DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 9.016):<br>APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO CUJA SAÍDA É ISENTA. RESTRIÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO NAS VENDAS AO MERCADO INTERNO. ART. 37, § 8º, DO REGULAMENTO DO ICMS/RS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ISENÇÃO E NÃO ESTORNO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>1. Apelação não conhecida por ausência de dialeticidade. Mera reprodução da contestação sem ataque aos fundamentos da sentença.<br>2. Em reexame necessário, a sentença comporta reforma. A questão diz respeito às operações do mercado interno. A restrição prevista no art. 37, § 8º, do Livro I, do RICMS/RS (Decreto Estadual nº 37.699/97) no sentido de que "os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não- estorno", não fere o princípio da não cumulatividade do ICMS. Ademais, a regra geral estabelece que a isenção na saída enseja a anulação do crédito da etapa anterior, salvo previsão legal em sentido contrário, como ocorre com o art. 20, § 6º, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96, nas hipóteses em que, em transação posterior, subsequente à isenta, houver a tributação. Pretensão da demandante que, por envolver mercadorias de espécie diversa e por, nas transações no mercado interno questionadas incidir a isenção, submete-se, igualmente, à vedação do art. 20, § 3º, da LC nº 87/96.<br>APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 548/554).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega, em síntese, que deve ser reconhecido o direito à manutenção e aproveitamento dos créditos por aquisição de produtos agropecuários com saída isenta, conforme previsto no art. 20, § 6º, da Lei Complementar 87/1996.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 9.150/9.172).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória postulando o reconhecimento do direito ao crédito, manutenção e aproveitamento de ICMS de entradas tributadas de insumos agropecuários, ainda que as saídas subsequentes sejam isentas, com base no art. 20, § 6º, da LC 87/1996.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reformou a sentença de procedência do pedido nos seguintes termos (fls. 9.051/9.056):<br>É que a questão diz respeito, unicamente, às operações do mercado interno e, nesse aspecto, tenho adotado orientação no sentido de que a restrição imposta no art. 37, § 8º, do Livro I, do RICMS/RS (Decreto Estadual nº 37.699/97), no sentido de que "os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno" não fere o princípio da não cumulatividade do ICMS. Além disso, a regra geral estabelece que a isenção na saída enseja a anulação do crédito da etapa anterior, salvo previsão legal em sentido contrário, como ocorre com o art. 20, § 6º, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96, nas hipóteses em que, em transação posterior, houver a tributação. Todavia, a pretensão da demandante, por envolver mercadorias de espécie diversa e por, nas transações questionadas, incidir a isenção, submete-se, igualmente, à vedação do art. 20, § 3º, da LC nº 87/96.<br>Como se vê, a regra geral define que a isenção na saída enseja a anulação do crédito da etapa anterior, salvo previsão legal em sentido contrário, como ocorre com o art. 20, § 6º, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96 que, expressamente, prevê a manutenção dos créditos pela entrada, ainda que as saídas ocorram ao abrigo da isenção, ou seja, sempre que alcançarem produtos agropecuários.<br>Ocorre que tal norma não se destina à demandante e sim ao adquirente de suas mercadorias, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1292228/RS, Relatora a Ministra Eliana Calmon, cujos fundamentos transcrevo:<br> .. <br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 37, § 8º, do Decreto estadual 37.699/1997 - RICMS/RS.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA ISENTA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR PREVISTA NO RICMS/RS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO EM REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEIS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL EM HARMONIA COM O DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O inconformismo quanto à aplicação da legislação federal (art. 99 do CTN) implica inafastável análise das normas estaduais gaúchas correlatas - art. 37, § 8º, do Decreto Estadual 37.699/1997 (RICMS) em detrimento da Lei Complementar 87/1996 e da Lei Estadual 8.820/1989.<br>2. Embora a recorrente afirme ter ocorrido violação de dispositivo de lei federal, o tema foi dirimido no âmbito local (art. 37, § 8º, Livro I, do RICMS/RS). Averiguação vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>3. Apesar da alegação da recorrente, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 897.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8.2.2013.<br>4. O direito ao "não estorno" dos créditos de ICMS não encontra amparo no art. 20, § 6º, da LC 87/1996, mas corresponde a mera liberalidade do Fisco Estadual, concedida na forma do art. 35, IV, do RICMS/RS, inexistindo óbice à sua restrição, revisão ou revogação (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.744.212/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RICMS LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode verificar a eventual violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) quando o acórdão recorrido consigna ser possível a interpretação extensiva com base em legislação local. Divergir desse entendimento implicaria exame de dispositivo legal que não está abrangido pela competência desta Corte. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.681/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Apenas a título de esclarecimento, observo que a pretensão recursal contraria a orientação sedimentada nesta Corte Superior de que não há direito ao creditamento do ICMS referente às entradas de produtos agropecuários cuja operação de saída realizada é isenta, visto que não se aplica na hipótese a exceção prevista no art. 20, § 6º, da Lei Complementar 87/1996.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.<br>1. "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019). Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.<br>2. Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem incidência a vedação do § 3º, e não a exceção prevista no § 6º do art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.957.208/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O entendimento adota do pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativamente à aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização é feita com saída isenta, porquanto a exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que autoriza a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da parte agravante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada. Assim, somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos às operações anteriores à desonerada, em conformidade com a sistemática da não cumulatividade. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; REsp 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019; e REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.<br>3. É inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o julgado estadual não decidiu a lide à luz dos suscitados arts. 7º, 97, VI, 99 do CTN, carecendo o recurso especial, em relação a esses dispositivos, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.<br>3. A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade.<br>4. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão que denegou mandado de segurança impetrado por contribuinte que objetiva ver assegurado o direito à utilização de crédito de ICMS referente a entradas de produtos agropecuários cuja venda por ele realizada é isenta.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019.)<br>Quanto ao reexame necessário, assim decidiu o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (fls. 9.094/9.103):<br>É que se trata de sentença ilíquida, o que afasta os vetores do art. 496, §3º, do CPC, já que ele exige condenação ou proveito econômico em valor certo e líquido.<br>E é possível afirmar que a sentença é ilíquida porque a inicial, para respaldar a pretensão de obter devolução/restituição de R$ 580.661,37, está aparelhada em cálculo que alude a "VALOR APROXIMADO A RECUPERAR" (EVENTO 1 - CALC5).<br>Além disso, a sentença expressamente determinou a remessa necessária (EVENTO 30 - SENT1), sem que houvesse insurgência a respeito.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser inadmissível a mera estimativa para efeito de entender por não superado o teto do art. 496 do CPC, consoante precedente que segue:<br>A parte afirma não ser o caso de reexame necessário porque o valor da ação está abaixo do limite legal. Todavia, o TJRS considerou que a sentença é ilíquida e que não houve insurgência quanto a isso na prolação da sentença.<br>Entendimento diverso do adotado pela Corte estadual, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA