DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 333-334):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. CASO EM QUE NADA FOI JULGADO "FORA DO PEDIDO". NÃO OCORREU SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) PACTUADO NOS CONTRATOS. DETERMINOU O MAGISTRADO SINGULAR, SOMENTE, QUE OS VALORES OBJETO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO FOSSEM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ PREVISÃO NOS CONTRATOS DE QUE TAIS JUROS SEJAM CAPITALIZADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE A RÉ DE UMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, CUMPRE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 22.626/33, AS QUAIS LIMITAM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DO C. STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NA FORMA PACTUADA NOS CONTRATOS, POIS REPRESENTA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO POSSÍVEL, NA FORMA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC/2015, MODO A EVITAR A VIL REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-398).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, ainda, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 141 e 492 do CPC, visto que a questão da capitalização dos juros não teria sido objeto de pretensão exercida na inicial, sendo indevida sua análise pelo Tribunal.<br>Contrarrazões às fls. 418-424.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 464).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à suposta violação do art. 1.022, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao julgamento extra petita foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fl. 393):<br>Em prosseguimento, também não verifico a propalada omissão no que tange à preliminar arguida pela ré em seu apelo, de que a sentença, no ponto relativo à correção monetária, caracteriza-se como extra petita. Reproduzo excerto do voto onde elucidada de forma categória a questão:<br>De início, enfrento a preliminar de nulidade da sentença por extra petita, consoante arguida pela ré, já sinalando que nada foi julgado "fora do pedido". Com efeito, equivoca-se a fundação requerida ao acreditar que o índice de correção monetária (INPC) pactuado nos contratos foi "substituído" pelo IGP-M na sentença, visto que o magistrado a quo nada dispôs a esse respeito (indexador da correção monetária do débito), apenas determinou que os valores objeto da repetição do indébito, estes sim, fossem corrigidos monetariamente pelo IGP-M.<br>Rejeito, pois, a preliminar.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Registro, ademais, que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência da violação ao art. 1.022, do CPC, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA EFETIVA DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. (..)<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>No ponto, a recorrente aduz que não houve pedido para afastamento da capitalização na exordial, abstraindo-se de que, conforme consta na petição inicial, o autor expressamente requereu o afastamento da capitalização dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que a prática seria descabida e não pactuada. Confira-se (fls. 7-8):<br>2. Da Capitalização dos Juros<br>Para além da irregularidade na fixação de juros em percentual superior ao limite legal, a demandada pratica ilícita capitalização mensal, a qual carece de amparo jurídico.<br>(..)<br>Dessa forma, considerando que, no caso em apreço, a capitalização não foi contratada, impõe-se a procedência da presente ação para que sejam revisados os contratos firmados, limitando-se os juros a 1% ao mês e 12% ao ano, de forma simples.<br>Portanto, a alegação da recorrente de ausência de pedido para afastamento da capitalização não encontra respaldo nos autos, sendo inequívoco que a questão foi devidamente suscitada na peça inicial.<br>Dessa forma, uma vez pactuados juros acima do legalmente permitido, julgou o juízo de origem para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano e afastar a capitalização mensal dos juros. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA