DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 951, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS REJEITADOS. RECURSO DO BANCO RÉU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E "INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". RESPONSABILIDADE POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ENDEREÇADA TAMBÉM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÃO OU NÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SE TRADUZ EM QUESTÃO RESPEITANTE AO MÉRITO, DESATADA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIVERSOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL A ENTENDER PELA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA, POR TER A CASA BANCÁRIA SUPERADO A CONDIÇÃO DE "MERO AGENTE FINANCEIRO". ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PRAZO "CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL" , COM ESTABELECIMENTO DE "FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL". MARCO TEMPORAL AFERIDO CONSIDERANDO DIVULGAÇÃO POR MEIO DE OUTDOOR, A PARTIR DO QUAL SE VINCULOU A CONSTRUTORA RÉ, CONSIDERADA, IN CASU, A PRORROGAÇÃO DE CENTO E OITENTA DIAS ESTABELECIDA. MORA CONTRATUAL AINDA ASSIM PRESENTE. PRECEDENTES DA CORTE. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO. "JUROS DE OBRA". QUANTIA INDEVIDA A PARTIR DO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO. TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO FINAL DA VERBA QUE DEVE CORRESPONDER AO TÉRMINO DA FASE DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. PRETENDIDA CONSTRUÇÃO DE "CASA PRÓPRIA". PRESENÇA DE IMPACTOS À ORGANIZAÇÃO CONJUGAL E À ESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. CONSEQUÊNCIAS PARA ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 ARBITRADO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES CONFORME EXEGESE DO ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE RITOS. QUANTUM QUE ATENDE À RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ ARBITRADOS TENDO POR BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. SENTENÇA UNA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE APELO E RECOLHIMENTO DE PREPARO EM CADA UM DOS PROCESSOS RELACIONADOS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDENTE PAGAMENTO, MESMO DIANTE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, QUE IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE RECURSAL AO CASO QUANTO AO QUAL RECOLHIDAS AS PERTINENTES CUSTAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E CULPA RECÍPROCA NÃO VERIFICADAS. MORA ANTERIOR BEM RECONHECIDA NO DECRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS HIGIDAMENTE DISTRIBUÍDOS, CONSIDERANDO A TOTALIDADE DAS LIDES POSTAS À APRECIAÇÃO. MERA LIBERALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÕES. INTUITO DE AUFERIMENTO DE "LUCRO INDEVIDO", PELA PARTE ADVERSA, NÃO CONSTATADO. PRETENSÕES DISTINTAS E ACOLHIMENTO DE BOA PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS, LEGALMENTE ESTABELECIDOS, AUSENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS RESPECTIVAS EXTENSÕES, DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1019-1022, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1071-1119, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, 489 e 1.022 do CPC; 421, 422, 476, 477 e 884 do CC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria sanado os vícios apontados nos embargos, relacionados à deserção do recurso conexo em violação ao princípio da unirrecorribilidade, à desconsideração do pacta sunt servanda, à exceção do contrato não cumprido, à inexistência de lucros cessantes e danos morais, e ao bis in idem na sucumbência; b) violação ao princípio da unirrecorribilidade e dissídio jurisprudencial, pois o TJSC decretou a deserção de um dos apelos por falta de preparo, mesmo sendo uma sentença una para processos conexos; c) ofensa ao princípio do pacta sunt servanda (arts. 421 e 422 do CC), pois o acórdão aplicou um prazo de entrega do imóvel diverso do pactuado; d) violação aos arts. 476 e 477 do CC, ao não aplicar a exceção do contrato não cumprido em seu favor, visto que o comprador já estava inadimplente antes de pleitear a rescisão; e) ilegalidade da condenação em reparação por danos morais por mero descumprimento contratual e da condenação em lucros cessantes quando o adquirente opta pela rescisão, o que configuraria enriquecimento ilícito; f) condenação em honorários sucumbenciais excessivos, que ultrapassaram o limite legal de 20%, em violação ao art. 85 do CPC e em divergência com o Tema 587/STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1160-1194, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar, em parte.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) deserção do apelo no processo conexo em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; b) exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que o inadimplemento do comprador foi anterior ao da construtora; c) impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com o pedido de rescisão contratual; e d) bis in idem na fixação de honorários sucumbenciais.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 938-952, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1019-1022, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à deserção do apelo conexo e ao princípio da unirrecorribilidade, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a existência de duas ações distintas, ainda que julgadas em sentença una, exige o recolhimento de preparo para cada um dos recursos interpostos. Veja-se (fls. 942-943, e-STJ):<br>Inicialmente, embora sustente a construtora ré, tanto em recurso quanto na petição do evento 17 juntada nesta instância, aplicação do princípio da unirrecorribilidade, vale dizer que este só teria lugar em se tratando de duas insurgências recursais quanto ao mesmo processo, diferentemente do caso dos autos, em que há única sentença que decidiu duas demandas.<br>Desta relatoria há precedente considerando que "embora una a sentença, duas as ações julgadas exigiam dois protocolos recursais, um em cada processo, sujeitos inclusive a dois preparos" (TJSC, Apelação n. 0002564-34.2014.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).<br>Em sendo, pois, necessária interposição de apelação em cada uma das ações e o correspondente recolhimento do preparo, por assim não proceder a construtora ré quanto ao de número 0301588-35.2017.8.24.0064, mesmo intimada para tanto (evento 12 - eproc 2G), deserto o apelo no que se refere a tal processo, restringido-se a análise recursal tão somente à ação conexa (0300829-37.2018.8.24.0064).<br>A respeito da exceção do contrato não cumprido, o colegiado decidiu a questão com base na cronologia dos fatos, concluindo que a mora da construtora antecedeu a do comprador. Cita-se (fl. 945, e-STJ):<br>No entanto, mesmo que vencida a parcela, quem descumpriu primeiro o compromisso foi a construtora ré, ao deixar de entregar a unidade no na data amplamente divulgada.<br>Afinal, nos termos do art. 30 da Lei Consumerista, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".<br>Não fosse isso, ainda que calculando os 24 (vinte e quatro) meses previstos no contrato, mais o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da assinatura da promessa de compra e venda (03/02/2015), mesmo assim, a construtora ré inadimpliu primeiro, porque o término coincidiria com 03/08/2017, mais tardar, 31/08/2017, data que a unidade sequer estava apta para ser entregue.<br>Portanto, não poderia a construtora ré valer-se da exceção de contrato não cumprido para negar à entrega da unidade ao comprador, notadamente quando o descumprimento daquela obrigação é anterior a parcela vencida (grifou-se).<br>O acórdão foi explícito ao fundamentar a condenação em lucros cessantes com base em precedente qualificado desta Corte (Tema 996/STJ) e justificou a indenização por danos morais com base nas circunstâncias do caso concreto (fls. 947, e-STJ):<br>Do já citado e repetido Tema 996 o entendimento de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (grifou-se).  .. <br>Deparar-se o autor com a impossibilidade de formar "sua família e desfrutar da privacidade da vida de casal", vez que "um dos fatores determinantes que levaram o Autor à aquisição do referido imóvel, foi exatamente o prazo de entrega pactuado, uma vez que os planos do Autor e sua Noiva estavam sincronizados para se casarem em Janeiro de 2016 e irem morar na sua casa nova", mesmo inicialmente continuando a honrar com os pagamentos, por certo provoca algum dano existencial a quem quer e, não fosse o descumprimento pactual, poderia há muito estar por debaixo do próprio teto.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao princípio da unirrecorribilidade e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao julgar simultaneamente duas ações conexas por meio de sentença una, não poderia ter decretado a deserção do apelo interposto em um dos feitos por ausência de preparo individualizado.<br>A insurgência merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, embora reconhecendo a prolação de "única sentença que decidiu duas demandas", entendeu pela necessidade de interposição de recursos e recolhimento de preparos distintos para cada processo, sob pena de deserção (fl. 1020, e-STJ).<br>Tal entendimento, contudo, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Exigir a interposição de múltiplos recursos ou o recolhimento de múltiplos preparos para impugnar um só provimento judicial viola os princípios da economia processual e da celeridade, frustrando a própria finalidade da reunião dos processos para julgamento conjunto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. TERMO FINAL CERTO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una" (REsp 1.407.677/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.654.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)  .. <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.  .. <br>3. O propósito recursal é definir se há necessidade de interposição de dois recursos de apelação contra a sentença que julgou conjuntamente as duas ações de cobrança ajuizadas pela recorrente, ainda que tenha reconhecido a litispendência com relação a uma delas e, consequentemente, julgado extinto o referido feito.<br>4. Nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una. Precedentes.<br>5. Ainda que o instituto da litispendência não esteja elencado no art. 105 do CPC/73, que orienta a reunião de processos nas hipóteses de conexão e continência, o seu proceder também se justifica pelos mesmos motivos, quais sejam, a harmonização dos julgados e a economia processual.<br>6. O julgamento simultâneo dos feitos, acaso realizado, e ainda que tenha havido a extinção de um deles em razão da litispendência, também admitirá a interposição de um único recurso - como o fez a parte recorrente na específica hipótese versada nos presentes autos.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.)<br>Assim, tendo a recorrente interposto um recurso de apelação contra a sentença una, com o recolhimento do preparo, o acórdão recorrido, ao decretar a deserção do apelo nos autos conexos, divergiu do entendimento deste Tribunal Superior. Incide, no caso, a Súmula 568/STJ.<br>3. O acolhimento da tese de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Com efeito, o provimento do recurso neste ponto impõe a decretação de nulidade do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem, afastado o óbice da deserção, proceda a um novo julgamento do recurso de apelação, desta vez apreciando integralmente as matérias devolvidas em ambos os processos conexos.<br>O novo julgamento pelo Tribunal a quo poderá alterar substancialmente os fundamentos da decisão, inclusive sobre as questões de mérito. Assim, a análise das demais teses recursais por esta Corte, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, tornando-se, portanto, prejudicada.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de decretar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a deserção do apelo interposto nos autos n. 0301588-35.2017.8.24.0064, proceda a novo julgamento do recurso de apelação. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA