DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 344):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.<br>2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.<br>3. O fato da autora perceber pensão por morte não descaracteriza sua condição de segurada especial, quando verificado que a atividade agrícola desempenhada era essencial para a subsistência familiar.<br>4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 363/366).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 11, VII, §§ 1º e 9º, I, da Lei 8.213/1991.<br>Sustenta que o Juízo a quo não apreciou a tese suscitada acerca do "reconhecimento da qualidade de segurado especial após a Lei 11.718/2008, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a quem recebe pensão por morte urbana em valor superior ao do salário mínimo, contrariando o art. 11, §9º, I, da Lei 8.213/91" (fl. 374).<br>Argumenta que a parte agravada não pode ser considerada segurada especial, pois recebe pensão por morte urbana em valor superior ao salário mínimo, o que descaracteriza sua condição de segurada especial (fl. 375).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 382/385).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. A sentença foi julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a tese do INSS de que a pensão por morte urbana acima de um salário mínimo descaracterizaria a condição de segurada especial da autora.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 352):<br>"O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por idade, sem pagamento de contribuição previdenciária, a trabalhador rural que recebe pensão por morte urbana acima de um salário mínimo, a descaracterizar a sua qualidade de segurado especial, nos moldes do art. 11, VII, §§ 1º e 9º, I da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 11.718, de 20/06/08."<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 364):<br>No presente caso, inexiste a omissão apontada, uma vez que a questão relativa ao recebimento de pensão por morte, foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, conforme segue:<br>" ..  Veja-se que o fato da autora receber pensão por morte não lhe retira a condição de segurada especial, consoante previsto no art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:<br>Art. 11 (..)<br>VII. (..)<br>§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:<br>I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;<br>(..)<br>Vale observar que a intenção do legislador não foi proibir que o segurado especial perceba renda de qualquer outro tipo de atividade/fonte que não a agrícola, mas sim estabelecer critérios, de forma a manter o trabalhador rural enquadrado nessa categoria desde que continue efetivamente trabalhando na terra e que o exercício de outra atividade não torne economicamente dispensável o labor rurícola.<br>Nessa interpretação sistemática da norma em análise, fica evidente que o critério econômico deve ser avaliado caso a caso, conforme as circunstâncias específicas de cada situação. Não seria razoável imaginar que o legislador pretenderia excluir da classificação de segurado especial uma pessoa que receba outro benefício de valor equivalente ao salário mínimo, como no caso dos autos, ao mesmo tempo em que autoriza o arrendamento de terras, operação que, com toda probabilidade, proporciona mensalmente rendimentos de valor mais elevado. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:<br>PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O fato de o autor perceber pensão por morte da esposa, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurado especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por este era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0015283-07.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D. E. 17/02/2012)<br>Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.  .. ".<br>A Corte local concluiu que, o recebimento de pensão por morte, por si só, não afasta a condição de segurado especial e que o art. 11, VII, § 9º, I, da Lei 8.213/1991 estabelece uma regra de exceção, mas deve ser interpretado sistematicamente, considerando o critério econômico caso a caso. O segurado permanece especial se continuar trabalhando na agricultura e se a outra renda não tornar dispensável o labor rural. Não é razoável excluir quem recebe benefício em valor equivalente ao salário mínimo, sobretudo quando o ordenamento admite outras fontes, como o arrendamento de terras, que podem gerar rendimentos maiores (fl. 364).<br>Portanto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>A parte recorrente aponta a descaracterização da qualidade de segurado especial da parte autora, o que impede a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando-se que recebe pensão por morte urbana acima do salário mínimo. O Tribunal de origem assim consignou: "Não seria razoável imaginar que o legislador pretenderia excluir da classificação de segurado especial uma pessoa que receba outro benefício de valor equivalente ao salário mínimo, como no caso dos autos" (fl. 341).<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa mesma direção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente à concessão de aposentadoria por idade rural, a parte recorrente sustenta que a parte agravada não pode se encaixar na condição de segurada especial, uma vez que percebe pensão por morte de origem urbana em valor superior ao salário mínimo, circunstância que afasta esse enquadramento (fl. 375).<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 340/342):<br>CASO CONCRETO<br>No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 24/11/2015 e formulou o requerimento administrativo em 25/08/2022. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.<br>Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:<br>- Certidão de Casamento da autora, na qual seu cônjuge é qualificado como "lavrador", datada de 1977;<br>- Certidão de Nascimento de Alex Anderson de Oliveira, filho da autora e de seu cônjuge, na qual este é qualificado como "lavrador", datada de 1979;<br>- Registro de imóvel, no qual o cônjuge da autora é qualificado como "agricultor", em averbações datadas de 1981 e 1983;<br>- Notas fiscais em nome da autora e/ou de seu cônjuge, constando a comercialização de produtos agrícolas, datadas de 1990, 1991, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2004, 2005, 2009, 2011 e 2016;<br>- Darf do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome da autora, referente ao ano de 2009;<br>- Autodeclaração do segurado especial rural, em nome da autora, referente ao exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, durante os períodos de 1977 a 2023.<br>Outrossim, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas, as quais referiram conhecer a parte há anos e confirmaram que a mesma sempre trabalhou no campo em regime de economia familiar.<br>Dos depoimentos transcritos na r. sentença, destaco os seguintes trechos:<br>Ouvida na condição de testemunha, SONIA RODRIGUES CALDEIRA TARTARI VITAL CARVALHO TAVARES discorreu perante mim que conhece Cleuza há 22 anos. O sítio é da própria Cleuza. Por todo este período, ela sempre mexeu com lavoura. Agricultura e pecuária. Já viu ela trabalhado inúmeras veze continua até hoje trabalhando no meio rural.<br>Por sua vez, também ouvida na condição de testemunha, LUCINÉIA DE SOUZA SALMAZZO afirmou perante mim que conhece Cleuza há mais de 20 anos. Ela fornecia leite de vaca para dar para o filho. Sabe que ela sempre trabalhou na chácara e continuo lá até hoje.<br>No mesmo sentido, também ouvida como testemunha, VITAL CARVALHO TAVARES, a seu turno, disse que conhece Cleuza desde 1993 na estrada Santana. Ela e a família sempre trabalharam no meio rural. Ele chegou lá em 1993, mas ela e a família já trabalhavam lá há bastante tempo.<br>Ante o exposto, a alegação do INSS no sentido de que restaria descaracterizada a condição de segurada especial da autora, tendo em vista o recebimento de pensão por morte, não merece prosperar.<br>Veja-se que o fato da autora receber pensão por morte não lhe retira a condição de segurada especial, consoante previsto no art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:<br>Art. 11 (..)<br>VII. (..)<br>§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;<br>(..)<br>Vale observar que a intenção do legislador não foi proibir que o segurado especial perceba renda de qualquer outro tipo de atividade/fonte que não a agrícola, mas sim estabelecer critérios, de forma a manter o trabalhador rural enquadrado nessa categoria desde que continue efetivamente trabalhando na terra e que o exercício de outra atividade não torne economicamente dispensável o labor rurícola.<br>Nessa interpretação sistemática da norma em análise, fica evidente que o critério econômico deve ser avaliado caso a caso, conforme as circunstâncias específicas de cada situação. Não seria razoável imaginar que o legislador pretenderia excluir da classificação de segurado especial uma pessoa que receba outro benefício de valor equivalente ao salário mínimo, como no caso dos autos, ao mesmo tempo em que autoriza o arrendamento de terras, operação que, com toda probabilidade, proporciona mensalmente rendimentos de valor mais elevado.<br> .. <br>Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.<br>Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25/08/2022.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a qualidade de segurada especial da parte agravada, assim consignando: "Não seria razoável imaginar que o legislador pretenderia excluir da classificação de segurado especial uma pessoa que receba outro benefício de valor equivalente ao salário mínimo, como no caso dos autos" (fl. 341).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.<br>2. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o art. 21-E, inciso V, do RISTJ, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu que a parte autora não comprovara a qualidade de segurada especial, por não estar demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.933.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio.<br>3. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte autora, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de contribuição, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência.<br>4. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA