É o relatório.<br> .. <br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destaque-se que os vícios mencionados pelo dispositivo devem ser internos ao julgado, ou seja, inadequações na própria estrutura lógica do provimento jurisdicional. Toda e qualquer linha argumentativa que pretenda reformar o mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via.<br>Estabelecidas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não assiste razão à embargante.<br>Primeiro, quanto à necessidade de produção pericial contábil, o voto embargado já apreciou suficientemente a questão:<br>Afasto a prefacial, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e a prova não depende de conhecimento especial de técnico.<br>Com efeito, foram juntados documentos no processo que permitiram a análise dos negócios jurídicos praticados pela empresa autora com os seus clientes (vide Evento 1 do feito originário), sendo que a constatação do caráter do desconto cabe ao julgador e não ao avaliador técnico. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e deve indicar na decisão as razões de seu convencimento (art. 479 c/c 371 do CPC).<br>No presente caso, entendeu-se desnecessária a avaliação técnica, e o voto trouxe todas as justificativas para as suas conclusões (vide Evento 9, RELVOTO1, item 2, em especial do sexto ao décimo segundo parágrafo). Logo, não há qualquer reparo a ser feito no ponto.<br>Segundo, no tocante à desnecessidade dos descontos incondicionais constarem das notas fiscais, a embargante busca rediscutir a matéria (vide jurisprudência colacionada no voto embargado). Ademais, sobre a conceituação de descontos incondicionais, o que se observa é um inconformismo da embargante com as conclusões trazidas no voto. Para nenhuma dessas hipóteses os embargos de declaração se prestam.<br>Finalmente, quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013, do Código de Processo Civil), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia. Destacou que a matéria discutida era exclusivamente de direito e que a prova não dependia de conhecimento técnico. Além disso, analisou os documentos apresentados pela parte então embargante e concluiu que a caracterização dos descontos como condicionais decorria das condições contratuais pactuadas, sendo desnecessária a produção de prova pericial.<br>Também apontou que a exigência de que os descontos incondicionais constassem das notas fiscais havia sido fundamentada na interpretação conjunta do art. 113, § 2º, do CTN e da Instrução Normativa SRF 51/1978, que regulamenta a matéria.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada.<br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>No mérito, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 1.335/1.339, sem destaques no original):<br>1. Trata-se de ação do procedimento comum objetivando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais, independentemente do seu destaque no documento fiscal de venda, bem assim o direito à repetição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic.<br>2. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos.<br>3. A parte autora apelou. Em suas razões, argui, preliminarmente, o cerceamento ao seu direito de defesa, eis que não foi oportunizada a realização de perícia contábil. No mérito, defende a não incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos incondicionais, independentemente do destaque em nota fiscal, já que "a legislação de regência não faz qualquer menção quanto a eventual obrigatoriedade de constar o desconto concedido em documento fiscal". Acrescenta que tal obrigatoriedade encontra-se prevista na IN SRF 51/1978, sem força legal, portanto. Aduz, por fim, que "a existência de convenções celebradas, ainda que em momento anterior ao negócio jurídico de compra e venda, não descaracterizam os descontos incondicionais", citando jurisprudência. Requer, assim, a reforma da sentença.<br>4. Em contrarrazões, a União se reporta aos termos da contestação e da sentença.<br>É o relatório.<br> .. <br>2. Mérito<br>A controvérsia estabelecida consiste em aferir se os descontos concedidos pela parte autora aos seus clientes que adquirem as mercadorias para revenda são incondicionais e se podem ser excluídos para a apuração dos débitos de PIS/COFINS, ainda que não constem nas notas fiscais.<br>A materialidade do PIS/COFINS no sistema não cumulativo é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A base de cálculo compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977: a receita bruta é o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Além disso, integram a base de cálculo "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", conforme o disposto no art. 1º, §1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.<br>O art. 1º, §3º, inciso V, alínea a, da Lei 10.637/02 e o mesmo dispositivo da Lei 10.833/03, estipulam que os descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS:<br> .. <br>A Instrução Normativa SRF nº 51/78 dispõe que "descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos".<br>Ainda de acordo com a RFB, os descontos condicionais e incondicionais definem-se na forma prevista na Solução de Consulta nº 34 - Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), de 21 de novembro de 2013:<br> .. <br>A autora firma com os seus clientes acordos comerciais, pactuando descontos na venda de suas mercadorias (evento 1, DOC4 ao "evento 1, DOC11.). Os contratos não são padronizados e existem as mais variadas condições para que o cliente que adquiriu as mercadorias para revendê-las ao consumidor obtenha o desconto.<br>Examinando os diversos acordos comerciais anexados à inicial, constata-se que existem ajustes que preveem prazo de pagamento diferenciado, desconto logístico para entrega centralizada, desconto fidelidade, desconto de aniversário, espaço de gôndolas, desconto rapel, inauguração de lojas, etc.<br>A parte autora emite as notas fiscais de venda das mercadorias sem destacar os descontos concedidos aos adquirentes, conforme pode ser visto no evento 1, NFISCAL12.<br>Os descontos concedidos pela apelante aos adquirentes das suas mercadorias são efetivados por ocasião do pagamento da fatura. Ou seja, o pagamento é de valor inferior àquele constante na nota fiscal.<br>De plano, deve ser sublinhado que o descompasso entre o valor da nota fiscal e o do efetivamente pago pela aquisição da mercadoria acarreta distorção no sistema de apuração não cumulativa do PIS/COFINS porque, enquanto a autora pretende apurar os seus débitos de acordo com o valor menor recebido pela venda das mercadorias, o adquirente obtém o crédito de PIS/COFINS pelo valor integral que consta na nota fiscal da mercadoria que foi adquirida para a revenda.<br>A emissão da nota fiscal de venda de mercadorias é obrigatória, conforme previsto no art. 1º, "caput", da Lei nº 8.846/94. A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, § 2º, do CTN, instituída com o objetivo de fiscalizar o regular cumprimento de obrigações principais. Permite o controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, assim como a verificação dos créditos que serão escriturados pelo outro contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda.<br>Os negócios jurídicos pactuados pela autora e os seus clientes que adquirem mercadorias são modulados por interesses comerciais mútuos, com cláusulas diversas para a concessão de descontos, mas cujo ponto em comum é que o benefício apenas será concedido se as condições previstas em cada contrato forem cumpridas. Os negócios entabulados não são contratos de compra e venda puros e simples, como aquele que ocorre quando o consumidor adquire determinado produto no mercado e obtém um desconto que é sempre destacado na nota fiscal. No caso, as vendas vão dar origem aos descontos se a condição contratualmente prevista for implementada: logística na distribuição, disposição da mercadoria na gôndola, inauguração de loja, aniversário, fidelidade, etc. Por que o desconto não consta na nota fiscal  Porque no momento da venda não estão presentes as condições para que o abatimento seja concedido: as condições são futuras e incertas, o que revela que os descontos são condicionais e, portanto, indedutíveis da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS apanha apenas os descontos incondicionais, exigindo-se a comprovação do destaque nas notas fiscais:<br> .. <br>Em síntese, a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>A sentença, portanto, deve ser mantida.<br>Inicialmente , destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sendo necessário, no entanto, que sejam destacados nas notas fiscais.<br>A propósito, julgados da Segunda Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013."(AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Passo à análise das questões de mérito. A discussão objeto do recurso especial gravita em torno da possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Como visto, no que diz respeito aos descontos incondicionais, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ora recorrente, reconhece que a vantagem obtida não deve ser tributada.<br>III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e são concedidos independentemente de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes da manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil) não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.<br>V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita. No caso em tela, embora possam representar redução do preço ao consumidor, os descontos e as bonificações condicionais consistem em exigências estabelecidas em acordos empresariais - e, por óbvio, derivadas da manifestação de vontade das partes -, não relacionadas diretamente ao produto da venda das mercadorias, não podendo ser considerados como "descontos incondicionais" nos termos da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Ou seja, tais descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição. Não por outro motivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do que ocorre com os descontos incondicionais.<br>VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias.<br>VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor. (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299.) Por isso, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta n. 57, de 15 de dezembro de 2022, manifestou o entendimento de que os valores correspondentes às obrigações extintas através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.<br>IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Nesse ponto, são salutares os comentários da professora Paula Forgioni quanto aos potenciais riscos de dependência econômica dos fornecedores em relação às grandes redes de varejistas (FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 341-343.)<br>X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas).<br>XI - Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>XII - Concluo, portanto, que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>XIII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial para compreender que os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contraria o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, sem destaque no original.)<br>Na hipótese dos autos, da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem, com base nos documentos constantes dos autos, concluiu que os descontos não constavam das notas fiscais emitidas, além de que as condições concedidas pela parte autora, nos variados contratos firmados, eram futuras e incertas, o que revelava que os descontos eram condicionais e, portanto, indedutíveis da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, afirmaram que os descontos incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais. Para afastar referido entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>No mesmo sentido: Recurso Especial 2.189.134/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 2/7/2025; Recurso Especial 2.195.385/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 14/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA