DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por DELCINA ALVES MOREIRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 163, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 177/213, e-STJ), a recorrente aponta violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao Tema 411/STJ e à Súmula 26/TJPI, sustentando a prescindibilidade dos extratos bancários para o ajuizamento e afirmando já ter demonstrado, mediante extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos do benefício, a ocorrência de descontos indevidos, com pedido de inversão do ônus da prova e de prosseguimento do feito.<br>Contrarrazões às fls. 226/231, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 233/238, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte Superior de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJe 9/5/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a extinção do feito porque a parte autora, embora regularmente intimada, não juntou os extratos bancários requeridos para comprovar os descontos, circunstância em que a exigência foi expressamente fundamentada como medida de cautela processual diante do contexto de demandas padronizadas.<br>Confira-se (fls. 164/168, e-STJ):<br>Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.<br>(..).<br>Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.<br>Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.<br>Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.<br>(..).<br>Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, desta forma, o poder geral de cautela.<br>(..).<br>In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.<br>Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.<br>Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.<br>Por esse aspecto, a conduta do magistrado a quo em exigir do patrono parte Autora a juntada de extrato da conta bancária da Autora, ao contrário das alegações da Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.<br>Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.<br>Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar a autenticidade da postulação, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 dessa Corte a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 dessa Egrégia Corte.<br>Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.207.474, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 04/06/2025.<br>Por fim, quanto à alegação de violação a enunciado de súmula, observa-se que não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 518/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568 /STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, pois não fixados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA