DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 671):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INVIÁVEL APLICAÇÃO CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que tenham sido fixados contra o apelante honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa na anulatória, é descabida sua fixação de forma equitativa na execução, não havendo qualquer relação entre os honorários de sucumbência a serem fixados nas referidas demandas, eis que distintas.<br>2. A hipótese dos autos não comporta as hipóteses de fixação de honorários de sucumbência de forma equitativa, prevista no art. 85, §8º do CPC.<br>3. Nesse passo, registra-se o que foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos onde, por maioria dos votos, concluiu-se pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 628-646), o insurgente aponta violação ao art. 85, § 8º, do CPC.<br>Defende, em resumo, que, diante extinção da execução fiscal em razão da ação anulatória, não é possível aferir proveito econômico, de modo que é cabível a fixação dos honorários por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC.<br>Sustenta, alternativamente, a possibilidade do arbitramento da verba honorária por equidade em face do elevado valor da causa ou a observância do limite de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando o somatório de ambas as demandas.<br>Contrarrazões às fls. 656-667 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 668-672), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que o magistrado de primeira instância entendeu, com base no princípio da causalidade, pelo cabimento da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da extinção da execução fiscal em decorrência da desconstituição do crédito fiscal em ação anulatória conexa (e-STJ, fls. 523-524).<br>Interposta apelação pelo Estado do Espírito Santo, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e confirmou referido critério de arbitramento da verba honorária, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 618-620):<br>Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual impugna a r. sentença ID 4313524, que foi integrada pela decisão ID 4313534, proferida no bojo da "Execução Fiscal" ajuizada contra CONFINS TRANSPORTES LTDA a qual, em razão do pedido de extinção do apelante, julgou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC e, por consequência, o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/15, no percentual mínimo sobre o valor da causa.<br>Sustenta o Apelante, em síntese, que os honorários contra ele arbitrados devem ser fixados com emprego da equidade/razoabilidadee (§8º do art. 85 do CPC), e não em percentual sobre o valor da causa, uma vez que já estipulados com base neste parâmetro por ocasião do julgamento da anulatória, processo 0017354-75.2016.8.08.0035, pois, no seu entendimento, " ..  o somatório dos honorários fixados na ação anulatória (8%) somados aos honorários da sentença na execução, não poderão ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do §3º do art. 85 do CPC, no caso 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico.  .. ". (ID 4313536)<br>De início, se faz imperioso registrar que a tese do apelante, de que o somatório dos honorários estipulados ação anulatória com honorários da sentença na execução não pode ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do §3º do art. 85 do CPC, no caso 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, é totalmente descabida. Embora os feitos guardem relação entre si, são demandas independentes, inclusive quanto a sua natureza, e que tem, inclusive, tramitação por rito próprio, devendo a questão atinente aos honorários ser analisada de forma individualizada, em cada uma das demandas propostas, com a aplicação das regras previstas no art. 85 do CPC, não havendo qualquer respaldo legal para a apontada limitação condenatória.<br>Superado o ponto, destaco que, nos termos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, serão fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos (inciso I), e, não obstante, efetivamente, seja esta a regra para o arbitramento dos honorários, inclusive como orientam os Tribunais Superiores, algumas situações autorizam de forma excepcional a aplicação do §8º do referido artigo, o qual estabelece que "nas causa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>No entanto, ausente a excepcionalidade que justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º), o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa ou do proveito econômico é medida que se impõe (CPC, art. 85, § 3º, I<br>No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, em virtude do acolhimento de pedido em ação conexa cuja higidez do crédito tributário executado tenha sido objeto, justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, dada a impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.<br>I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcial mente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:<br>(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.<br>IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>(REsp n. 2.184.075/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO CONEXA. VALOR DA DÍVIDA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, em virtude da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido.<br>III - Nos casos em que, não obstante seja extinta a execução fiscal, o valor da dívida permanece inalterado, não há como estimar o proveito econômico. Aplicação do teor do art. 85, §8º, do CPC/2015.<br>IV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo.<br>2. A discussão acerca da irrisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.<br>3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas.<br>4. Hipótese em que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba honorária.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.<br>I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:<br>(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.<br>IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>(REsp n. 2.184.075/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.<br>2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre as partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os correlatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda de iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do Devedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a segunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.<br>3. A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se desacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública de promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a propositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário seja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado de Segurança.<br>4. Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito passivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual para discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato que, conforme também verificado em diversos precedentes jurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as demandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final da outra, a fim de evitar decisões contraditórias.<br>5. No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez mais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus integrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que "é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa", em situação na qual "a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos cuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC".<br>6. A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão monocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão paradigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como "discussão central" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente ampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no Recurso Especial.<br>7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às apreciadas no acórdão embargado.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.061.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Dessa forma, constata-se a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fixar a verba honorária, impondo-se reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.