DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AURÉLIO DA SILVA ZORZI, em face de decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre (e-STJ fls. 764-783), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que manteve o indeferimento de pedido de nulidade de um acordo judicial homologado em ação de extinção de condomínio.<br>O recorrente alega, em suma: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade absoluta do processo por vício de citação, arguível por querela nullitatis; (iii) ser cabível a anulação do acordo nos próprios autos, sendo desnecessária a ação anulatória; e (iv) violação ao seu direito de preferência na alienação do bem comum.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem baseou-se na incidência das Súmulas 7 do STJ (e-STJ fls. 961-963).<br>Nas razões do presente agravo, o recorrente alega, em síntese, que o óbice sumular não se aplica ao caso, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada a fls. 891-897.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15)<br>Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, enquanto a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à sua apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se sobre a necessidade de ação própria e sobre o direito de preferência, conforme os seguintes trechos do julgado:<br>"Quanto a alegação do agravante de nulidade do acordo homologado em juízo, em razão da sua não participação no processo e da ausência de sua intimação acerca da alienação do imóvel em condomínio, tem-se que a via eleita pelo agravante não se mostra adequada, uma vez que o meio cabível para desconstituição de sentença homologatória de transação é a ação anulatória, prevista no art. 966, § 4º do CPC.  ..  Portanto, eventuais vícios na transação devem ser apurados em ação própria, sendo incabível a anulação do acordo homologado por sentença nos mesmos autos."<br>"No tocante ao direito de preferência do condômino, ora agravante, na aquisição do bem comum,  ..  verifica-se que o agravante, ao ter ciência da ação de extinção de condomínio, bem como da alienação do imóvel, poderia ter exercido o seu direito de preferência. Contudo, em suas manifestações nos autos, o agravante apenas se ateve em alegar a nulidade do acordo e dos atos processuais, sem, contudo, demonstrar o seu interesse na adjudicação do bem e na sua intenção em efetuar o depósito do valor correspondente a cota parte dos demais condôminos. Desta feita, considerando que o agravante não manifestou o seu interesse em adjudicar o bem, não há que se falar em violação ao seu direito de preferência."<br>Como se vê, o Tribunal de piso manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas nas razões recursais, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.<br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação aos artigos 11, 489, II, § 1º, IV, 1022, I e II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que tange à pretensão de anulação do acordo judicialmente homologado, por supostos vícios na constituição do processo e violação ao seu direito, o TJMG assim se manifestou (e-STJ Fl.571 ):<br>De mais a mais, conforme bem asseverado pela eminente Relatora, não se pode permitir que terceiro recorra da sentença de homologação de acordo, alegando suposta lesão de direitos, em confronto com a vontade das partes (autor e réu) de colocarem fim à controvérsia instaurada, devendo o terceiro ajuizar ação própria para tal fim, se realmente tiver sido prejudicado.<br>Portanto, inviável a sua realização nos próprios autos em que proferido. Outrossim, o recorrente não é parte no feito, mas terceiro interessado, o que importaria na desnecessidade de intimação do acordo realizado em audiência.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a anulação de acordo homologado judicialmente deve ser buscada em ação anulatória própria, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 486 do CPC/73), por se tratar de ato jurídico passível de vício de consentimento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.839.294/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020, AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. No tocante à alegação de violação ao direito de preferência, previsto no art. 504 do Código Civil, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, concluiu pela regularidade do procedimento com base nos elementos fáticos e nos termos do acordo celebrado entre as partes. Eis a ementa dos embargos julgados:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO - OMISSÃO - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos somente naqueles casos em que é possível verificar a existência de erro material, omissão, contradição, ou obscuridade no julgado, por força do disposto no ad. 535 do CPC. - O direito de preferência do embargante na compra do imóvel encontra-se resguardado, na medida em que, conforme constou no v. acórdão objurgado, a embargada deverá promover a dissolução do condomínio no intuito de vender o bem dado em pagamento pelo réu, momento este, que o recorrente terá direito de exercer o seu direito.><br>Conforme referido acórdão (e-STJ Fl.764):<br>o entendimento adotado pelo Tribunal ad quem foi no sentido de que o referido acordo não ofendeu o direito de preferência do coproprietário, haja vista que não teve por objeto a alienação do imóvel, mas sim a manifestação expressa de vontade das partes em dar e receber a referida propriedade em pagamento à divida pessoal contraída pelo condômino, ora embargado. O r. decisum ressaltou, ainda, a convenção no acordo homologado de que "a autora deverá, no prazo de 30 dias, promover ação de dissolução de condomínio no intuito de vender o bem dado em pagamento pelo réu, momento em que o apelante poderá exercer seu direito de preferência, sem qualquer prejuízo" (sic).<br>A reforma de tal entendimento, para se concluir pela preterição do direito do recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do acordo firmado, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi claro ao assentar que a matéria fática foi devidamente analisada, não havendo omissão a ser sanada. Alterar essa conclusão implicaria reexame probatório, o que, repita-se, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a necessidade de uma nova avaliação no imóvel, analisando não só o acordo celebrado entre as partes, mas também as provas contidas no processo. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas do acordo e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.564.354/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Portanto, a pretensão recursal, também neste ponto, encontra-se obstada.<br>4 . Do exposto, com amparo no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA