DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BENEDITA GOUVEA BRAZ e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 421/422):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM IGUAL VALOR AOS PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. AUSENCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO CABIMENTO. PENSÃO INSTITUÍDA EM 2004. OBSERÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ARTIGO 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 STJ.<br>1. A controvérsia da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora, ora apelada, tem direito à revisão de pensão por morte, em decorrência da regra de transição estabelecida pela EC nº 70/2012, que alterou o art. 6º-A da EC 41/2003. Nesse contexto, sustenta a requerente que a aposentadoria do instituidor foi alcançada pela regra de transição constante na EC nº 70/2012, e que por conta disso tem direito da revisão da pensão vitalícia, à luz da regra da paridade.<br>2. Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento de que " para fazer jus à incidência da EC 70/2012, a parte autora deve demonstrar o fundamento da aposentadoria do instituidor da pensão, o que não se verifica pela leitura dos documentos acostados nestes autos, ônus que lhe incumbia" , JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, condenando " a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça".<br>3. In casu, como bem destacado no julgado recorrido, " a parte autora não acostou nenhum documento alusivo ao ato de concessão de aposentadoria do instituidor da pensão, a demonstrar que se deu por invalidez permanente e com base em doença grave prevista no rol taxativo da legislação de regência", o que é a base de sua causa de pedir, deixando de observar, portanto, a regra prevista no art. 373, I, do CPC, acerca da prova do fato constitutivo de seu direito.<br>4. Por outro lado, ainda que se considere possível a análise dos documentos acostados a posteriori (Portaria de Concessão de Aposentadoria do falecido servidor e Extrato com informações sobre a pensão concedida), após a prolação da sentença, mitigando as normas previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o pedido.<br>5. A Emenda Constitucional nº 70/2012, ao acrescentar o artigo 6-A à Emenda Constitucional nº 41/2003 apenas ampliou o direito à integralidade aos proventos de aposentadoria por invalidez de todos os servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, nada dispondo quanto aos valores de pensão.<br>6. No que tange à pensão por morte, instituída em 2004 com o óbito do servidor instituidor da pensão, aplica-se o disposto no artigo 40, §7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o qual determina que o valor da pensão será igual "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito".<br>7. Apreciando o tema, o Tribunal de Contas da União, no julgamento do Processo nº 033.376/2010-7 (Acórdão n.º 2553- 36/2013), fixando o entendimento que "todo e qualquer benefício de pensão civil decorrente de óbito ocorrido a partir de 20/02/2004 (data da publicação no DOU da Medida Provisória 167/2004, posteriormente convertida na Lei 10.887/2004) deve observar a forma de cálculo prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 41/2003, bem como o disposto no art. 2º da Lei 10.887/2004".<br>8. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 473/476).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao não reconhecer que o art. 6-A, parágrafo único, da Emenda Constitucional 41/2003 (com redação da EC 70/2012) garante o direito à paridade às pensões derivadas de aposentadorias por invalidez.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 525/530).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de revisar os proventos da pensão com base no critério da paridade.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 447):<br> ..  o acórdão incorreu em duas contradições: (1) considerou que não houve a comprovação dos fatos constitutivos e que nos documentos juntados não se tem qualquer informação do fundamento legal de aposentadoria do instituidor; (2) e ainda, que a parte autora estaria postulando o direito à integralidade da pensão, quando na verdade se busca a aplicação da paridade, que é sistemática distinta.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 474/475):<br>No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.<br>Com efeito, o voto condutor assim se manifesta sobre a matéria suscitada pela parte embargante:<br>"(..) do cotejo dos autos, verifica-se que "a parte autora não acostou nenhum documento alusivo ao ato de concessão de aposentadoria do instituidor da pensão, a demonstrar que se deu por invalidez permanente e com base em doença grave prevista no rol taxativo da legislação de regência", o que é a base de sua causa de pedir, deixando de observar, portanto, a regra prevista no art. 373, I, do CPC, acerca da prova do fato constitutivo de seu direito.<br>Por outro lado, ainda que se considere possível a análise dos documentos acostados a posteriori (Portaria de Concessão de Aposentadoria do falecido servidor e Extrato com informações sobre a pensão concedida - Evento 115), não merece prosperar o pedido.<br>No caso vertente, através dos documentos acostados posteriormente à prolação da sentença (Evento 115), observa- se que o falecido servidor obteve aposentadoria por invalidez no dia 05.06.1978, não se tendo qualquer informação sobre qual o fundamento legal do ato de aposentação - se proventos proporcionais ou integrais -, bem como o motivo ensejador da referida invalidez permanente. Com o óbito de Cinesio da Silva Braz em 14/07/2004, a autora original, BENEDITA GOUVÊA BRAZ (falecida), posteriormente sucedida por seus herdeiros (ABEL GOUVÊA DA SILVA BRAZ, AURORA GOUVÊA DA SILVA BRAZ, CINESIA BRAZ ASSUNÇÃO, EVA GOUVÊA DA SILVA BRAZ, GABRIEL GOUVÊA DA SILVA BRAZ, GLÓRIA DA SILVA TEIXEIRA, IZABEL GOUVÊA DA SILVA BRAZ, RUTE BRAZ LIDUINO MARIA DA PENHA BRAGA SAAD) passou a receber pensão por morte, calculado na proporcionalidade estabelecida pelo artigo 40, §7º, da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.<br>Por fim, conforme se verifica na petição inicial e do pedido formulado, a parte autora postula a revisão de seus proventos de pensão por morte, com base na Emenda Constitucional nº 70/2012, por ter o instituidor do benefício se aposentado por invalidez, sendo descabida a alegação de que a pretensão autoral "se baseia no direito à regra da paridade e "não a regra da integralidade", consoante a redação do art. 6-A parágrafo único da Emenda Constitucional 41/2003".<br>Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.<br>No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável.<br>O Tribunal de origem consignou que o falecido servidor obteve aposentadoria por invalidez no dia 5/6/1978, não havendo qualquer informação sobre qual seria o fundamento legal do ato de aposentação, se proventos proporcionais ou integrais, bem como o motivo ensejador da invalidez permanente. A parte agravante postula a revisão de seus proventos de pensão por morte, com base na Emenda Constitucional 70/2012, por ter o instituidor do benefício se aposentado por invalidez, sendo descabida a alegação de que a pretensão autoral se baseia no direito à regra da paridade e não à regra da integralidade, consoante a redação do art. 6-A parágrafo único da Emenda Constitucional 41/2003.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA